NEGARAM PROVIMENTO Cláusulas Exemplificativas

NEGARAM PROVIMENTO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2006
NEGARAM PROVIMENTO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2009 77
NEGARAM PROVIMENTO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2012 | 111 Ementa: Ação anulatória de partilha de bens. Desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória. Simulação. Herança por um dos cônjuges de outro imóvel. Casamento em regime de comunhão universal. Ausência de cláusula de incomunicabilidade. Propriedade do casal. Penhora na Justiça Trabalhista. Coisa julgada não verificada. Simulação caracterizada. - A decisão que homologa acordo entre as partes liti- gantes faz coisa julgada formal, razão por que pode ser desconstituída pela ação anulatória, como os atos jurí- dicos em geral. - O bem herdado que não possui cláusula de incomu- nicabilidade passa a integrar o patrimônio de quem se casou pelo regime de comunhão universal de bens, sem qualquer restrição, conforme prevêem os arts. 1.667 e 1.668, inciso I, do Código Civil. - Não há que se falar em coisa julgada material em virtude de ter a Justiça do Trabalho declarado a impos- sibilidade da penhora de determinado imóvel, uma vez que tal questão foi tratada incidentalmente no processo trabalhista, sem que houvesse declaração específica por sentença de tal impossibilidade de penhora. Exegese do art. 469, inciso III, do CPC. - Resta caracterizada a simulação do acordo na sepa- ração do casal, já que a divisão dos imóveis entre os cônjuges serviu para que a dívida pendente na Justiça do Trabalho, em nome do cônjuge-varão, incidisse apenas no imóvel negociado junto terceiros, protegendo o imóvel de maior extensão, em nome apenas da mulher por força do mencionado acordo, de forma que não pudesse ser constrito, evidenciando o intuito de frustrar o cumpri- mento da sentença trabalhista.
NEGARAM PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de março de 2008. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Relator. Notas taquigráficas Ementa: Processual civil. Ação reivindicatória. Aterro. Benfeitoria. Retenção. Perícia. Defesa. Cerceamento. - Em caso de ação reivindicatória, o réu que realizou o aterro pode pedir a retenção do lote, que teve sua uti- lização aumentada ou facilitada com aquela obra. - É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem possibilitar a realiza- ção de perícia para apuração e avaliação da benfeitoria que tenha sido realizada no imóvel. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.00.014049-4/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx em causa própria, 2os) Xxxxx Xxxxx e outro - Apelados: Xxxx Xxxxxx Xxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ANULAR A SENTENÇA. DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX - Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Xxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxx. Ltda. em face de Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, alegando a autora, em suma, que é legítima proprietária dos imóveis descritos às f. 02/03 e que os réus se encontram na posse desses imóveis há cerca de cinco anos, de forma injusta e sem qualquer título que lhes autorize o ato. Xxxx, então, sejam os réus condenados a entregar-lhe a posse do imóvel, bem assim ao pagamento dos ônus da sucumbência. O feito culminou com a sentença de f. 224/225, que julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advo- catícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. Inconformados com o dito provimento, os réus interpõem recurso de apelação (f. 231/234-A), reafir- mando a sua condição de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide. Dizem que o apelante varão se encontra no imóvel à guisa de usufrutuário legal, ao passo que a apelante virago nele se encontra a título de usufrutuária instituída. Asseveram que a pessoa correta para figurar no pólo passivo da demanda é o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, filho dos ora apelantes e titular do domínio do imóvel, cuja posse foi por ele - filho do casal - transferida para os ora recorrentes. Asseveram que, por ocasião...
NEGARAM PROVIMENTO. Contudo, disse que a ré, mesmo tendo recebido toda a documentação necessária para a cobertura do sinistro, cinge-se a alegar que o requerimento estaria em processamento, embora venha cobrando, normalmente, os prêmios do contrato. Assim, disse que, nos termos do contrato, fazia jus à cobertura do seguro por “perda funcional máxima do 2º quirodáctilo esquerdo (indicador)”, conforme constou do laudo médico emitido no dia 06.10.2010. Requereu a procedência da ação e a condenação da ré no pagamento da indenização prevista no contrato. Em suma, é o pedido. Juntou documentos. A ré, citada, contestou às f. 67/90. Alegou, inicialmente, a invalidade do negócio jurí- dico firmado entre as partes, porque o autor já era inter- ditado quando firmou contrato de seguro com ela, ré, xxxxxxx tenha omitido esse fato. Disse que também a sua curadora (mãe do autor) não obstou a realização do negócio, mesmo ciente de que seu filho não poderia contratar. Xxxxxx a ré que, ao dar andamento ao processo administrativo do sinistro, foi informada de que o autor, ao tentar firmar o contrato de seguro, lhe foi informado que sua renda não seria compatível com as prestações a que se obrigaria, momento em que a sua mãe, por via de telefone, afirmou à funcionária que atendia o autor que ela se responsabilizaria pelo pagamento das prestações. Assim, disse que houve inequívoca omissão da mãe do autor acerca da ausência de condições legais para que ele contratasse aquele seguro, mesmo já tendo sido declarada a interdição com a nomeação dela, mãe do autor, como sua curadora. Com isso, alega a nulidade plena do contrato e a improcedência do pedido de cobertura do sinistro. Discorreu longamente sobre o tema, transcre- vendo arestos acerca da nulidade do contrato firmado com incapaz. ao final, a improcedência da ação.
NEGARAM PROVIMENTO. 1º.05.1996 até a data do efetivo pagamento; conde- nando, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, insurge-se a apelante contra os fun- damentos da decisão do MM. Xxxx, argumentando que a prescrição no caso sub judice é qüinqüenária.
NEGARAM PROVIMENTO. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, abr./jun. 2009 Ementa: Busca e apreensão. Comprovação da mora. Fungibilidade recursal. Efeito devolutivo. Cognição vertical. - O efeito devolutivo nos recursos ordinários proporciona ao magistrado uma ampla cognição vertical (exauriente); por isso, o tribunal pode conhecer de todas as questões que foram ou mesmo poderiam ser utilizadas pelo prola- tor da decisão recorrida. - A busca e apreensão têm como pressuposto processual a comprovação da mora, logo; diante da prova colhida, a partir da estabilidade do processo, que revela não comprovada a mora, a retomada do bem não pode acontecer, o que enseja a rejeição do pedido inicial, bem como a cassação da liminar deferida. AAGGRRAAVVOO DDEE IINNSSTTRRUUMMEENNTTOO NN°° 11..00667722..0077..226644448888- 99//000022 - CCoommaarrccaa ddee SSeettee LLaaggooaass - AAggrraavvaannttee:: CCeessaarr JJuunniioo LLuucciiaannoo - AAggrraavvaaddaa:: BBVV FFiinnaanncceeiirraa SS..AA.. CCrrééddiittoo,, FFiinnaanncciiaammeennttoo ee IInnvveessttiimmeennttoo - RReellaattoorr:: DDEESS.. SSAALLDDAANNHHAA DDAA FFOONNSSEECCAA AAccóórrddããoo Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO E DETERMINAR A PUBLICAÇÃO NA REVISTA DOS TRIBUNAIS. Belo Horizonte, 27 de maio de 2009. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibili- dade. Aplico, contudo, a fungibilidade recursal, porque caracterizada a causa madura (CPC 515, § 3º). A análise dos autos revela que o agravante integra o polo passivo da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado (f. 11/24-TJ). O agravado, chamado para comprovar a mora, sustentou tê-lo feito com a juntada de documento do Cartório de Títulos e Documentos que certifica a entrega da correspondência no endereço do agravante (f. 26/28-TJ).
NEGARAM PROVIMENTO. Indenização - Compra e venda - Fiança verbal - Impossibilidade - Forma escrita - Exigência - Cadastro de inadimplentes - Inscrição indevida - Dever de indenizar - Dano moral -
NEGARAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.11.014123-2/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Magazine Bike Shop Ltda. - Apelado: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. MOTA E SILVA
NEGARAM PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.026756-2/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Banco Bankpar S.A. - Apelada: Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Relator: DES. XXXX XXXXX XXXXXXX