MEDIDAS DE PROTEÇÃO Cláusulas Exemplificativas

MEDIDAS DE PROTEÇÃO a) No primeiro dia de trabalho do empregado , a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, darão conhecimento as áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador;
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. A EBC manterá medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, assim como fará levantamento das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências: a) no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. As empresas se obrigam a adotar todas as medidas para eliminação da insalubridade e da periculosidade, fornecendo, de forma gratuita, os equipamentos de proteção individual cabíveis, tais como: óculos, luvas, roupas especiais e etc., levando-se em conta a natureza do respectivo trabalho.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. A CONCESSIONÁRIA dará ciência ao SINDICATO do conjunto de seus programas de proteção à saúde no trabalho, assim como poderá fornecer copias desses programas à entidade, mediante solicitação. O SINDICATO ciente do conjunto de medidas poderá, inclusive, contribuir para a atualização e/ou modificação dos programas, sempre que se fizer necessário.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do(a) empregado(a) será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com os equipamentos de proteção individual (EPI) e reconhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa, em conjunto com um elemento da CIPA, pelo menos, se houver.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO. No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento nas máquinas a serem manuseadas, bem como nos equipamentos de proteção informando sobre os eventuais riscos.