OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO Cláusulas Exemplificativas

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, preponderantemente, por meio de aplicações de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), em cotas de fundos de investimento que invistam em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, independentemente da sua classificação (“Fundos de Investimento” ou, isoladamente, “Fundo de Investimento”), sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico.
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds I, Access Balanced Fund, administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja gestão é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”. 4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund. 4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição a uma carteira balanceada de ações e títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e Undertaking for Collective Investments (UCI)). 4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em: (i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps; (ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de commodities; (iii) valores mobiliários, incl...
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus participantes a valorização real de suas cotas a longo prazo, mediante aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do DYNAMO GLOBAL MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, também administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pela GESTORA (“FUNDO MASTER”).
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus participantes a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos, direta ou indiretamente, inclusive por meio de veículos constituídos no Brasil ou no exterior, em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários de diferentes naturezas, riscos e características, sem compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial (“CARTEIRA”), observadas as limitações legais e regulamentares em vigor e a política de investimentos estipulada neste Regulamento.
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), preponderantemente em cotas de fundos de investimento classificados como “Ações” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”) e que busquem investir em ações de empresas que possuam práticas que evidenciem preocupação com aspectos sociais e/ou relacionados à proteção do meio ambiente e/ou que adotem, voluntariamente, boas práticas de governança corporativa, adicionais às exigidas pela regulamentação em vigor. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR. 3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Ações”. 3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. 3.3. Em relação ao objetivo descrito no item 3.1, entende-se por:
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O FUNDO busca proporcionar aos seus condôminos a valorização de suas cotas associada a eventual variação positiva e/ou negativa do Índice da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA (“IBovespa”), após um período de 24 (vinte e quatro) meses contados do dia 19/07/2011 (“Prazo da Operação”), com a proteção do valor correspondente ao saldo líquido detido por cada cotista no fechamento do dia 18/07/2011*, exclusivamente em virtude da desvalorização do IBovespa (“Capital Protegido”). 3.1.1. Para atingir o objetivo descrito acima, o FUNDO alocará parcela da sua CARTEIRA em opções sobre o IBovespa, com cláusulas de barreira e de vencimento antecipado, calculadas com base no patrimônio líquido do FUNDO na data de início do Prazo da Operação de tal forma que os retornos esperados sejam vinculados à variação do IBovespa, conforme apresentados no quadro abaixo: Cenários Comportamento do IBovespa durante o Prazo da Operação Variação acumulada do IBovespa no Prazo da Operação Retorno esperado no término do Prazo da Operação A caso nunca atinja a barreira de alta nem a barreira de baixa entre -20% e 45% Em torno de 100% da variação absoluta do IBovespa B caso atinja a barreira de alta, mas nunca a barreira de baixa Positiva Taxa Pré-Fixada C entre -20% e 0% de queda Taxa Pré-Fixada + retorno positivo equivalente a aproximadamente 100% da baixa do IBovespa D caso atinja a barreira de baixa, mas nunca a barreira de alta entre 0% e 45% de alta Em torno de 100% do retorno positivo do IBovespa E Negativa Valor correspondente ao saldo líquido detido por cada cotista no fechamento do dia 18/07/2011* F caso atinja ambas as barreiras Independente Taxa Pré-Fixada * Deduzidas as retenções de tributos na fonte e as taxas e despesas inerentes ao FUNDO. Observar os termos e condições previstos neste Regulamento, em especial os fatores de risco. A preservação do valor correspondente ao saldo líquido detido por cada cotista no fechamento do dia 18/07/2011 não está sujeita à atualização monetária. I – Para os fins deste Regulamento, considera-se: (i) barreira de alta: a variação positiva de 45% (quarenta e cinco por cento) do IBovespa a partir do seu valor de fechamento na data de início do Prazo da Operação; e (ii) barreira de baixa: a variação negativa de 20% (vinte por cento) do IBovespa a partir do seu valor de fechamento na data de início do Prazo da Operação. II – As barreiras de alta e de baixa poderão ser atingidas a qualquer momento durante o Prazo da Operação, considerando...
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo JP Morgan Investment Funds, Sub- Fund JPM Systematic Alpha Fund, administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e e cuja gestão é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub- Fund”).
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 4.1. O GESTOR procurará atingir o objetivo de investimento do FUNDO através da gestão ativa de investimentos e da aquisição e alienação de ativos financeiros. A seleção dos ativos e suas respectivas alocações na carteira do FUNDO serão definidas pelo GESTOR, conforme suas próprias técnicas de análise. 4.2. Somente podem compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo BACEN ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência. 4.2.1. Os ativos financeiros cujo emissor for companhia aberta ou pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN devem obrigatoriamente ser objeto de depósito centralizado ou custódia, ressalvados os contratos derivativos. 4.2.2. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços devem: (i) ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação, observado o disposto no § 7º do art. 39 da Instrução CVM 555/14; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 4.2.3. Não dependerão dos requisitos de que trata o caput as cotas de fundos de investimento aberto, desde que registrados na CVM. 4.2.4. O registro, depósito e custódia a que se refere o caput devem ser realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO. 4.3. O gestor do FUNDO que realiza alocações no exterior é o responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo. 4.4. Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligen...
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Artigo 21 O objetivo do Fundo é proporcionar (a) rendimentos aos Cotistas no longo prazo por meio de aquisição, desenvolvimento e titularidade de Ativos Imobiliários e (b) valorização das Cotas (a “Política de Investimento”). Artigo 22 O Fundo poderá investir nos seguintes ativos imobiliários (cada um desses, um “Ativo Imobiliário”): a) quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, localizados dentro do território do Brasil, que tenham finalidade logística, industrial, de escritórios, comercial ou de varejo (no caso do varejo, desde que de modo acessório a um imóvel com finalidade logística, industrial, de escritório ou comercial) (“Imóveis”);
OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. O Fundo tem por objetivo auferir renda, ou ganho de capital, oriundo da realização de investimentos em ativos imobiliários de longo prazo; preponderantemente, em ativos ligados ao segmento educacional, por meio do investimento e, conforme o caso, desinvestimento em: (i) Ativos Alvo; e (ii) Ativos de Liquidez, observados os termos e condições da legislação e regulamentação vigentes.