Impugnação ao Instrumento Convocatório Cláusulas Exemplificativas

Impugnação ao Instrumento Convocatório. O Instrumento Convocatório é a “lei interna” de um processo licitatório e deverá ser respeitado tanto pela Administração quanto por qualquer interessado que dela participe. Diante da grande relevância, ele deve ser dotado de validade e, por conseguinte, estar em absoluta conformidade com o regime jurídico das licitações. Contudo, muitas vezes essa validade é afetada por vícios que acompanham o instrumento e que podem decorrer de inúmeras situações, tais como da inobservância da Lei 8.666/1993, da equivocada interpretação do ordenamento jurídico ou ainda do propósito deliberado da administração em restringir a competitividade. A impugnação tem por objetivo a preservação do interesse público mediante o controle da legalidade do ato convocatório, garantindo-se assim a competitividade no certame e a regularidade de todo o procedimento. O artigo 41 da Lei 8.666/1993 possibilita que qualquer pessoa, ciente do teor do instrumento convocatório, possa se opor a uma ou a várias de suas cláusulas por entender que apresentem ilegalidades. Poderá, assim, impugná-lo, com o objetivo de apontar e requerer a correção das irregularidades eventualmente existentes. O legislador estabeleceu dois prazos para impugnação do instrumento convocatório: (i) em se tratando de impugnação interposta por qualquer pessoa, 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgá-la em até 03 (três) dias úteis; (ii) e até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, em se tratando de impugnação proposta por licitante. Tendo em vista que a lei não fixou um rito procedimental rígido para o seu processamento, temos que a impugnação, salvo disposição do instrumento convocatório em contrário, deverá ser dirigida à autoridade signatária do edital ou da carta convite, a qual, após a oitiva da assessoria jurídica e, eventualmente, de outras unidades internas, deverá se manifestar pela sua procedência ou não. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, o processo deverá ser encaminhado à autoridade superior para decisão final, dando-se por encerrada, assim, a esfera administrativa, restando apenas, ao ainda inconformado, a busca da tutela jurisdicional, ou a representação ou denúncia ao órgão de controle externo. No caso contrário, reconhecida a existência de vício, deverá a Administraçã...
Impugnação ao Instrumento Convocatório. 6.1. Qualquer pessoa poderá impugnar este instrumento convocatório, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a sessão de abertura do presente certame. Para tanto, deverá dirigir-se à Divisão de Protocolo e Arquivo da Assembleia Legislativa, situada no andar térreo do Prédio Anexo ao Palácio Farroupilha.

Related to Impugnação ao Instrumento Convocatório

  • IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 15.1 – Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

  • DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 7.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório deste Pregão.

  • DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 17.1. Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO Fazem parte integrante do presente contrato:

  • DO ACOMPANHAMENTO 10.1. Aos indicados pelas PARTES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL 12.1 - Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas no Art. 73, I, da Lei nº 8.666/93.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.