Operações não Elegíveis Cláusulas Exemplificativas

Operações não Elegíveis. Não são aceites ao abrigo desta linha: a) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo. b) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis.
Operações não Elegíveis a) Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à re- estruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo; b) Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco, exceto os destinados à liquidação de operações de crédito contraídas junto do sistema financeiro para regularização de dívidas à Administração Fiscal à Segurança Social, até um total máximo de 30% da operação de crédito a contratar no âmbito da Linha, nos termos do nº anterior.
Operações não Elegíveis. 2.1. Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo; 2.2. Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com a Instituição de Crédito; 2.3. Não são considerados elegíveis os investimentos em capital fixo realizados através de trabalhos para a própria empresa. No entanto, são considerados elegíveis na componente de fundo de maneio. 2.4. Aquisição de terrenos não são elegíveis. No entanto admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas nos setor primário, nomeadamente agricultura, produção animal, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir terrenos, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa. 2.5. São elegíveis os investimentos com a construção / remodelação / beneficiação de imóveis que constituam ativos fixos da empresa. 2.6. Aquisição de empresas, nem qualquer outro tipo de investimento financeiro. 2.7. Veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. 2.8. Aquisição de imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção”. 2.9. No que respeita à aquisição de imóveis que assumam o carácter de “meio de produção”, clarifica-se que se entende como tal os imóveis ligados à atividade produtiva de transformação, de comercialização ou de prestação de serviços, que se justifiquem por características e exigências técnicas específicas da actividade desenvolvida. Incluem-se por exemplo, as instalações para actividade laboratorial associada à investigação e ao controlo de qualidade, instalações de tratamento de resíduos, instalações com características adequadas às exigências específicas de instalação de equipamentos. Em qualquer circunstância, não são elegíveis os equipamentos em estado de uso, eventualmente integrados nas instalações a adquirir. Não são considerados elegíveis a aquisição de imóveis destinados a atividades que não se justifiquem por exigências técnicas específicas, excluindo-se assim, espaços industriais não qualificados, de comércio, restauração, alojamento, armazenagem, escritórios e outros em que a oferta de espaços e de financiamento está amplamente presente no mercado. Não são igualmente considerados elegíveis os imóveis adquiridos ou construídos, típicos da actividade imobiliária, ou seja: • Imóveis que se...
Operações não Elegíveis. Não são aceites ao abrigo desta linha operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de março de 2020, pré-Covid 19 com garantias SGM, do FCGM ou do Estado.
Operações não Elegíveis a) Operações que se destinem a reestruturação financeira, consolidação ou substituição de créditos e saneamentos; b) As despesas com a aquisição de imóveis; c) As despesas cuja relevância para a realização do projeto, não seja fundamentada e reconhecida pelo Banco que concede o crédito. Nota: A verificação das elegibilidades nos dois pontos anteriores (7 e 8) é da responsabilidade da CASES. A CASES delega no Banco que concede o crédito a responsabilidade da verificação das elegibilidades referidas nos dois pontos anteriores, com exceção da verificação da criação líquida de emprego, que compete à CASES.
Operações não Elegíveis as operações que à data da contratação da reestruturação: a) Xxxxxx incidentes não justificados ou incumprimentos junto da Banca ou das SGM; b) Tenham a situação junto da Administração Fiscal e da Segurança Social por regularizar; c) Xxxxxx registado situações de incumprimento, nos termos definidos no respetivo Protocolo.
Operações não Elegíveis. Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo; Tipo de Operações Condições da Linha de Crédito Capitalizar 2018 - Covid-19 Prazos das operações As Instituições de Crédito e/ou as Sociedades de Garantia Mútua poderão proceder à redução dos plafonds aprovados nas datas e condições em que está prevista a denúncia dos contratos, conforme ponto anterior. As Empresas poderão proceder à redução do limite de crédito total ou parcial, a qualquer momento, sem penalização. Taxa de Juro da operação Juros a Cargo do Beneficiário Condições da Linha de Crédito Capitalizar 2018 - Covid-19 Garantia Mútua
Operações não Elegíveis a) Não serão aceites ao abrigo desta Linha, as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo; b) Não são enquadráveis na Linha operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco. c) Operações destinadas à aquisição de terrenos, bens em estado de uso, bem como imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros; No entanto, no âmbito da presente Linha, admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extrativas, possam adquirir terrenos e imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
Operações não Elegíveis. Não são aceites ao abrigo desta linha: (i) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco. (ii) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa.

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  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 4.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 9.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 9.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 9.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 9.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 para aceitação. 9.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 9.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 9.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 9.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3.1 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 9.1, também será suspenso. 9.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 9.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do Prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 9.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 9.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 9.5 A emissão da Apólice, Certificado de Seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.