Preço de Integralização Cláusulas Exemplificativas

Preço de Integralização. O valor de integralização de cada Cota do FUNDO, equivalente ao Preço de Emissão.
Preço de Integralização. O preço de integralização dos CRI será o correspondente (“Preço de Integralização”): (a) na primeira Data de Integralização dos CRI, ao seu Valor Nominal Unitário; e (b) caso ocorra a integralização dos CRI em datas subsequentes à primeira Data de Integralização, o preço de integralização dos CRI será o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, acrescido da Remuneração dos CRI, calculada de forma pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a efetiva integralização dos CRI.
Preço de Integralização. 4.3.1 Na respectiva data da subscrição e integralização das Debêntures da respectiva Série (“Data de Subscrição”), a integralização das Debêntures da respectiva Série será realizada pelo seu Valor Nominal Unitário, sendo certo que as Debêntures Subordinadas da 2ª Série serão integralizadas em uma única data. As demais integralizações das Debêntures Seniores serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures Seniores acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures Seniores calculados pro rata temporis desde a primeira Data da Subscrição até a respectiva data de subscrição e integralização. Todas as subscrições e integralizações serão realizadas dentro do período de distribuição na forma do artigo 8ª-A da Instrução CVM nº 476/09.
Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo); e (ii) para as demais integralizações, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado (conforme definido abaixo), acrescido da Remuneração das Debêntures (conforme definido abaixo), calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Integralização”), devendo a Emissora, a cada Data de Integralização das Debêntures, atualizar o registro no livro de registro das Debêntures da Emissora e cumprir com a Destinação dos Recursos prevista na Cláusula 4 acima.
Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, ou pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures até a data da efetiva subscrição e integralização das Debêntures, por meio do MDA e/ou do DDA, conforme o caso, de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 – Segmento CETIP UTVM e/ou à B3, conforme o caso. Procedimento de Bookbuilding Procedimento de coleta de intenções de investimento dos potenciais investidores, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, e do artigo 44, ambos da Instrução CVM 400, a ser organizado pelos Coordenadores, para a definição junto à Emissora(a) da Remuneração das Debêntures; (b) da definição do número de séries; (c) do volume da Emissão; e (d) da quantidade de Debêntures em cada uma das séries, observadas as disposições constantes no Contrato de Distribuição. PRODIST Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Projeto de Investimento Conforme definido na seção “Destinação dos Recursos” deste Prospecto. Prospecto Definitivo O “Prospecto Definitivo de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional, em até Duas Séries, da 15ª Emissão da Light Serviços de Eletricidade S.A.”, em conjunto com seus anexos e documentos incorporados por referência.
Preço de Integralização. A integralização das Cotas será feita nos termos do Boletim de Subscrição, pelo Valor da Cota. Desta forma, o preço de subscrição e integralização da totalidade das Cotas subscritas pelo Subscritor totaliza R$ 100,00 (cem reais).
Preço de Integralização. O preço de subscrição das Debêntures será seu Valor Nominal Unitário a partir da Data de Emissão.
Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, durante o prazo de distribuição das Debêntures de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3, por seu Valor Nominal Unitário na data da primeira subscrição e integralização das Debêntures (“Data da Primeira Integralização”). Caso ocorra a subscrição e integralização das Debêntures em mais de uma data, o preço de subscrição para as Debêntures que foram integralizadas após a Data da Primeira Integralização será o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (conforme aplicável) até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Subscrição”). As Debêntures poderão ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido de comum acordo entre a Emissora e o Coordenador Líder, se for o caso, no ato de subscrição das Debêntures, desde que referido ágio ou deságio seja aplicado à totalidade das Debêntures que sejam integralizadas em uma mesma data, devendo referida aplicação de deságio ser comunicada à Emissora, observado o disposto no Contrato de Distribuição.
Preço de Integralização. O preço de integralização dos CRI será o correspondente (i) ao Valor Nominal Unitário dos CRI na primeira Data de Integralização dos CRI, ou (ii) ao Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculados desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou Data de Pagamento da Remuneração dos CRI imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de sua efetiva integralização. Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio, conforme definido no ato de subscrição dos CRI, desde que seja aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada Data de Integralização dos CRI, sendo certo que o ágio ou o deságio, conforme o caso, serão aplicados em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou
Preço de Integralização. 4.3.1 Na respectiva Primeira Data de Integralização, que corresponde à primeira data de subscrição e integralização das Debêntures, a integralização das Debêntures será realizada pelo seu Valor Nominal Unitário. As demais integralizações das Debêntures serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures e do Prêmio das Debêntures (se houver) calculados pro rata temporis desde a respectiva Primeira Data de Integralização até a respectiva data de subscrição e integralização. Todas as subscrições e integralizações serão realizadas dentro do período de distribuição disposto na Cláusula 4.2.1 acima. 4.3.2 Será admitido ágio ou deságio no Preço de Integralização das Debêntures.