HIGIENE Cláusulas Exemplificativas

HIGIENE. As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
HIGIENE. As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
HIGIENE. As empresas manterão caixas de primeiros socorros e absorventes femininos nos locais de trabalho, mantendo também a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da CLT. Obrigam-se da mesma forma a manterem cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios.
HIGIENE. Serão assegurados as seguintes condições de higiene e conforto aos empregados: sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.
HIGIENE. A garantia da segurança dos alimentos sobre as condições higiênicas e as práticas de preparo e manipulação dos alimentos são indispensáveis para evitar a contaminação das refeições que serão servidas, devendo atentar-se para as seguintes questões:  A higienização das dependências, equipamentos e utensílios envolvidos na prestação do serviço será de responsabilidade da Contratada e deverá ser executada observadas as normas da Portaria CVS n.º 5, de 19 de abril de 2013. A higiene pessoal dos empregados e a limpeza dos uniformes deverão ser supervisionadas diariamente pela Contratada;  Os funcionários deverão higienizar as mãos adotando técnicas e produtos de assepsia, de acordo com a Cartilha sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação, publicada pela ANVISA, para o cumprimento das regras da Resolução n.º 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;  Os resíduos e sobras de alimentos serão recolhidos pela Contratada quantas vezes se fizerem necessárias, devendo ser acondicionados em sacos plásticos reforçados nas cores recomendadas pela legislação vigente, e transportados até o local indicado pelo Contratante para o destino final;  Os vasilhames e caixotes pertencentes à Contratada deverão estar dispostos em local estabelecido pelo Contratante para tal fim;  A higienização das áreas adjacentes à cozinha, utilizadas pela Contratada, é de sua responsabilidade.
HIGIENE. A contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção (limpeza concorrente, limpeza terminal, descontaminação de superfícies físicas, limpeza de área externa, de vidros, impermeabilização do piso, limpeza do abrigo de resíduos, coleta de resíduos, pesagem e elaboração de indicadores), com fornecimento de mão-de-obra, saneantes domissanitários, sacos para resíduos, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene.
HIGIENE. Todos os empregados devem cooperar com a Empresa a fim de ser mantido um ambiente limpo, higiênico e em condições sanitárias adequadas.
HIGIENE. As empresas observarão os requisitos abaixo:
HIGIENE. Banheiros Ruído Outro
HIGIENE. Banheiros Ruído Outro 0%