INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, excluindo-se o trabalhador em jornada 12x36, fica garantido um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação; Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo tempo de sua jornada de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissionais e econômicas reconhecem os empregados exercente das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 – inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro de 1991.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6 (seis) horas será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e, aos demais funcionários, um intervalo de 1 (uma) hora, na forma do disposto no art. 71 da CLT.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Os intervalos para repouso e alimentação, não serão computados na duração de trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), à exceção da escala 12x36.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. É facultada à empresa a dispensa da marcação do ponto dos empregados nos intervalos para alimentação e repouso.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de um tempo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, a função de Auxiliar de Coleta, função essa, relativa as atividades do setor, ou seja: Coleta de resíduos industriais e de grandes geradores comerciais, executam trabalhos externos (artigo 62 da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 3o da Portaria MTPS 3.626, de 13 de novembro de 1991.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. É facultado a mantenedora estabelecer, mediante acordo coletivo de trabalho, intervalo para repouso e alimentação diverso do previsto na legislação, de acordo com a necessidade da empresa e do professor.
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. O intervalo diário para repouso e alimentação, será de no mínimo 01:00(uma hora) e no máximo 02:00(duas horas) por jornada, excetuando-se as seguintes condições:
a) Em casos de refeições fora do domicilio do empregado, o intervalo poderá ser de 00:30(trinta minutos), compensando o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da jornada.