Período de Cura Cláusulas Exemplificativas

Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSI- ONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimple- mento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 60 (ses- senta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento. A CONCESSÃO do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente apli- cadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
Período de Cura. 26.1 Somente será caracterizado o inadimplemento da LOCADORA, para todos os fins previstos neste CONTRATO, se tal descumprimento não for inteiramente sanado ou não tiverem sido adotadas todas as medidas necessárias ao seu equacionamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do inequívoco conhecimento do descumprimento pela LOCADORA (“PERÍODO DE CURA”). 26.2 O prazo de 15 (quinze) dias poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado da LOCADORA, podendo ainda a CONTRATANTE estipular, a seu critério, prazo adicional para correção de irregularidades. 26.3 Para os casos relacionados à não observância da DATA MÁXIMA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA FROTA e da DATA MÁXIMA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE RECARGA E SUPORTE não será admitida a aplicação do PERÍODO DE CURA, incorrendo a LOCADORA automaticamente em inadimplemento, sujeita às sanções previstas neste CONTRATO.
Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento. A concessão do Período de Cura não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento. Data Fls. Rubrica PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Secretaria Municipal de Saúde – SMS Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 455, Bl. 1, 7º andar – Xxxx 000 Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.211-110 Tel: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 41.1.1. Para a hipótese prevista no item (i) da subcláusula 40.1 dependendo da natureza do SERVIÇO ou OBRA paralisada, caberá ao PODER CONCEDENTE decretar a imediata intervenção na CONCESSÃO.
Período de Cura. Somente será caracterizado o Inadimplemento da Concessionária se, ocorrido um dos eventos previstos na Sub-Cláusula 25.1 acima, tal descumprimento não seja inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data em que notificação por escrito de tal fato seja entregue à Concessionária pelo Órgão Regulador, ou em prazo adicional autorizado pelo Órgão Regulador em vista das circunstâncias (o “Período de Cura”).

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