PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Prejuízos oriundos dos Prejuízos Apurados e que efetivamente estão amparados pelas coberturas contratadas no presente contrato de seguro e demais cláusulas contratuais constantes do mesmo.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 3.1 - Sem prejuízo das disposições do item 8 – PREJUÌZOS INDENIZÁVEIS das Condições Gerais da apólice, a Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para a presente cobertura conforme estabelecido na especificação desta apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) segurado(s):
3.1.1 - despesas líquidas apuradas, entendidas como o resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento;
3.1.2 - despesas adicionais, entendidas como quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo Segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou, conforme o caso, os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento., não incluindo perda de ganhos ou de lucro, e em nenhuma hipótese ela se soma ao montante dos prejuízos indenizáveis pela presente cobertura de cancelamento;
3.1.3 - lucro estimado, entendido como o valor estimado pelo Segurado para que a Receita Bruta exceda as Despesas., exclusivamente quando estipulado na especificação da apólice e se tal lucro tiver sido considerado na fixação do LMI da cobertura garantida pela presente Condições Especiais;
3.1.3.1 - Para fazer jus à indenização de lucro esperado, o segurado deverá comprovar de que tal lucro estimado seria factível;
3.1.4 - cachês de pessoas designadas para o(s) Evento(s) segurado(s) se tais cachês tiverem sido considerados pelo Segurado na fixação do LMI da cobertura garantida pela presente Condições Especiais;
3.2 - No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, as despesas fixas que não estejam alocadas á um dia específico, serão indenizadas proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
3.3 - No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, o lucro estimado se segurado, será indenizado proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garantidos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os pre- juízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a pro- pagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminen- tes após a ocorrência de sinistro coberto, en- quanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 9.2 (Despesas de Salvamento) do Item 9 (Ocorrência do Risco Coberto) das Condi- ções Gerais deste bilhete.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 8.1 Correrão por conta da seguradora obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da apólice, além dos prejuízos diretamente resultantes dos Riscos Cobertos, os prejuízos consequentes de:
a) despesas de tentativa de salvamento e de remoção de entulho comprovadamente efetuadas pelo Segurado após a ocorrência de um Sinistro coberto pela apólice;
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. 20.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
20.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
20.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.2 - O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 20.1.2.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.