Imposto de Renda e Contribuição Social. 14.1. Imposto de Renda
14.2. Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx
Imposto de Renda e Contribuição Social. (50.858,79) Result. Positivos em Participações Societárias - 2.458.913,82 RESULTADO LIQUIDO DO EXERCICIO 330.113,31 2.619.966,67
Imposto de Renda e Contribuição Social. A receita de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica está sujeita a impostos, taxas e contribuições que são apresentados como deduções da receita bruta na demonstração do resultado. A tributação sobre o lucro compreende o imposto de renda e a contribuição social. O imposto de renda é computado sobre o lucro tributável na alíquota de 15%, acrescido do adicional de 10% para os lucros que excederem R$ 240 no período de 12 meses, enquanto que contribuição social é calculada à alíquota de 9% sobre o lucro tributável reconhecido pelo regime de competência, portanto as inclusões ao lucro contábil de despesas, temporariamente não dedutíveis, ou exclusões de receitas, temporariamente não tributáveis, consideradas para apuração do lucro tributável corrente geram créditos ou débitos tributários diferidos. As antecipações ou valores passíveis de compensação são demonstrados no ativo circulante ou não circulante, de acordo com a previsão de sua realização.
Imposto de Renda e Contribuição Social. A seguir, demonstrativo do cálculo do IRPJ e CSLL de janeiro a 31/12/2018 31/12/2017
Imposto de Renda e Contribuição Social. As cooperativas estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda e Contribuição Social quando auferirem resultados positivos em atos não cooperativos, conforme demonstrado abaixo: 2017 2016 Resultado após a participação nos lucros e antes da tributação sobre o lucro e dos juros sobre capital próprio 18.684 14.178 IRPJ e CSLL pelas alíquotas fiscais (7.847) (5.955) Exclusões / (Adições): Provisão resgate de milhas cartão 37 3 Provisão PPR 40 11 Receita com atos cooperativos 6.855 5.008 Juros sobre capital próprio 1.372 1.226 Outros (457) (293) Subtotal 7.847 5.955 IRPJ e CSLL registrados no resultado - -
Imposto de Renda e Contribuição Social. As despesas da Companhia com imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, tanto corrente quanto diferido, foram de R$10,5 milhões em 2010, sendo que, no exercício de 2009, foram de R$17,7 milhões, resultando em uma redução de 40,9%, devido basicamente à compensação de lucro gerado em 2010 com prejuízo fiscal de períodos anteriores.
Imposto de Renda e Contribuição Social. As despesas fiscais do período compreendem o imposto de renda corrente e diferido. O imposto é reconhecido na demonstração do resultado, exceto na proporção em que estiver relacionado com itens reconhecidos diretamente no patrimônio. Nesse caso, o imposto também é reconhecido no patrimônio. O encargo de imposto de renda corrente é calculado com base nas leis tributárias promulgadas na data do balanço e gera lucro real. A administração avalia, periodicamente, as posições assumidas pela Companhia nas declarações de impostos de renda com relação às situações em que a regulamentação fiscal aplicável dá margem a interpretações. Estabelece provisões, quando apropriado, com base nos valores que deverão ser pagos às autoridades fiscais. O imposto de renda e a contribuição social diferido lançado no ativo não circulante ou no passivo não circulante decorrem de prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social e de diferenças temporárias originadas entre receitas e despesas lançadas no resultado, entretanto, adicionadas ou excluídas temporariamente na apuração do lucro real e da contribuição social. Os ativos decorrentes de créditos tributários diferidos somente são reconhecidos quando há expectativa da geração de resultados futuros suficientes para compensá-los.
Imposto de Renda e Contribuição Social. Diferidos 7.526 3,4% (11.110) -4,7% 18.636 -167,7% Assim como no polo de Divinópolis, mas também no município de Piumhi e Itaú de Minas, grandes investimentos como duplicações, Prejuízo do Periodo (74.784) -33,6% (82.069) -34,4% 7.285 -8,9% travessias e contornos urbanos, foram iniciados. Dívida: A Companhia possui saldo de dívida líquida no valor de R$ 266.923 mil reais Prejuízo por Ação Básico e Diluído - R$ (0,06) (0,14) - -59,8% em 31 de dezembro de 2021, como resultado da 5ª emissão de debêntures.
Imposto de Renda e Contribuição Social. O Imposto de Renda e a Contribuição Social do exercício corrente e diferido são calculados com base nas alíquotas de 15% acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente de R$240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) anuais para imposto de renda e 9% sobre o lucro tributável para a contribuição social sobre o lucro líquido. Consideram a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, limitada a 30% do lucro real. A despesa com imposto de renda e contribuição social compreende os impostos de renda correntes e diferidos. Esses são reconhecidos no resultado, a menos que este- jam relacionados à combinação de negócios, ou itens diretamente reconhecidos no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes. O imposto corrente é o imposto a pagar ou a receber esperado sobre o lucro ou prejuízo tributável do exercício, a taxa de impostos decretada ou substancialmente decretados na data de apresentação das demonstrações contábeis e qualquer ajuste aos impostos a pagar com relação aos exercícios anteriores. O imposto diferido é reconhecido com relação às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos e passivos para fins contábeis e os correspondentes valores usados para fins de tributação. O imposto diferido é mensurado pelas alíquotas que espera serem aplicadas às diferenças temporárias quando elas reverterem, baseando-se nas leis que foram decre- tadas ou substantivamente decretadas até a data de apresentação das demonstrações contábeis.
Imposto de Renda e Contribuição Social. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido são provisionados mensalmente, obedecendo ao regime de competência e apurados, conforme previsto na Lei 12.973/14. A Companhia adota o regime de lucro real estimativa e realiza suas antecipações mensais com base na aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta e as controladas adotam o regime de lucro presumido.
(a) Conciliação da alíquota efetiva Trimestre findo em Período de nove meses Adições / exclusões permanentes Trimestre findo em Período de nove meses Adições/ exclusões permanentes
(b) Composição do imposto de renda e contribuição social diferidos Controladora Consolidado Ativos / (Passivos) 30.09.2018 31.12.2017 30.09.2018 31.12.2017 Contas a receber Lei nº 12.783 – SE (i) (2.133.558) (2.373.365) (2.133.558) (2.373.365) Xxxxxxxx xx xxxxxxxxx (XXXX 00 (X0)) (xx) (344.244) (156.928) (435.601) (266.268) Adoção inicial Lei 12.973/14 (iii) (21.457) (22.121) (21.457) (22.121) Provisão SEFAZ-SP (iv) 175.527 175.527 175.527 175.527 Provisão para demandas judiciais 35.026 41.328 35.026 41.328 Demais diferenças temporárias 36.854 26.774 36.854 26.774
(i) Valores de imposto de renda e contribuição social diferidos sobre a remuneração do ativo da concessão referente as instalações do SE, que serão incorporados à base de tributação a medida do efetivo recebimento.
(ii) Referem-se aos valores de imposto de renda e contribuição social sobre os resultados da operação de implementação da infraestrutura para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica e remuneração do ativo da concessão (ICPC 01 (R1)) reconhecidos por competência, que são oferecidos a tributação a medida do efetivo recebimento, conforme previsto nos artigos nº 168 da Instrução Normativa nº 1.700/17 e 36 da Lei nº 12.973/14.
(iii) Reflete os valores que serão oferecidos à tributação do imposto de renda e contribuição social pela adoção inicial da Lei nº 12.973/14, linearmente pelo prazo da concessão.
(iv) Conforme nota 8 (c). A Administração da Companhia considera que os saldos de imposto de renda e contribuição social diferidos ativo decorrentes de diferenças temporárias deverão ser realizados na proporção das demandas judiciais, contas a receber e realização dos eventos que originaram as provisões para perdas.