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Common use of FUNDAMENTAÇÃO Clause in Contracts

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.

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Samples: Pregão Eletrônico

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar Inicialmente cumpre mencionar que o objeto do edital consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro Fundos do Município de Anapú/PA. No que se refere ao pregão presencial, a Lei Federal nº 10.520/2002 condiciona o uso da modalidade pregão somente aos bens e Equipe serviços comuns, sem excluir espécies de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal serviços e de Meio Ambiente contratações, e Bem-Estar Animal define, no parágrafo único do seu art. 1º, o que vem a ser bens e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – MEserviços comuns: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica“Consideram-se quebens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Cabe trazer à colação o entendimento doutrinário do eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre a conceituação de bens e serviços comuns: Assim, supervenientementepara o pregão importa a natureza daquilo que se está contratando. É procedimento mais simplificado do que os previstos na Lei n° 8.666/93, conclui-pois visa economia de tempo e dinheiro para o Poder Público, por isso mesmo voltado à aquisição de bens e serviços “comuns”, de modo que administrador e administrado entendam perfeitamente o que se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnicaestá contratando, tendo em vista a impossibilidade padronização encontrada no mercado. São "comuns" os bens e serviços de confirmação fácil identificação e descrição, cuja caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da experiência constante qualidade do atestado apresen- tado que se pretende comprar, cuja escolha possa ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado não necessitarem de avaliação minuciosa. O serviço em questão refere-se apenas ao registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a serviços contratados pelo prefeitura e todos os Fundos do Município de Ca- pão da CanoaAnapú/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontrataçãoPA. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligênciasAssim, conclui-se de pronto que os serviços se enquadram na definição do que vem a ser "serviço comum" quando da interpretação teleológica da norma legal, posto que não demandam maiores complexidade quando da sua execução. Ultrapassada essa questão, passa-se a análise dos demais pontos do edital. O instrumento define todos os procedimentos a serem adotados pelos licitantes e pela não comprovação Administração na condução do certame, traz claramente o objeto licitado, prazo de execução, condições e forma de pagamento, anexos obrigatórios e os itens caracterizadores da capacidade técnica técnica, jurídica, financeira e fiscal das licitantes de acordo com o estatuído no art. 40, da Recorrida AEROCONLei nº 8.666/93. Dessa forma, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautoucompulsando o instrumento convocatório repara-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido ele preenche todos os requisitos exigidos para a modalidade pregão presencial contidos na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos Lei 10.520/02 e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar sob a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e ótica da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar DETRANDIC202205817 O objeto do presente contrato consiste na locação de imóvel Comercial destinado Locação de imóvel destinado ao funcionamento do Pátio de Remoção de Veículos - Vila Goulart, localizado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 924, Vila Goulart, na cidade de Rondonópolis/MT, conforme especificações do Laudo de Avaliação n° 001/2021/COENG (fls. 19/32) e Relatório Técnico elaborado por esta Coordenadoria de Obras e Engenharia, com fulcro no artigo 74, V, § 5º da Lei nº 14.133/21, e no artigo 37, inciso XXI da Carta Magna, na qual permite a Administração Pública, depois de cumprida com todas as formalidades legais pertinentes ao processo Licitatório, desde que todos a SECID ou órgão oficial do estado, confirme se o valor apresentado pela empresa locadora é o inferior ao praticado ao mercado, e/ou que essa mantém o valor que já está estabelecido no contrato vigente, proceder aos moldes de inexigibilidade de licitação ao processo licitatório desde que preencha com os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro requisitos e Equipe exigências legais. Deverá constar no referido processo todas as certidões que a Lei nº 14.133/21 exige para o caso de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido inexigibilidade, respeitando assim os requisitos básicos para cumprir com os critérios da inexigibilidade de contratação, e, também o preço referência estabelecido no Plano de Trabalho, bem como o Preço colhido e apresentado pela Secretaria Municipal SECID. Atendendo à solicitação da Coordenadoria de Meio Ambiente Aquisições e Bem-Estar Animal e Contratos, passaremos a analisar, sob o prisma jurídico/formal a justificativa da Inexigibilidade de licitação, documentação complementarapresentada, da possibilidade de despesa, bem como a minuta do futuro contrato de locação, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Municípiosopesaremos uma a uma. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal De orientação obrigatória, mas de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadeconclusão meramente opinativa, de modo que as orientações apresentadas não vinculam o gestor, que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela assessoria jurídica. A responsabilidade sobre os atos do processo é de seu respectivo subscritor, restando à assessoria jurídica do órgão a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certameanálise da questão sob o prisma da juridicidade, tão somente. O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar Pretende-se, com o presente requerimento, a formalização de termo aditivo ao contrato em apreço, que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro tem por objeto integrar o hospital na Rede de Atenção à Saúde (RAS) quanto à prestação de serviços assistenciais de saúde no âmbito ambulatorial e Equipe hospitalar aos usuários do Sistema Único de Apoio nesta resposta recursal foi embasado Saúde (SUS) residentes no município de Francisco Beltrão e nos demais municípios pertencentes a 8ª Regional de Saúde, de acordo com pactuações, e também aos usuários em parecer técnico emitido trânsito que venham a necessitar de atendimento de urgência e emergência, para o fim de alterar o valor previsto no Contrato, conforme modificações justificadas no pedido. Cumpre esclarecer que as alterações são oriundas de novas normativas editadas pela Secretaria Municipal Estadual de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarSaúde (Resolução SESA/PR nº 875/2022), os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base na Lei Estadual nº 21.292 de 07 de dezembro de 2022 e no parecer técnico e documentação complementar de- corrente Decreto Estadual nº 12.888 de exaustiva realização 22 de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando dezembro de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios2022, além de observar autorização prevista na Resolução SESA nº 302/2023. O aporte se trata de auxílio financeiro repassado em parcela única pelo Estado do Paraná aos prestadores do SUS contemplados expressamente nas normativas acima, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, referente ao exercício de 2022, com o princípio objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia de Covid-19, além de objetivar o aumento da isonomia oferta e produção de condições cirurgias eletivas represadas no período pandêmico e o atendimento da demanda adicional originada desse evento excepcional. A alteração de contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à Administração, nos termos do art. 58, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo poder/dever atribuído a esta de melhor tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em relação aos demais licitantesface de determinadas circunstâncias, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-serealizar as necessárias adequações da avença, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adotaorientando-se ao embasamento pelos princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do parecer técnicoobjeto, ou sejada igualdade, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital da moralidade e da Lei de Licitações, assim como motivação. Eis o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.estabelece o referido dispositivo:

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Samples: Aditivo Contrato

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar Por meio da Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019, o legislador estadual acrescentou o Parágrafo único ao art. 7º do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo no mundo jurídico o instituto do reconhecimento de domínio. Regulamentado pela Lei Complementar nº 244/2019, o reconhecimento de domínio confere aos proprietários de imóveis rurais cuja cadeia dominial não demonstre a validade da sua aquisição originária a possibilidade de ter seu domínio reconhecido pelo Estado do Piauí, desde que todos comprovados os fundamentos utilizados requisitos legais da espécie. Como bem anotado pela ilustre Procuradoria Jurídica desta Autarquia, “o Reconhecimento de domínio, regido pelo Pregoeiro art. 7º, parágrafo único, do ADCT, da Constituição Estadual, c/c as disposições da Lei Complementar nº 244/19, [foi] pensado para os proprietários de imóveis rurais cuja cadeia dominial não demonstre a validade da sua aquisição originária. A ausência de comprovação da correta transmudação da propriedade o coloca numa linha de incerteza quanto à sua real natureza, se pública ou não. O reconhecimento de domínio vem com o desiderato de afastar essa nuvem de insegurança que paira sobre boa parte dos registros de imóveis piauienses.” É neste cenário de incerteza jurídica que surgem a Emenda Constitucional nº 53 e Equipe a Lei Complementar nº 244/19 como forma legal de Apoio nesta resposta recursal foi embasado saneamento do vício relativo à aquisição originária do imóvel, consolidando assim o direito de propriedade em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal favor do particular, sem descurar, entretanto, dos interesses maiores do Estado de Meio Ambiente não ter seu patrimônio esbulhado, notadamente as suas terras devolutas. Não se cuida, porém, de uma convalidação pura e Bemsimples, sem relação com a realidade factual da propriedade a ser reconhecida, mas sim de providências jungidas à satisfação, pelo interessado, de requisitos objetivos fixados na lei, tendo sempre a boa-Estar Animal e documentação complementara efetiva exploração do imóvel como elementos fundamentais. Trata-se, a bem da verdade, de uma divisão de riscos: de um lado, o particular, alicerçado numa presunção juris tantum de um registro de imóveis com debilidades jurídicas; do outro, o ente estatal, com a obrigação de mover as medidas administrativas e judiciais para invalidá-lo. E, entre ambos, os quais estarão disponí- veis juntamente com princípios da confiança e da segurança jurídica ligando os demais documentos no site do Municípiopontos de confluência e orientando a adoção de uma política pública conciliatória dos interesses das partes. A Recorrente sustenta em suas razões recursais Convém transcrever os normativos que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal dão suporte ao reconhecimento de Meio Ambiente e Bem-Estar Animaldomínio, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, concluiiniciando-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências dispositivo constitucional expresso no parágrafo único do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitaçãoart. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou7º do ADCT/CE-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de LicitaçõesPI, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.redigido:

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Samples: Decreto

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar 4. Ressalta-se que todos os fundamentos utilizados o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo Pregoeiro e Equipe acolhimento das presentes razões ou não. 5. Pois bem, o contrato administrativo nº 250/2020 tem por objeto a “Aquisição de Apoio nesta resposta recursal Fornecimento de Kit de Alimentos (Cesta Básica) para Atender as Necessidades das Famílias atingidas pelo COVID-19 no Município de Igarapé-Açu”. 6. Ocorre que foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que noticiada a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica necessidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar AnimalAssistência Social a necessidade de aquisição de mais destes itens contratados na proporção de 250 cestas básicas (o que equivale ao valor de 25%), para guarnecer as famílias afetadas pelo Novo Coronavírus no âmbito do Município, de modo a garantir a manutenção da segurança aos usuários em vulnerabilidade social, sendo imprescindível a continuidade do referido objeto. 7. Embora tenha se estimado inicialmente o quantitativo para atender estes usuários durante todo o período, efetivamente o mesmo se revelou insuficiente para tanto, necessitando de fornecimento de um quantitativo maior. 8. Nesse ponto, houve a edição da Lei nº 13.979, de 2020, que realizou diligências perante o órgão dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorridasurto de 2019. 9. Uma das medidas previstas no mencionado diploma legal é a excepcional hipótese de contratação de bens, verifica-se que: Assimserviços e insumos, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento nos casos em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-contratado tiver como finalidade o combate ao coronavírus. Igualmente, vem o Artigo 4º-I desta lei prever a possibilidade de se aditar os contratos firmados para este fim de adquirir mais materiais em idênticas condições, para atender esta demanda dotada de emergência e prioridade, o qual decorre de Pregão Eletrônico SRP. 10. A Lei nº 8.666/93 admite a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65, com a empresa ECOSUL e sem previsão possibilidade de se impor ao contratado a obrigação de aceitar o aditivo contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligênciasem até 25%, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.in verbis:

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Samples: Aditivo Do Contrato

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município4. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluiRessalta-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não atende as exigências mínimas de licenciamento sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sedenão. 5. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: AdemaisPois bem, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vezcontrato administrativo nº 224/2020 têm por objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto demanda. 6. Ocorre que esta atualmente encontrano que pese o referido contrato encontrar-se INAPTA em vias de ter sua vigência escoada, foi noticiada a necessidade da Secretaria de Educação sobre a manutenção deste serviço contratado, por mais 02 meses com a manutenção das demais condições contratuais, para garantir a continuidade da realização dos serviços dispostos à estrutura organizacional da referida Secretaria para garantir o funcionamento da mesma. 7. Pois bem, pelas informações apresentadas, o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura, e sem meios ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em aumento do valor contratual, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para contatoa Administração, assim como considerando pelo que o objeto se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do atestado refereprazo do contrato. 8. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a serviços contratados pelo Município possibilidade de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente prorrogação do prazo dos contratos de exaustiva realização prestação de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim serviço – como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios é o da isonomiapresente espécie. Para a prorrogação do prazo desses contratos, razoabilidade e proporcionalidadefaz- se necessária, antes de modo que tudo, a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:

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Samples: Contrato De Locação De Equipamentos De Informática

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluiPreliminarmente registra-se que essa manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos acostados ao expediente, pois, à luz do ordenamento legal, incumbe ao Procurador prestar consultoria sob o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Feito esse aparte introdutório, passo a responder à consulta solicitada pelo órgão demandante. Conforme consta na minuta de contrato de cessão, a área cedida será utilizada pelo CESSIONÁRIO (Município) como abrigo municipal para a população e animais desabrigados, em virtude das enchentes que assolaram o Estado do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação Rio Grande do Sul, dando continuidade às atividades realizadas pelo CEDENTE, sendo vedada sua utilização para outro fim. A cessão de COLETA e TRANSPORTE uso do SESI para o Município, especialmente nessa situação de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão calamidade coaduna-se com a Função Social da confirmação pelo órgão ambiental competente de propriedade que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios positivado em vários artigos da Constituição Federal de 1988, tais como Art. 5º, XXIII , 170, III, 182, 184. Muito embora a Cessão de uso seja tradicionalmente conceituada com a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para contatooutro, assim como considerando a fim de que o objeto do atestado refere-cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo, não há óbice que um particular possa colaborar com o poder público, disponibilizando seu imóvel para que exerça uma função social determinada, por certo período. No caso, o fato de se a serviços contratados pelo Município tratar de Ca- pão da Canoa/RS cessão gratuita e diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente relacionada à necessidade de exaustiva realização se oferecer abrigo à população vítima de diligênciasenchentes, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendotraz maiores complexidades Observa-se, outrossimentretanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatórioque a cessão de uso foi condicionada à assunção de responsabilidades pelo Município. AdemaisEsta altura, visando evitar a repetição de fundamentação, adotaalerta-se que embora se trate de cessão gratuita, haverá custos indiretos de benfeitorias a serem feitas para alojar as famílias, limpeza e segurança, que devem estar previstos em orçamento. Relevante que se tenha uma previsão dos gastos necessários para atender a esses itens. Importa se ter presente que, ao embasamento se assentar, em um mesmo local, um número grande de pessoas, de diversas famílias, juntamente com animais, há risco de ocorrer algum dano decorrente de desentendimento entre os abrigados, acidentes domésticos dos mais diversos, que poderá ser elevado e difícil dimensionamento financeiro. Nessa linha de raciocínio, entende-se como razoável à exigência do parecer técnicoproprietário quanto à manutenção do imóvel, segurança da propriedade, devolução nas mesmas condições em que foi entregue, todavia existem alguns pontos que se recomenda revisão, pelos motivos que seguem: “OITAVA - O CESSIONÁRIO assume integral responsabilidade pela execução das atividades e pela eficiência dos serviços a seu encargo, bem como pelos danos causados ao CEDENTE, ou sejaa terceiros, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dosna execução deste contrato, os dispositivos do Edital e da Lei inclusive por acidentes, mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, estando o CEDENTE isento de Licitaçõestodas as reclamações ou demandas que possam surgir, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certameconsequentes deste contrato.

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Samples: Contrato De Cessão De Uso

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar A Representação versa sobre a suposta ausência de requisitos que todos autorizassem a inexigibilidade da licitação para contratação do escritório de advocacia Tiossi Junior e Barbosa Advogados Associados, para a realização de capacitação in company, consultoria e assessoria para regulamentação, no âmbito Municipal, da aplicação da Lei (federal) nº 14.133/2021 - contendo vigência de 12 (doze) meses a partir de 18 de agosto de 2022 e valor de R$ 192.036,00. De acordo com o representante, inexistiria comprovação da singularidade do objeto e da notória especialização dos advogados contratados, e que a justificativa do preço se restringiu à tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Em resposta à audiência, o responsável alegou, em suma, o arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2022.0004964-3 que tramitou perante o MPSC sobre a mesma matéria objeto dos autos; que a contratação envolveu serviços diversos das atividades próprias dos servidores efetivos; que a Lei (federal) nº 14.133/21 excluiu a natureza singular do serviço, exigindo apenas que o serviço seja técnico e especializado; que a Lei (federal) nº 14.039/20, alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispondo que os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro serviços de advogado são, por sua natureza, técnicos e Equipe singulares quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Quanto ao valor da contratação, o responsável afirmou, em síntese, a legalidade quanto à utilização da tabela de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarhonorários da OAB como referência, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Municípiopor ser um órgão oficial competente, como prevê o art. 43, IV da Lei (federal) nº 8.666/93. A Recorrente sustenta DLC sugeriu considerar procedente a Representação, em suas razões recursais razão do disposto no Prejulgado nº 17913, que veda a contratação de profissionais da área jurídica para reestruturar o setor de licitação e contratos por meio de inexigibilidade de licitação. Xxxxxxx, ainda, que este relator declare “que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer contratação de profissionais da área técnica jurídica para elaborar regulamentos, revisar atos e documentos, bem como elaborar minutas, não pode se dar mediante inexigibilidade de licitação face ao previsto no Prejulgado 1791” (fls. 473- 474). No entanto, ressaltou o Prejulgado 1911, o qual possibilita a contratação de escritório de advocacia ou profissional do Direito por meio de inexigibilidade de licitação na 3 A contratação de profissionais da Secretaria Municipal área jurídica para reestruturar o setor de Meio Ambiente licitação e Bemcontratos não pode se dar mediante inexigibilidade de licitação. 06/00029484 COG-0076/06 Clóvis Mattos Balsini Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN 982/2006 12/4/2006 hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica do Ente. Por fim, a DLC propôs, alternativamente, determinar a autuação de processo específico para alteração do Prejulgado 1791, a fim de avaliar a possibilidade de contratar profissionais da área jurídica para a elaboração de regulamentos, revisão de atos e documentos, bem como para elaboração de minutas destes, a fim de implementar a Lei (federal) nº 14.133/21. Em complementação, o coordenador da DLC, Auditor Fiscal de Controle Externo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, sugeriu acrescentar as seguintes recomendações para os casos de contratações de advogados por inexigibilidade de licitação (fls. 477-Estar Animal488): 1.1. RECOMENDAR que a contratação de consultoria e assessoria jurídica para regulamentação da aplicação da Lei nº 14.133/21 seja precedida de Estudo Técnico Preliminar que certifique a incapacidade de o serviço ser prestado pela própria procuradoria do ente e da inviabilidade de adoção das minutas padronizadas por outros entes públicos. 1.2. RECOMEDAR (sic) que, caso decida por contratar, seja observada a necessidade de atender o art. 18, §1º, V, da Lei nº 14.133/21, de forma que seja realizado amplo levantamento de mercado, que realizou diligências perante consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. 1.3. RECOMENDAR que seja observado o órgão responsável Prejulgado 1304, de forma que a contratação seja precedida de licitação. 1.4. RECOMENDAR que, caso a contratação se dê por inexigibilidade de licitação, conste no Estudo Técnico Preliminar os motivos pelo licenciamento ambiental qual é inviável a competição, dada a notória existência de diversos escritórios capazes de realizar o serviço. O MPC opinou pela procedência da sede Representação, com aplicação de multa ao responsável. A suposta irregularidade trazida pelo representante, Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), versou sobre a inexistência de singularidade do objeto, da empresa Recorridanotória especialização dos advogados contratados e justificativa do preço, verificaem contratação mediante inexigibilidade de licitação, sob a égide da Lei (federal) n˚ 8.666/93. Posteriormente, o Ministério Público de Santa Catarina arquivou o Inquérito Civil nº 06.2022.0004964-3, seguindo a Recomendação nº 36/16 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)4. De início, ressalto que o arquivamento do Inquérito Civil não vincula o Tribunal de Contas, em razão do princípio da independência entre as instâncias, como afirmou o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 12589/20235, que contém o seguinte enunciado: A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o TCU, uma vez que não há litispendência entre um processo que tramita no Tribunal e outro que verse sobre matéria idêntica no âmbito do Poder Judiciário, em razão do princípio da independência das instâncias e da competência atribuída pela Constituição Federal e pela Lei 8.443/1992 ao TCU. Apenas a sentença proferida em juízo penal que decida pela 4 “O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 147 , inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério PúblicoRICNMP, nos autos da Proposição n° 0.00.000.000000/0000-00, julgada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2016; Considerando que para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº. 8.666/93, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização; Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.192.332/RS (2010/0080667-3), julgado em 12/11/2013, entendeu que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se que: Assimde prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, supervenientemente, concluimostrando-se patente a inviabilidade de competição; e que a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço); Considerando que o documento apresentado pela Recorrida relativo Supremo Tribunal Federal já estipulou as balizas para que seja considerado crime licitatório a contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigososjulgar o Inq 3074 / SC, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de 1ª Turma, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx (julgado 26/08/2014); Considerando que a empresa AEROCON não mais se encontra conclusão do mencionado julgado é a de que, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional; Considerando a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Penal 917 (julgada em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar 07/06/2016); Considerando que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo contratação direta de advogado ou de escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não significa ato ilícito ou ímprobo, RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO: Art. 1º A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que lhe é exigido recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na condução eventual ação a ser proposta o descumprimento dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e requisitos da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.Licitação”. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx%X0%X0%X0%X0x-000.xxx. Acesso em : 20 mar.2024.‌

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar 7. Face à vastidão dos factos elencados – o que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro exige um depuramento para que se tenha uma perceção do que mais importante está em causa – e Equipe antes da enunciação das 101 Fls. 739. Mod. TC 1999.001 102 Xxxxxx x) a fls. 348, que fazia referência à Resolução n.º 14/2011, de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal 11 de Meio Ambiente Julho, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2011, que aprovou a instrução e Bem-Estar Animal tramitação dos processos para efeitos do exercício da competência de fiscalização prévia deste Tribunal. 103 Em concreto, consta uma dotação inicial de € 1.315.477,80, quando a renda respeitante ao ano de 2012 é representativa de um encargo financeiro de € 1.516.260,00. questões que devem ser dilucidadas e documentação complementarque devem constituir o alicerce da fundamentação da decisão ora tomada, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site dois aspetos devem ser explicitados. 8. Em primeiro lugar: deve claramente ser dito que, na senda de inúmeras decisões já tomadas por este Tribunal, será dada prevalência à verdadeira substância do Municípiocontrato agora sujeito a fiscalização prévia e de outros contratos que, para a análise daquele, se justifique fazer, e das relações jurídicas que têm relevância para aquela análise e decisão. A Recorrente sustenta designação formal que porventura lhes tenha sido dada deve ceder perante a substância dos factos e suas pertinentes qualificações jurídicas. 9. Em segundo lugar, deve ser afirmado que embora esteja em suas razões recursais causa, naturalmente, a minuta de contrato logo identificada no nº 1 – e que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA entidade adjudicante remeteu para fiscalização prévia ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluientendeu-se que o documento apresentado a matéria de facto deveria incluir factos que embora digam respeito a outros contratos e respetivos procedimentos de formação, efetivamente apresentam uma forte interligação, de tal modo que será possível afirmar e demonstrar que se está perante um negócio jurídico traduzido por um “complexo de atos e contratos”, subscritos pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA CML, pela LCONVIDA, pela LRENOVA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sedepela CGD. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vezEfetivamente, a Recorrida AEROCON deixou minuta de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontracontrato sub judicio integra-se INAPTA nesse “complexo” e sem meios para contato– poderá dizer-se - constitui o seu “fecho”. Não pode pois este Tribunal, assim como considerando face às competências que lhe são conferidas por lei, ser restringido na sua análise e poderes de apreciação. A análise e apreciação desta minuta e a decisão que sobre ela é tomada exigem que nos pronunciemos sobre o negócio no seu conjunto, sobre outros contratos que o objeto do atestado refere-concretizam e avaliando o impacto que eles produzem sobre este que agora se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certamepretende celebrar.

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Samples: Contrato Promessa

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar De início, cumpre observar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe o presente exame limitar-se-á ao aspecto jurídico da matéria, eis que considerações de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal ordem política, pessoal ou eminentemente técnica perpassam as atribuições deste órgão de Meio Ambiente e Bemassessoramento jurídico. Conforme verificado dos autos, afere-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que se para a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica intenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saúde do Município de Goiânia - SMS em efetivar a Contratação por Tempo Determinado de profissionais convocados por meio do Processo Seletivo Simplificado da saúde Edital nº 001/2020 (Processo nº 83025735) e Bem-Estar Animalconvocados pelo Edital de Convocação nº 001/2020 (Processo nº 83701315), que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental considerando a necessidade do enfrentamento da sede pandemia ocasionada pela contaminação da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluiCOVID-19. Verifica-se que as oportunas considerações jurídicas atinentes a matéria já foram devida e detidamente analisadas no Parecer nº 1993/2020 (fls. 21 e ss.), emitido pela Procuradora Municipal lotada na Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, delimitando assim o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 presente exame quanto a conformidade jurídica das referidas contratações pretendidas no ano eleitoral, nos termos do edital não atende as exigências mínimas Despacho nº 6538/2020 (fl. 34). Conforme a previsão constante do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é possível a contratação de licenciamento pessoal para atender a situação temporária e de excepcional interesse público. A emergência em saúde pública e a calamidade pública são situações de manifesta anormalidade, que se enquadram como hipóteses motivadoras para esse tipo de admissão. Em sendo demonstrada a impossibilidade do atendimento da situação emergencial ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente calamitosa com os recursos humanos de que dispõe a empresa AEROCON administração pública, poderão ser admitidos servidores temporários. público ser a forma primária de contratação de pessoal na Administração Pública, a Constituição excepcionou a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi oportunamente editada a Lei Municipal nº 8.546/2007, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para justamente atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF. Confere-se que a citada lei municipal prelecionou o que seria a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, sendo definido como aquela que “se não mais atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública”. Trazendo as situações específicas que autorizam a referida contratação, a legislação municipal prevê expressamente aquelas em se encontra busca evitar o colapso nas atividades afetas ao setor da saúde, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 8.546/2007, que tratou especificamente da assistência a situações de calamidade pública. Assim, considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e os Decretos Municipais nº 736/2020, 751/2020 e 799/2020, que declararam a situação de calamidade pública no Município de Goiânia e trataram sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia, resta evidenciada a situação emergencial e calamitosa atualmente vivenciados, aptos a justificarem a utilização dos contratos por tempo determinado regulamentados pela Lei Municipal nº 8.546/2007 para o enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do convid-19. Visando orientar os gestores no atual cenário, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco elaborou uma cartilha própria referente a Atos de Admissão de Pessoal durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, oportunidade em atividade que destacamos a seguinte orientação no local informado que concerne a Contratação Temporária: cadastro reserva. Deverá também apresentar as justificativas que vinculam o enfrentamento da situação temporária e de excepcional interesse público às necessidades das funções públicas específicas a serem contratadas, devendo expor os motivos da indispensabilidade da contratação temporária de pessoal em cada caso. As boas práticas administrativas, ainda que em situações de risco, devem ser resguardadas e realizadas de forma planejada, transparente, pública, impessoal e motivada.”. Existentes, portanto, as situações fáticas que justifiquem a contratação temporária dentro do contexto de calamidade pública e situação de emergência previamente instauradas, cabe ao Gestor a tarefa de planejar minimamente a referida contratação. Trata-se de planejamento urgente, mas necessário para sua sedeque o Gestor tenha o controle da situação e procure estudar medidas para bem administrar. Já referente A possibilidade da contratação por prazo determinado por parte do Poder Público Municipal em ano eleitoral perpassa, invariavelmente, ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: correto entendimento do alcance das vedações previstas no artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA ainda a devida atenção à solicitação expressa do Despacho nº 6538/2020 do Gabinete do Procurador-Geral do Município de Goiânia (fl. 34), em que há a menção da consideração ao “disposto na alínea ‘d’, inciso V, do art. 73 da Lei nº 9.504/97”, ao encaminhar os autos a esta procuradoria especializada. A consulta decorre, portanto, da necessidade de adoção de condutas proativas pelo Poder Público visando ao combate da crise enfrentada, bem como para assegurar e sem meios para contatocontornar as devastadoras consequências da crise na saúde população do Município de Goiânia, assim como considerando que o objeto do atestado refereaveriguando-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão possibilidade jurídica da Canoa/RS diretamente com contratação por prazo determinado por parte do Poder Público Municipal, em ano eleitoral, diante da situação excepcional enfrentada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Para o deslinde da dúvida jurídica submetida à análise, imperiosa se faz a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo análise contratar servidor público na circunscrição do pleito nos três meses que o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligênciasantecedem, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.dispõe:

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Samples: Contrato De Pessoal

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 23030 - SMS e Equipe a Ata de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal Registro de Meio Ambiente Preços n° 075/2023, e Bem-Estar Animal e documentação complementarseus anexos, os quais estarão disponí- veis juntamente preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao Farmacêutico. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os demais documentos no site incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do MunicípioContrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. A Recorrente sustenta Art. 4°. Esta portaria entra em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da Secretaria Municipal da Saúde de Meio Ambiente Sobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe à administração nos termos do disposto nos artigos 58, inc. III e Bem67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos firmados pela SMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022 - CGM, a qual recomenda as autoridades máximas dos órgãos e autarquias municipais que sejam designados servidores distintos para atuar como gestor de contrato e fiscal de contrato. RESOLVE: Art. 1°. Designar os respectivos servidores, como GESTOR e FISCAL do Contrato nº 0284/2023-Estar AnimalSMS da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de realizar o acompanhamento e fiscalização do referido instrumento. I - GESTOR(A): Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Coordenador da Central de Assistência Farmacêutica. II - FISCAL: Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Gerente da Célula da Central de Abastecimento Farmacêutico. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da Secretaria Municipal da Saúde de Sobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe à administração nos termos do disposto nos artigos 58, inc. III e 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos firmados pela SMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022 - CGM, a qual recomenda as autoridades máximas dos órgãos e autarquias municipais que sejam designados servidores distintos para atuar como gestor de contrato e fiscal de contrato. RESOLVE: Art. 1°. Designar os respectivos servidores, como GESTOR e FISCAL do Contrato nº 0280/2023-SMS da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de realizar o acompanhamento e fiscalização do referido instrumento. I - GESTOR(A): Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Cirurgiã Dentista da Célula de Odontologia da Central de Abastecimento Farmacêutico. II - FISCAL: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Coordenador da Central da Assistência Farmacêutica. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da Secretaria Municipal da Saúde de Sobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. ISSN 1677-7069 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 A Prefeitura Municipal de Salitre, através da Comissão de Licitação, torna público, que realizou diligências perante fará realizar licitação, na modalidade Tomada de Preços, autuada sob o órgão responsável pelo licenciamento ambiental nº 2023.10.26.01S, cujo objeto é a contratação de empresa para construção da sede da empresa Recorridasala de raio X no Hospital Municipal de Pequeno Porte São Francisco, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão Salitre/CE, tipo menor preço, com data de abertura marcada para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:00 horas na sala da CanoaComissão de Licitação, situada na Praça São Francisco, s/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base n. Os interessados poderão obter informações detalhadas no parecer técnico e documentação complementar de- corrente setor da Comissão de exaustiva realização Licitação, no horário de diligências08h00 às 12h00, concluiou, através do e-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certamemail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.

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Samples: Contract

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar De início, cumpre esclarecer que todos compete a essa assessoria, única e exclusivamente, prestar assessoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses anormais. Assim, a análise do presente parecer é restrita aos paramentos determinados pela Lei nº 14.133/2021. Primeiramente esclarecer que os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarserviços continuados são aqueles voltados para o atendimento a necessidades públicas permanentes, os quais estarão disponí- veis juntamente cujo contrato não se exaure com os demais documentos no site uma única prestação, pois eles são cotidianamente requisitados para o andamento normal das atividades do Municípioente federativo. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando doutrina define como execução continuada aquela cuja ausência paralisa ou retarda o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadeserviço, de modo a comprometer a respectiva função estatal. Por se tratar de necessidade perene do Poder Público, uma vez paralisada ela tende a acarretar danos não só à Administração, como também à população. Quanto a prorrogação dos contratos contínuos, o art. 107 da Lei Federal 14.133/21, admite a prorrogação dos contratos administrativos. É o que podemos notar na leitura dos dispositivos legais citados abaixo: "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a empresa AEROCON não deve permanecer autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.“ Assim, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos objetivando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima decenal. Importante destacar que o Art. 91, da Lei 14.133/21 estabelece que os contratos de aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público, sendo admitida a forma eletrônica na disputa celebração, bem como estabelece a obrigatoriedade da verificação da regularidade fiscal do presente certame.contratado, vejamos:

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Samples: Prorrogação Contratual

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarConforme relatado, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às diversas supostas irregularidades praticadas pelos gestores do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), notadamente em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034 (serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA), neste processo restou a apuração de deficiências na fiscalização do referido Contrato, com possível omissão nas adoção de medidas corretivas em relação à prestação de serviços deficientes pela empresa contratada, inclusive aplicação das sanções contratuais e legais, bem como suposta execução pelo contratante de atividades de COLETA responsabilidade da própria contratada, como atendimento de solicitações dos usuários (municípios consorciados), encaminhamentos/soluções e TRANSPORTE transporte de resí- duos não perigosos, sobretudo transporte de técnicos da contratada. Os gestores notificados em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado audiência refutaram as alegações do representante e apresentaram documentos para sua sedecomprovar suas justificativas e esclarecimentos. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, O Relatório DLC-945/2023 e o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, MPC/DRR/204/2024 bem sintetizam a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico defesa e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadesuporte, de modo que este Relator acolhe aqueles documentos em sua totalidade, restando como integrante deste Voto, inclusive como forma de racionalização e simplificação. Apenas como exemplo, reproduz-se os seguintes trechos: • Relatório DLC-945/2023: Os responsáveis esclareceram que a fiscalização do contrato envolve, além do fiscal, outros empregados públicos do CINCATARINA, os quais se utilizam de um sistema informatizado (EXATI) para acompanhar os serviços executados pelo contratado, fornecendo informações diárias ao fiscal do contrato para tomadas de decisão. Para exemplificar, apresentaram imagens e printscreens do sistema, com a descrição dos serviços verificados e as condutas adotadas pelos empregados. Além disso, destacaram que o CINCATARINA planeja aumentar seu pessoal na atuação desta seara, por meio de concurso público, que se encontra em andamento, prevendo vagas para Analista Técnico na função de Engenheiro Eletricista. Os responsáveis também comprovaram a adoção de medidas corretivas em relação à prestação de serviços deficientes pela empresa AEROCON não deve permanecer contratada, juntando aos autos notificações encaminhadas à contratada (10289/2022, 12014/2022, 36398/2022, 36399/2022 e 16227/2023), assim como processos administrativos abertos para apuração de irregularidades (996/2022 e 1406/2023), destacando, inclusive, que este último se encontra em andamento. Por fim, destaca-se a boa prática adotada pelo CINCATARINA na disputa busca pelo aprimoramento do presente serviço de manutenção e eficientização da iluminação pública, ao lançar novo edital amparado na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), prevendo o parcelamento do objeto em lotes constituídos de agrupamentos de municípios, no intuito de ampliar a participação de empresas no certame.. Desta forma, esta unidade técnica entende que a irregularidade apontada é

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Samples: Contract Ct 21cin0034

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município4. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluiRessalta-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não atende as exigências mínimas de licenciamento sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sedenão. 5. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: AdemaisPois bem, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vezcontrato administrativo nº 223/2020 têm por objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto demanda. 6. Ocorre que esta atualmente encontrano que pese o referido contrato encontrar-se INAPTA em vias de ter sua vigência escoada, foi noticiada a necessidade da Secretaria de Assistência Social sobre a manutenção deste serviço contratado, por mais 02 meses com a manutenção das demais condições contratuais, para garantir a continuidade da realização dos serviços dispostos à estrutura organizacional da referida Secretaria para garantir o funcionamento da mesma. 7. Pois bem, pelas informações apresentadas, o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura, e sem meios ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em aumento do valor contratual, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para contatoa Administração, assim como considerando pelo que o objeto se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do atestado refereprazo do contrato. 8. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a serviços contratados pelo Município possibilidade de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente prorrogação do prazo dos contratos de exaustiva realização prestação de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim serviço – como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios é o da isonomiapresente espécie. Para a prorrogação do prazo desses contratos, razoabilidade e proporcionalidadefaz- se necessária, antes de modo que tudo, a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para a Locação De Equipamentos De Informática

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar 4. Ressalta-se que todos os fundamentos utilizados o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo Pregoeiro acolhimento das presentes razões ou não. 5. Pois bem, o contrato administrativo nº 180/2020 tem por objeto o “Fornecimento de Refeição Prontas para Pacientes, Acompanhantes e Equipe Servidores do Hospital Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Município de Apoio nesta resposta recursal Igarapé-Açu”. 6. Ocorre que foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que noticiada a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica necessidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saúde da prorrogação do prazo de vigência do referido contrato que findará em 25/11/2020, para guarnecer a necessidade da saúde municipal no fornecimento deste objeto que é diretamente ligado à manutenção do funcionamento do hospital, em especial aos pacientes e Bem-Estar Animalacompanhantes em situação de internação para tratamentos diversos, cujo quantitativo previsto contratualmente ainda possui disponibilidade aparente, necessitando a manutenção do fornecimento do objeto. 7. A autoridade competente justifica ainda que não há cozinha para o preparo adequado destas refeições destinadas aos referidos destinatários, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorridadevem atender condições higiênico-sanitárias adequadas para fornecer uma alimentação balanceada e de forma contínua, verificaagravando-se que: Assimo contexto por se estar em crise de saúde pública pelo surto da pandemia mundial do Novo Coronavírus (COVID-19), supervenientementehavendo uma demanda variável de internações que precisam da respectiva alimentação aos pacientes e acompanhantes para a efetiva prestação do serviço público da saúde. 8. Embora tenha se estimado inicialmente um prazo para atender esta necessidade até 25/11/2020, conclui-efetivamente a necessidade persiste, necessitando prorrogar a vigência do mesmo pelo período de modo a garantir este fornecimento enquanto não se conclui o processo licitatório que competente para contratar para o restante do exercício que segue. 9. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, o qual tem em seu caput a determinação de que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de contrato vigore enquanto perdurarem os créditos orçamentários – o que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, é aparentemente o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa caso do presente certame.que possui itens ainda a serem adquiridos pela execução contratual, in verbis:

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Samples: Aditivo De Contrato

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar O objeto do presente contrato consiste na contrataçao de empresa para prestação de serviços especializados em coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos produzidos pelos serviços de saúde (grupo a, b, c e e). conforme normas do conama e anvisa para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde, com fulcro no artigo 74, I, § 1º da Lei nº 14.133/21, e no artigo37, inciso XXI da Carta Magna, na qual permite a Administração Pública, depois de cumprida com todas as formalidades legais pertinentes ao processo Licitatório, desde que todos confirme se o valor apresentado pela empresa que pretende-se contratar, é o praticado ao mercado, procedendo aos moldes de inexigibilidade de licitação ao processo licitatório desde que preencha com os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro requisitos e Equipe exigências legais. Deverá constar no referido processo todas as certidões que a Lei nº 14.133/21 exige parao caso de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal inexigibilidade, respeitando assim os requisitos básicos para cumprir com os critérios da inexigibilidade de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e contratação. Atendendo à solicitação do Agente de Contratação, passaremos a analisar, sob o prisma jurídico/formal a justificativa da Inexigibilidade de licitação, documentação complementarapresentada, da possibilidade de despesa, bem como a minuta do futuro contrato de locação, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site sopesaremos uma a uma. II.1Da natureza jurídica do Município. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – MEParecer Jurídico: Observando o parecer da área técnica da Secretaria Municipal De orientação obrigatória, mas de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadeconclusão meramente opinativa, de modo que as orientações apresentadas não vinculam o gestor, que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela assessoria jurídica. A responsabilidade sobre os atos do processo é de seu respectivo subscritor, restando à assessoria jurídica do órgão a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certameanálise da questão sob o prisma da juridicidade, tão somente. O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe A previsão para a contratação por meio de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal registro de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarpreços en- contra respaldo no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Municípiocujo dispositivo estabelece as regras gerais sobre o seu funcionamento. A Recorrente sustenta regulamentação dessa modalidade de contratação em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando nosso Mu- nicípio foi realizada pelo Decreto nº 9.829, de 2015. Segundo estabelece o parecer artigo 20 do citado Decreto, o registro do fornecedor será cancelado quando este descumprir as condições da área técnica da Secretaria Municipal ata de Meio Ambiente e Bem-Estar Animalre- gistro de preços. A Ata de Registro de Preços nº 331/2022 possui idêntica previsão em seu item 27. Com efeito, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, concluipercebe-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 cancelamento do registro será pos- sível quando a empresa beneficiária descumprir as condições da ata (que no caso é regida pelas condições do edital), do edital ou, ainda, quando estiver caracterizada hipótese de inexecução total ou parcial. In casu, as situações ensejadoras do cancelamento do registro estão presentes, consoante se demonstrará adiante. O edital do certame estabelece que a beneficiária do registro possui a obrigação de disponibilizar embarcação com algumas especifica- ções mínimas. Dentre as especificações mínimas, existe a exigência de a empresa disponibilizar lancha cabinada. In casu, ao não atende dis- ponibilizar embarcação com as exigências mínimas especificações mínimas, a empresa beneficiária do registro descumpriu as condições estabelecidas no item 1.3 do Termo de licenciamento ou dispensa Referência, parte integrante da Ata de licenciamento Regis- tro de Preços nº 331/2022. Instada a se manifestar, a empresa beneficiária da Ata em relação às atividades questão alegou que o Município realizou vistoria e, portanto, concordava com a embarcação disponibilizada, bem como alegou desvio de COLETA finalidade, tendo em vista que a embarcação não se destina a carga e TRANSPORTE sim de resí- duos passageiros. Por essas razões, requereu a rescisão unilateral em seu favor e, subsidiariamente, a rescisão amigável da avença. Em atenção a tais alegações, inicialmente não perigososcabe confundir a vis- toria técnica prevista em alguns editais, sobretudo em razão ocorrida ainda na fase da confirmação pelo órgão ambiental competente li- citação, com a visita realizada no presente caso. A primeira, que só pode ser feita se houver previsão no edital, consubstancia exigência de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no licitante, antes de fazer o orçamento, visite o local informado onde será realizado o trabalho para sua sedeverificar quais são as condições e o contexto do serviço a ser executado. Já referente a visita feita no caso em tela, consubstanciou em mero conhecimento do equipamento a ser utilizado durante a avença, momento em que a Administração já tinha conhecimento do vencedor do certame licitatório. Noutras palavras, o instituto denominado vistoria técnica consubs- tancia um dos requisitos de qualificação técnica, inserida na fase de habilitação, oportunidade em que, dentre outras coisas, permite que o licitante retire, previamente, todas as dúvidas relativas ao segundo questionamento objeto a ser licitado, isto é, antes da elaboração de sua proposta comercial e da realização do certame. Este requisito de habilitação em licitação pode aparecer em alguns editais, especialmente naqueles relacionados a obras e serviços de engenharia. In casu, não houve tal previsão, não sendo pertinente, portanto, qualquer alegação acerca de eventual anuência do Mu- nicípio com a embarcação utilizada, até mesmo porque, como é cediço, o instituto da visita técnica não se destina a essa finalidade. No que diz respeito à alegação de desvio de finalidade, esta tam- bém não deve prosperar. O edital de licitação, tampouco a Ata de Registro de Preços nº 331/2022, não previu uma finalidade especí- fica a ser atingida. Eventual transporte de produtos leves não pos- sui o condão de macular a avença estabelecida, até mesmo porque a empresa Recorrente afirma: Ademaispoderia recusar motivadamente a prestação de eventuais serviços que considerasse inadequados, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vezque jamais foi objeto de registro formal perante a Administração Municipal. Portanto, não se vislumbra, na espécie, motivo tecnicamente váli- do apto a Recorrida AEROCON deixou considerar o alegado desvio de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnicofinalidade, ou seja, levando não há justificativas idôneas baseadas em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dosfatos extraordinários que jus- tifiquem o descumprimento do compromisso assumido. O caso é, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadeportanto, de modo inexecução total (inadimplemento absoluto) da avença por parte da beneficiária da Ata de Registro de Preços nº 331/2022, sem justificativas aceitáveis. É possível dizer que outras empresas não tenham logrado êxito na li- citação porque não teriam condições de cumprir a obrigação pelo pre- ço proposto pela vencedora ou nas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, e, assim, não seria razoável permitir que a postura adotada pela beneficiária da Ata, de participar da licitação e, poste- riormente, simplesmente deixar de cumprir o acordado, seja resolvida com a mera rescisão amigável do ajuste, sem imposição de penas que efetivamente desestimulem a repetição desse procedimento. No caso em tela, embora ainda possa interessar à Administração o recebimento do objeto, a renitência da empresa em atender as condi- ções fixadas na Ata de Registro de Preços justificam ser inaproveitá- vel para o Município o cumprimento do objeto pela empresa Xxxxxx Xxxxxxx dos Santos Turismo, o que ampara a imposição de penalidades. Destarte, em sendo caso de inadimplemento absoluto, em que a empresa AEROCON beneficiária da Ata de Registro de Preços nº 331/2022 deixou de executar o serviço de modo adequado (inexecução to- tal), restando evidenciado que não deve permanecer entregará o objeto conforme pactuado, ao menos, não em prazo razoavelmente admitido como simples mora, forçoso se torna a aplicação das sanções previstas na disputa do presente certameAta de Registro de Preços.

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Samples: Devolução Do Lote 8

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos Segundo o Conselho Nacional de Assistência Social, através da Resolução n.º 109, de 11/11/2009 - Tipificação dos Serviços Socioassistenciais - o Acolhimento Institucional caracteriza-se como um Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade destinado a idosos com 60 anos ou mais, de ambos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro sexos, independentes e/ou com graus de dependência. “A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementar, os quais estarão disponí- veis juntamente convívio com os demais documentos no site do Municípiofamiliares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos” Ainda de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o acolhimento institucional para idosos deve assegurar a convivência familiar e comunitária, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o parecer atendimento de qualidade, personalizado, com até quatro idosos por quarto. Ressaltamos que, por não possuirmos o equipamento CREAS, as demandas da área proteção social especial de média e alta complexidade são atendidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animalassistência Social, desta forma, só poderão ser acolhidos, nesse serviço, idosos encaminhados/acompanhados por essa equipe. Destacamos ainda, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorridaa municipalidade possui ordens judiciais de acolhimento, verificasomando atualmente 05 (cinco) idosos acolhidos, desta forma, visando atender a demanda de acolhimento de idosos do Município de Tangará/SC, mostra-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que necessária a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando credenciamento de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar pessoas jurídicas que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar prestem o princípio da isonomia de condições serviço em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certamequestão.

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Samples: Contratação De Serviços De Acolhimento Institucional Para Idosos

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar De início, cumpre esclarecer que todos compete a essa assessoria, única e exclusivamente, prestar assessoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses anormais. Assim, a análise do presente parecer é restrita aos paramentos determinados pela Lei nº 14.133/2021. Primeiramente esclarecer que os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e documentação complementarserviços continuados são aqueles voltados para o atendimento a necessidades públicas permanentes, os quais estarão disponí- veis juntamente cujo contrato não se exaure com os demais documentos no site uma única prestação, pois eles são cotidianamente requisitados para o andamento normal das atividades do Municípioente federativo. A Recorrente sustenta em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando doutrina define como execução continuada aquela cuja ausência paralisa ou retarda o parecer da área técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 do edital não atende as exigências mínimas de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDA, visto que esta atualmente encontra-se INAPTA e sem meios para contato, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidadeserviço, de modo a comprometer a respectiva função estatal. Por se tratar de necessidade perene do Poder Público, uma vez paralisada ela tende a acarretar danos não só à Administração, como também à população. Quanto a prorrogação dos contratos contínuos, o art. 107 da Lei Federal 14.133/21, admite a prorrogação dos contratos administrativos. É o que podemos notar na leitura dos dispositivos legais citados abaixo: "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a empresa AEROCON autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.“ Assim, a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos objetivando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, respeitada a vigência máxima decenal. Ato continuo, o reajuste de preços nos contratos administrativos é uma faculdade contratual autorizada pela Lei n° 14.133/21, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação, bem como o reajuste não deve permanecer na disputa é decorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de uma realidade existente. A nova lei de licitações passou a permitir que os registros que não caracterizem alteração do presente certame.contrato podem ser realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, senão vejamos:

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Samples: Aditivo Prorrogação Da Vigência Contratual E Reajuste Do Valor Contratual

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar 4. Ressalta-se que todos os fundamentos utilizados o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo Pregoeiro acolhimento das presentes razões ou não. 5. Pois bem, o contrato administrativo nº 142/2020 têm por objeto a Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Medicamentos e Equipe de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Insumos da Assistência Farmacêutica e Medicamentos Hospitalares para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e BemSaúde/Fundo Municipal de Saúde de Igarapé-Estar Animal e documentação complementarAçu, os quais estarão disponí- veis juntamente com os demais documentos no site do Municípioano de 2020. 6. A Recorrente sustenta em suas razões recursais Ocorre que foi noticiada a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica necessidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar AnimalSaúde sobre a aquisição de mais destes itens contratados, que realizou diligências perante o órgão responsável pelo licenciamento ambiental da sede da empresa Recorrida, verifica-se que: Assim, supervenientemente, conclui-se que o documento apresentado pela Recorrida relativo ao item 11.3.3.7 para garantir a continuidade do edital não atende as exigências mínimas fornecimento dos medicamentos às Unidades de licenciamento ou dispensa de licenciamento em relação às atividades de COLETA e TRANSPORTE de resí- duos não perigosos, sobretudo em razão da confirmação pelo órgão ambiental competente de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sede. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: Ademais, o Parecer Técnico cita em sua análise: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnicaSaúde Municipais, tendo em vista a impossibilidade obrigação da realização das políticas públicas relativos à saúde Municipal que pode acarretar em risco à integridade física dos usuários do sistema de confirmação saúde caso faltem os itens contratados, necessitando a reposição com urgência, tendo em vista que a estimativa incialmente realizada fora feita aquém da experiência constante do atestado apresen- tado efetiva necessidade que se concretizou neste exercício financeiro. 7. Embora tenha se estimado inicialmente o quantitativo para atender esta demanda, o quantitativo contratado se revelou insuficiente para tanto, necessitando de fornecimento de um quantitativo maior, segundo requerido pela autoridade competente de forma justificada, e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL LTDAem se tratando de medicamentos importantes, visto que esta atualmente encontrao mesmo é dotado de urgência evidente, necessitando-se INAPTA e sem meios para contatoreabastecer os medicamentos do Centro de Abastecimento Farmacêutico (CAF). 8. Primeiramente, assim como considerando é de se vislumbrar que o objeto embora se trate de contrato oriundo de adesão de registro de preço de outro ente gerenciador, a limitação contida no § 1º do atestado Artigo 12 do Decreto Federal nº 7.892/13 refere-se à vedação de se aditivar a serviços contratados pelo Município própria Ata de Ca- pão Registro de Preço, estando expressamente permitida a possibilidade de aditivo contratual em seu § 3º do mesmo artigo, conforme previsão do § 1º do Artigo 65 da Canoa/RS diretamente Lei nº 8.666/93. 9. Superada este ponto, a Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65, com a empresa ECOSUL e sem previsão possibilidade de se impor ao contratado a obrigação de aceitar o aditivo contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligênciasem até 25%, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, visando evitar a repetição de fundamentação, adota-se ao embasamento do parecer técnico, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitações, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa do presente certame.in verbis:

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Samples: Aditivo Contratual

FUNDAMENTAÇÃO. Vale salientar que todos os fundamentos utilizados pelo Pregoeiro O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 23030 - SMS e Equipe a Ata de Apoio nesta resposta recursal foi embasado em parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal Registro de Meio Ambiente Preços n° 075/2023, e Bem-Estar Animal e documentação complementarseus anexos, os quais estarão disponí- veis juntamente preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao Farmacêutico. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os demais documentos no site incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do MunicípioContrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. A Recorrente sustenta Art. 4°. Esta portaria entra em suas razões recursais que a empresa Recorrida AEROCON SOLUTION LTDA – ME: Observando o parecer da área técnica vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da Secretaria Municipal da Saúde de Meio Ambiente Sobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe à administração nos termos do disposto nos artigos 58, inc. III e Bem67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos firmados pela SMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022 - CGM, a qual recomenda as autoridades máximas dos órgãos e autarquias municipais que sejam designados servidores distintos para atuar como gestor de contrato e fiscal de contrato. RESOLVE: Art. 1°. Designar os respectivos servidores, como GESTOR e FISCAL do Contrato nº 0284/2023-Estar AnimalSMS da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de realizar o acompanhamento e fiscalização do referido instrumento. I - GESTOR(A): Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Coordenador da Central de Assistência Farmacêutica. II - FISCAL: Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Gerente da Célula da Central de Abastecimento Farmacêutico. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que realizou diligências perante comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o órgão responsável assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo licenciamento ambiental CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da empresa RecorridaSecretaria Municipal da Saúde de Sobral, verificaEstado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe à administração nos termos do disposto nos artigos 58, inc. III e 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos firmados pela SMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022 - CGM, a qual recomenda as autoridades máximas dos órgãos e autarquias municipais que sejam designados servidores distintos para atuar como gestor de contrato e fiscal de contrato. RESOLVE: Art. 1°. Designar os respectivos servidores, como GESTOR e FISCAL do Contrato nº 0280/2023-se queSMS da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de realizar o acompanhamento e fiscalização do referido instrumento. I - GESTOR(A): Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Cirurgiã Dentista da Célula de Odontologia da Central de Abastecimento Farmacêutico. II - FISCAL: AssimSr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, supervenientementeCoordenador da Central da Assistência Farmacêutica. Art. 2º. Compete ao GESTOR DO CONTRATO, concluidentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-se las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o documento apresentado resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Dada na sede da Secretaria Municipal da Saúde de Sobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe à administração nos termos do disposto nos artigos 58, inc. III e 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos firmados pela Recorrida relativo SMS; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2022 - CGM, a qual recomenda as autoridades máximas dos órgãos e autarquias municipais que sejam designados servidores distintos para atuar como gestor de contrato e fiscal de contrato. RESOLVE: Art. 1°. Designar os respectivos servidores, como GESTOR e FISCAL do Contrato nº 0282/2023-SMS da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de realizar o acompanhamento e fiscalização do referido instrumento. I - GESTOR(A): Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Cirurgiã Dentista da Célula de Odontologia da Central de Abastecimento Farmacêutico. II - FISCAL: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Coordenador da Central da Assistência Farmacêutica. Art. 2º. Compete ao item 11.3.3.7 GESTOR DO CONTRATO, dentre outras, as seguintes atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do edital CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências. Art. 3º. Compete ao FISCAL DO CONTRATO, dentre outros, as seguintes atribuições: I - Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; II - Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; III - Verificar e atestar as notas fiscais e encaminhá-las para aprovando-as para posterior pagamento; IV - Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; V - Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não atende satisfatórios; VI - Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; VII - Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto adquirido; VIII - Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; IX - Anotar em expediente próprio as exigências mínimas irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas; X - Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; XI - Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; XII - Emitir atestados ou certidões de licenciamento avaliação dos serviços prestados ou dispensa daquilo que for produzido pelo CONTRATADO; XIII - Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; XIV - Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de licenciamento correção; XV - Indicar ao gestor serviços mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em relação às atividades face do inadimplemento das obrigações; XVI - Confirmar a execução dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de COLETA e TRANSPORTE execução do objeto contratado. Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de resí- duos não perigosossua publicação, sobretudo ficando revogadas todas as disposições em razão contrário. Dada na sede da confirmação pelo órgão ambiental competente Secretaria Municipal da Saúde de que a empresa AEROCON não mais se encontra em atividade no local informado para sua sedeSobral, Estado do Ceará, aos dias 01 de novembro de 2023. Já referente ao segundo questionamento a empresa Recorrente afirma: AdemaisXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Secretária Municipal da Saúde. MUNICIPAL DE SOBRAL, representado por seu Secretário da Infraestrutura, o Parecer Técnico cita em sua análiseSr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX. CONTRATADA: Mais uma vez, a Recorrida AEROCON deixou de comprovar a sua habilitação técnica, tendo em vista a impossibilidade de confirmação da experiência constante do atestado apresen- tado e emitido pela empresa ECOSUL SUSTENTABILIDADE E SANEAMENTO AMBIEN-TAL TUTTI ENGENHARIA CIVIL LTDA, visto que esta atualmente encontrainscrita no CNPJ sob o nº 08.394.134/0001-se INAPTA e sem meios para contato46, assim como considerando que o objeto do atestado refere-se a serviços contratados pelo Município de Ca- pão da Canoa/RS diretamente com a empresa ECOSUL e sem previsão contratual para permitir a subcontratação. Por todo o exposto e com base no parecer técnico e documentação complementar de- corrente de exaustiva realização de diligências, conclui-se pela não comprovação da capacidade técnica da Recorrida AEROCON, deixando de atender as exigências do edital e, de consequên- cia, implicando na sua inabilitação. Convém pontuar que a decisão deste Pregoeiro pautou-se no estrito julgamento objeti- vo que lhe é exigido na condução dos processos licitatórios, além de observar o princípio da isonomia de condições em relação aos demais licitantes, considerando os documentos e infor- mações que tinha disponível para análise e atendendo-se, outrossimrepresentada por seu representante legal, o princípio da vinculação ao instrumento convocatórioSr. AdemaisXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 65, visando evitar a repetição de fundamentaçãoI, adota-se ao embasamento do parecer técnico“b”, ou seja, levando em consideração a adequação entre os documentos apresenta- dos, os dispositivos do Edital e da Lei de Licitaçõesnº 8.666/93. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL N° CP22006-SEINFRA. OBJETO: ACRESCER os serviços inicialmente contratados para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DOS BAIRROS PADRE XXXXXXX E SUMARÉ, assim como o melhor entendimento juris- prudencial aliado aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a empresa AEROCON não deve permanecer na disputa NO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE. VALOR: O valor do presente certameaditivo importa em um ACRÉSCIMO de R$ 3.188.894,15 (três milhões, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), correspondente a 24,80% (vinte e quatro vírgula oitenta por cento) do valor do Contrato. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: O valor total do contrato após a repercussão financeira passará de R$ 12.860.107,33 (doze milhões, oitocentos e sessenta mil, cento e sete reais e trinta e três centavos) para R$ 16.048.911,48 (dezesseis milhões, quarenta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e oito reais). SIGNATÁRIOS: XXXXX XXXXXXX XXXXXX - Secretário da Infraestrutura - XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX - representante da TUTTI ENGENHARIA CIVIL LTDA. DATA DA ASSINATURA: 01 de novembro de 2023. VISTO: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Coordenador Jurídico da SEINFRA.

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