NEGARAM PROVIMENTO Cláusulas Exemplificativas

NEGARAM PROVIMENTO. 146 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2007
NEGARAM PROVIMENTO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2011 | 159
NEGARAM PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de março de 2008. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas Ementa: Processual civil. Ação reivindicatória. Aterro. Benfeitoria. Retenção. Perícia. Defesa. Cerceamento. - Em caso de ação reivindicatória, o réu que realizou o aterro pode pedir a retenção do lote, que teve sua uti- lização aumentada ou facilitada com aquela obra. - É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem possibilitar a realiza- ção de perícia para apuração e avaliação da benfeitoria que tenha sido realizada no imóvel. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.00.014049-4/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx em causa própria, 2os) Xxxxx Xxxxx e outro - Apelados: Xxxx Xxxxxx Xxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ANULAR A SENTENÇA. DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxx. Ltda. em face de Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, alegando a autora, em suma, que é legítima proprietária dos imóveis descritos às f. 02/03 e que os réus se encontram na posse desses imóveis há cerca de cinco anos, de forma injusta e sem qualquer título que lhes autorize o ato. Xxxx, então, sejam os réus condenados a entregar-lhe a posse do imóvel, bem assim ao pagamento dos ônus da sucumbência. O feito culminou com a sentença de f. 224/225, que julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. Inconformados com o dito provimento, os réus interpõem recurso de apelação (f. 231/234-A), reafir- mando a sua condição de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. Dizem que o apelante varão se encontra no imóvel à guisa de usufrutuário legal, ao passo que a apelante virago nele se encontra a título de usufrutuária instituída. Asseveram que a pessoa correta para figurar no pólo passivo da demanda é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, filho dos ora apelantes e titular do domínio do imóvel, cuja posse foi por ele - filho do casal - transferida para os ora recorrentes. Asseveram que, por ocasião...
NEGARAM PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2011. - Xxxxxxx Xxxx Xxxxx - Relator. Ação anulatória - Decisão ultra petita - Não ocorrência - Multa de trânsito - Ato unilateral Notas taquigráficas restritivo - Ilegalidade pronunciada pelo STJ - DES. XXXXXXX XXXX XXXXX - Xxxxxxx dos recur- Efeitos ex tunc - Sociedade de economia mista sos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. - Poder de polícia administrativa inexistente - O apelante adesivo aforou esta ação anulatória Atividade típica do Estado - Delegação a pessoa contra a apelante principal. Asseverou ser proprietário do veículo placa HGV-7761 e ter sido autuado e multado às infração de trânsito - AIT. Acrescentou que trabalha em Ementa: Apelações cíveis. Ação anulatória. Vício ultra pe- escritório situado no endereço mencionado e tem conhe- tita inocorrente. Multa de trânsito. Ato unilateral restritivo. cimento de que naquela rua o uso de talão de estaciona- Ilegalidade pronunciada pelo egrégio Superior Tribunal mento rotativo somente é exigido a partir do número 715. de Justiça. Efeitos ex tunc. Sociedade de economia mis- Afirmou que estacionou seu veículo em frente ao referido ta. Poder de polícia administrativa inexistente. Atividade número, logo após a placa indicativa do término do es- típica do Estado. Delegação a pessoa jurídica de direito tacionamento rotativo, ou seja, em área cujo estaciona- privado. Impossibilidade. Invalidade do auto de infração. mento é livre, mas foi indevidamente autuado e multado. Recurso principal não provido. Apelo adesivo prejudicado. Entende que a autuação e multa devem ser invalidadas.
NEGARAM PROVIMENTO. Unânime.
NEGARAM PROVIMENTO. 196 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 60, n° 190, p. 85-324, jul./set. 2009
NEGARAM PROVIMENTO. 1º.05.1996 até a data do efetivo pagamento; conde- nando, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, insurge-se a apelante contra os fun- damentos da decisão do MM. Xxxx, argumentando que a prescrição no caso sub judice é qüinqüenária.
NEGARAM PROVIMENTO. A r. sentença condenou, ainda, a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, sus- pendeu a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
NEGARAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.11.014123-2/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Magazine Bike Shop Ltda. - Apelado: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. MOTA E SILVA
NEGARAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.026756-2/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Banco Bankpar S.A. - Apelada: Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Relator: DES. XXXX XXXXX XXXXXXX