INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração das Usinas Hidrelétricas ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais. 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração do serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo de seu direito à indenização.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 10.1 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, sempre que a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar de forma efetiva, concreta e insuperável a regularidade ou a qualidade da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 11.1 O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir na Concessão nas hipóteses abaixo, mediante prévia e expressa justificativa, para assegurar a regularidade, a adequação e a continuidade da prestação de serviços concedidos e/ou o cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Concorrência Pública nº 006/2022 Processo nº. 216/2022
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. CONCESSIONÁRIA à prestação do serviço, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da concessão, nos termos da Cláusula Vigésima Sétima.