XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. Presidenta da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado N.º 001/2015 202 XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX TÉCNICO ADMIN.EDUC.- AUX.DESENVOL DESEMPREGADO 177 XXXXXX XXXXX XXXXXXX PROFESSOR - PEDAGOGIA DESEMPREGADO 209 XXXXX XX XXXXX XXXXX PROFESSOR - PEDAGOGIA DESEMPREGADO 156 XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXX TÉCNICO ADMIN.EDUC.- AUX.DESENVOL DESEMPREGADO 128 XXXXXX XXXXXX XXXXXXX TÉCNICO ADMIN.EDUC.- AUX.DESENVOL DESEMPREGADO 187 XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PROFESSOR - PEDAGOGIA DESEMPREGADO 135 XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PROFESSOR - PEDAGOGIA DESEMPREGADO Código Identificador:781E65FF Considerando que a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações permitem o pagamento por indenização determina a que se promova a responsabilidade de quem lhe deu causa.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. Prefeito Secretário da XXXXX
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DO POTENGI – AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOPROCESSO Nº 0079/2014 – OBJETO: CONSTRUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE UMA CÉLULA NO BUEIRO CÉLULAR E RECONSTRUÇÃO DA CÉLULA EXISTENTE DO RIACHO DOS PORCOS NA RUA XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX: inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.– OBSERVADAS AS EXIGENCIAS CONTIDAS NO ART. 26 DO MESMO DISPOSITIVO NORMATIVO - VALOR TOTAL R$ 112.237,95 (CENTO E DOZE MIL DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), a empresa: VENEZA CONSTRUÇÕES EIRELI – CNPJ: 07.371.262/0001-01 SÃO PAULO DO POTENGI-RN, 08 de dezembro de 2014 Prefeito Municipal. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃORESULTADO DA LICITAÇÃO MODALIDADE – PREGÃO PRESENCIAL SRP N.º 066/2014- A Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN, através de sua Pregoeira Oficial, torna público o resultado da licitação acima epigrafada - OBJETO: Aquisição de para Sorteio - IPTU 2014. Declarada vencedora do certame a empresa: 822 - VAREJISTA XXXXXXXXX XXXXXX EPP – nos itens 01,02,03 e
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR) Definição: Conforme a Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Seu principal objetivo é a busca da eficiência e eficácia com o estabelecimento de procedimentos e condições que permitam e estimulem a melhoria constante dos serviços prestados.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3. O ajuste de pagamento será feito com base na aferição final do evento, devendo o Fiscal Técnico encaminhar o IMR (que será anexado ao contrato com formato de checklist) com a devida aferição ao Gestor do Contrato, até o 2º dia útil após o término do evento; 4. Todas as ocorrências devem ser anotadas e o fiscal técnico deverá lavrar um documento apontando o dia e horário da ocorrência; 5. O Fiscal Técnico poderá fazer uso de recursos tecnológicos para fins de registros das ocorrências, tais como: registro fotográfico, filmagens e outros tantos que achar pertinente, a fim de comprovar a ocorrência; 6. A Contratada receberá o resultado geral da avaliação do IMR e terá prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da data em que for notificada a respeito, para interpor pedido de reconsideração da avaliação técnica. O pedido de reconsideração será avaliado pela Fiscalização, por igual prazo.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. Prefeito em Exercício do Município de Jutaí
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX. =Gestor do FMS= EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 ANEXO I MINUTA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS O EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 ANEXO III LOTE I LOTE II LOTE III: LOTE IV: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 ANEXO IV

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  • XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.373.

  • XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. V. 3. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 137-138.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

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