GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Companhia pagará a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2021, em parcela única, a importância de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste Instrumento Normativo.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Companhia concederá a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 2.126,92 (dois mil, cento e vinte e seis reais, noventa e dois centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado. Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver. A gratificação será devida, somente, aos empregados que tiverem o direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo, no entanto, garantido aos demais o 1/3 previsto na Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O pagamento das férias, a quaisquer títulos inclusive proporcionais será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do
(a) trabalhador (a), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. A Perpart concederá a seus servidores gratificação de férias, de no mínimo R$ 826,99 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a título do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
2. O pagamento da complementação da gratificação de férias prevista no subitem anterior se dará no mesmo prazo da adimplência das férias.
3. Os servidores que tiverem direito ao terço constitucional em valor superior aos acima previstos não farão jus à gratificação de férias prevista nessa cláusula.
4. A obrigação de pagar, prevista no subitem 1, limita-se ao valor proveniente da diferença entre o terço constitucional devido no valor de R$ 826,99 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), obedecendo-se o disposto no subitem anterior, sendo vedada a cumulação a qualquer título.