INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. 13.1 – Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
13.1.1 – Não se entende como tributos devidos em decorrência direta deste Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela CONTRATADA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
13.1.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
13.1.3 – A CONTRATADA se compromete a reduzir o preço contratual em virtude do acréscimo indevido de valores correspondentes a tributos de qualquer natureza, de não aproveitamento de benefícios fiscais, de não realização de deduções ou de não aproveitamento de créditos autorizados por lei, com a consequente restituição ou compensação à PETROBRAS dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia do pagamento efetuado à CONTRATADA e o dia anterior ao da restituição ou compensação de que trata esta Cláusula.
13.2 – A PETROBRAS, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a CONTRATADA direito à majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada no item 13.3.
13.2.1 – A CONTRATADA fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela PETROBRAS, sem necessidade de notificação ou aviso prévio.
13.3 – Se durante o prazo de vigência do Contrato ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da CONTRATADA, o preço será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
13.3.1 – A revisão prevista no item 13.3, para majorar o preço contratu...
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS correspondem às Obrigações Sociais, ou seja, à soma das alíquotas do grupo “Obrigações Sociais”, aplicadas sobre os grupos “Reserva Técnica” e “Encargos Diretos”, além de Reflexo sobre Licença Maternidade.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Somatório das alíquotas do grupo “Obrigações Sociais”, aplicadas sobre os grupos “Reserva Técnica” e “Encargos Diretos” e Reflexo sobre Licença Maternidade.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. RETENÇÕES NA FONTE Diretrizes básicas para preenchimento:
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. A receita da BAHIAGÁS tem por base a TMOV, ex-tributos, estabelecida na Cláusula Décima Terceira, sendo o recolhimento dos tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), devidos em decorrência direta ou indireta deste CONTRATO ou de sua execução, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Modelos De Contrato De Trabalho De Tempo Parcial
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Sobre a remuneração do empregado contratado em regime de tempo parcial haverá as mesmas incidências de encargos sociais, como: o FGTS, a contribuição previdenciária como a retenção do IR/Fonte, quando for o caso. Sobre imposto de renda verificar com a nossa consultoria de imposto de renda.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. 11.1. - Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
11.1.1 - Não se entende como tributos devidos em decorrência direta deste Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela CONTRATADA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
11.1.2 - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
11.1.3 - Uma vez apurado que as CONTRATADAS acresceram indevidamente a seus preços valores correspondentes a tributos de qualquer natureza, deixou de fazer deduções, e/ou de aproveitar créditos tributários autorizados por lei ou nos casos previstos no item 11.4, o preço será imediatamente reduzido na medida da inclusão indevida, dedução não feita ou crédito não aproveitado, com o conseqüente reembolso ou compensação à PETROBRAS dos valores porventura pagos à CONTRATADA.
INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. 13.1 - Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste Contrato ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
13.1.1 - Não se entende como tributos devidos em decorrência direta deste Contrato aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela CONTRATADA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
13.1.2 - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
13.2 - A PETROBRAS, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos q"' ""I,,,. "" "",,,,' d, 1'9""ção. " 1,1b~", q",