HIGIENE. As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
HIGIENE. As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
HIGIENE. Serão asseguradas, pela cooperativa, condições de higiene e conforto aos empregados, mantendo-se sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.
HIGIENE. Todas as empresas deverão manter instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, dentre as quais: sanitários, lavatórios e vestiários.
HIGIENE. As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT. Obrigam-se as empresas, a manter local adequado, com fogão ou outro equipamento, para que os empregados possam esquentar seu lanche e refeições nos horários próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos), quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.
HIGIENE. As empresas manterão caixas de primeiros socorros e absorventes femininos nos locais de trabalho, mantendo também a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da CLT. Obrigam-se da mesma forma a manterem cozinha e fogão para que os empregados possam esquentar o seu lanche e refeições nos horários próprios.
HIGIENE. As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da C.L.T. As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter locais apropriados e condições de aquecimento de refeições.
HIGIENE. Serão asseguradas as seguintes condições de higiene e conforto aos empregados: sanitários separados para homens e mulheres, em situação adequada de limpeza.
HIGIENE. As Empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e fornecimento de água potável através de bebedouros bem como caixa de primeiros socorros com medicamentos nos locais de trabalho.
HIGIENE. As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta do refeitório, as empresas com menos de trinta (30) empregados providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas. As empresas com mais de (trinta) 30 empregados e que não possuam refeitório, fornecerão instalações adequadas no recinto da mesma fornecendo mesas, cadeiras, fogão e geladeira, para que seus empregados os utilizem para as refeições Ficam isentas desta cláusula as empresas que adotam o sistema de ticket-refeição.