Preços e Descontos Cláusulas Exemplificativas

Preços e Descontos. 3.1 Preços: a CONTRATANTE deverá pagar, por milheiro ou fração, o valor fixado na Tabela de Preços específica do serviço, estabelecida pela ECT, para a entrega estadual, vigente na data da postagem, de acordo com o peso individual do objeto postado. 3.1.1 Na postagem da quantidade igual ou superior a 100.000 (cem mil) objetos, o cliente tem o direito à aplicação da Tabela de Descontos apresentada pela ECT, relativa à Tabela de Preços mencionada no subitem anterior. 3.1.2 Quando da postagem de objetos para a entrega interestadual, a CONTRATANTE deverá pagar, além do preço definido no subitem 3.1, o transporte até a capital da Unidade da Federação de distribuição dos mesmos, podendo ser utilizados os serviços disponibilizados pela ECT.
Preços e Descontos. Preços: a CONTRATANTE deverá pagar, por milheiro ou fração, o valor fixado na Tabela de Preços específica do serviço, estabelecida pela ECT, para a entrega estadual, vigente na data da postagem, de acordo com o peso individual do objeto postado.
Preços e Descontos. 5.1.1 Os valores de remuneração pelo uso de rede da CLARO são os apresentados na tabela abaixo, líquidos de impostos e contribuições: 5.1.2 Os valores estabelecidos no item 5.1.1 acima são os mesmos definidos pelo Ato nº. 987/2020 da Anatel, publicado no DOU de 20.02.20, e podem ser alterados mediante celebração de acordo específico que resulte de livre pactuação entre as Partes, ou ainda, por Ato da ANATEL, observadas as disposições legais e regulamentares. 5.1.3 Não é prevista a concessão de descontos para remuneração pelo uso da rede da CLARO. 5.1.4 Não são previstos reembolsos relacionados aos pagamentos e contestações relativos à remuneração pelo uso de rede, devendo ser observados os procedimentos acordados no Documento de Padronização de DETRAF. 5.1.5 O valor de remuneração pelo uso da rede da Prestadora (Solicitante) será praticado conforme critérios determinados pela Anatel, de acordo com a regulamentação aplicável a cada Serviço de Telecomunicações. 5.1.6 Serão adotados pelas Partes os critérios definidos no documento "Padronização de DETRAF”, conforme definido no Anexo 1 da minuta de contrato (Anexo II desta ORPA), respeitados os cenários objetos deste Contrato. 5.1.7 Na ocorrência de chamadas do STFC de Longa Distância identificadas como fraude, a Parte titular da receita de público não será devedora de remuneração pelo uso da rede da outra Parte envolvida nestas chamadas. 5.1.8 No caso de Interconexão Indireta, a Parte devedora da remuneração da rede, caso opte por realizar o pagamento por meio de prestadora de Trânsito Local ou Transporte escolhida, deverá, antes da ativação da Interconexão Indireta, formalizar junto a Parte credora e a provedora de Trânsito Local ou Transporte escolhida a forma como se operará o acerto de contas por meio de instrumento específico. 5.1.9 No caso de Interconexão da CLARO, na qualidade de Prestadora do SMP pertencente a Grupo detentor de PMS no mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, com Prestadora não pertencente a Grupo detentor de PMS no mercado de Interconexão para Tráfego Telefônico em Rede Móvel, é devida a remuneração pelo uso da rede do SMP quando o tráfego sainte em dada direção for superior ao limite de 50% do tráfego total cursado entre as prestadoras.
Preços e Descontos. 14.1 Os preços e descontos (inclusive qualquer redução de preço) cotado pelo Licitante na Carta de Proposta e na
Preços e Descontos. 5.1.1 Pelo Compartilhamento objeto do presente instrumento a SOLICITANTE pagará à CLARO o valor mensal referente ao uso dos itens disponibilizados e o valor de Taxa de Vistoria e Análise por Segmento ou conjunto de Segmentos. 5.1.1.1 A Taxa de Vistoria e Análise será cobrada uma única vez, no mês de apresentação da Resposta de cada Solicitação ou em outro mês posterior, a critério exclusivo da CLARO. 5.1.1.2 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento, será devido pela CONTRATANTE, considerando como início do período de apuração 5 (cinco) dias contados da liberação pela CLARO do uso do Segmento. 5.1.1.3 O valor referente ao uso de cada Segmento será proporcional ao número de dias do mês comercial em que este item estará disponível, considerando o mês como sendo de 30 (trinta) dias corridos. 5.1.1.4 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento será devido pela SOLICITANTE até o último dia do mês do recebimento pela CLARO da comunicação da SOLICITANTE de desocupação total do mesmo, desde que a referida desocupação seja confirmada pela CLARO. 5.1.1.6 O preço relativo a cada Segmento será calculado com base nos seguintes preços unitários (valores líquidos): I. Para as localidades onde a Claro figure como sendo detentora de Poder de Mercado Significativo - PMS, o valor do metro linear de duto será de acordo com a tabela abaixo. Pagamentos mensais R$ por metro até R$ 10.000,00 mês 0,762 até R$ 15.000,00 mês 0,698 até R$ 20.000,00 mês 0,635 até R$ 25.000,00 mês 0,571 até R$ 30.000,00 mês 0,444 até R$ 40.000,00 mês 0,317 Acima de R$ 40.000,00 mês 0,254 II. Valor mensal de R$ 9,00 (nove reais) por metro linear de duto disponibilizado, para municípios onde a CLARO não detém Poder de Mercado Significativo - PMS; III. Valor mensal de R$121,47 (cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) por Caixa Subterrânea disponibilizada; IV. Para cada Segmento, será cobrada, também, por cada caixa subterrânea, a Taxa de Vistoria e Análise no valor R$1.414,12 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e doze centavos). V. Os valores acima são para prazo de contratação mínimo de 5 anos. A distância a ser considerada será sempre em quilômetros, arredondamento para cima e sem casas decimais e associados à Região de utilização. A contratação estará liberada somente após apresentação de projeto técnico que será avaliado pela CLARO e pagamento dos custos de vistoria. A contratação será unicamente nos casos que haja disponibilidade de espaço, preservando a reserva técnica plan...
Preços e Descontos. 5.1.1 Os valores de remuneração pelo uso de rede STFC da CLARO são os fixados pelo Ato 986 de 18 de fevereiro de 2020, publicado no DOU em 20 de fevereiro de 2020, líquidos de impostos e contribuições. 5.1.2 Não é prevista a concessão de descontos para remuneração pelo uso da rede da CLARO. 5.1.3 Não são previstos reembolsos relacionados aos pagamentos e contestações relativos à remuneração pelo uso de rede, devendo ser observados os procedimentos acordados no Documento de Padronização de DETRAF. 5.1.4 O valor de remuneração pelo uso da rede da Prestadora (Solicitante) será praticado conforme critérios determinados pela Anatel, de acordo com a regulamentação aplicável a cada Serviço de Telecomunicações. 5.1.5 Serão adotados pelas Partes os critérios definidos no documento "Padronização de DETRAF”, conforme definido no Anexo 2 da minuta de contrato (Anexo II), respeitados os cenários objetos deste Contrato. 5.1.6 Na ocorrência de chamadas do STFC de Longa Distância identificadas como fraude, a Parte titular da receita de público não será devedora de remuneração pelo uso da rede da outra Parte envolvida nestas chamadas.

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