Registro das Garantias Reais Cláusulas Exemplificativas

Registro das Garantias Reais. 2.5.1. O Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido contrato, deverá ser protocolado nos Cartórios de RTD das circunscrições em que se localizam os domicílios das Partes, quais sejam: (i) Cidade de Goiânia, Estado de Goiás; e (ii) Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, no prazo de até 30 (trinta) Dias Corridos contados de sua celebração, devendo ser fornecida ao Agente Fiduciário, dentro de até 05 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo registro, 01 (uma) via original do instrumento devidamente registrado nos Cartórios de RTD, sendo certo que o Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios deverá ser registrado como condição precedente para subscrição e integralização das Debêntures. 2.5.2. O Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido instrumento, deverá ser protocolado para registro no cartório de registro de imóveis da Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, no prazo de até 30 (trinta) Dias Corridos contados de sua celebração, devendo ser fornecida ao Agente Fiduciário, dentro de até 05 (cinco) Dias Úteis contados do registro, cópia da certidão de matrícula dos imóveis objeto da Alienação Fiduciária de Imóveis (conforme definido adiante), comprovando seu efetivo registro, sendo certo que o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser registrado como condição precedente para subscrição e integralização das Debêntures.
Registro das Garantias Reais. 2.4.1 Os Contratos de Garantia (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes aos referidos contratos, deverão ser protocolados no cartório de títulos e documentos da Cidade do Rio de Janeiro ("Cartório de RTD"), nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme em vigor, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua celebração. 2.4.2 A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original dos Contratos de Garantia, bem como de seus respectivos eventuais aditamentos, devidamente registrados no Cartório de RTD, contendo a chancela digital, conforme Cláusula 2.4.1 acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de obtenção dos referidos registros, observado que os Contratos de Garantia deverão ser registrados no Cartório de RTD até a primeira Data de Integralização. 2.4.3 Caso a Emissora não providencie os registros previstos na Cláusula 2.4.1 acima, o Agente Fiduciário poderá, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, promover tais registros, devendo a Emissora arcar com todos os respectivos custos e despesas de tais registros. A eventual realização do registro pelo Agente Fiduciário não descaracterizará o inadimplemento de obrigação não pecuniária por parte da Emissora, nos termos da presente Escritura de Emissão.
Registro das Garantias Reais. 2.1.3.1. Em função da prestação das Garantias (conforme abaixo definido), os Contratos de Garantia (conforme definido abaixo) e seus eventuais aditamentos serão registrados perante os cartórios de registro de imóveis competentes, conforme aplicável, conforme termos e condições previstos nos Contratos de Garantia. 2.1.3.2. A Emissora se compromete a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via física original dos Contratos de Garantia devidamente registrados perante os cartórios de registro de imóveis competente, conforme aplicável, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do registro.
Registro das Garantias Reais. O Contrato de Cessão Fiduciária (conforme definido abaixo) e seus eventuais aditamentos serão apresentados para registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Cartório de RTD”) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados de sua respectiva assinatura, conforme estipulado no Contrato de Cessão Fiduciária. A Emissora entregará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original do Contrato de Cessão Fiduciária ou de quaisquer aditamentos subsequentes registrados em até 3 (três) Dias Úteis após a obtenção dos respectivos registros. A Escritura Pública de Alienação Fiduciária das Embarcações Livres (conforme definido abaixo) e seus eventuais aditamentos serão apresentados para registro e averbação perante o Ofício de Notas e Registro de Contratos Marítimos do Estado do Rio de Janeiro (“Cartório Marítimo”) e o Tribunal Marítimo no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados de sua respectiva assinatura, conforme estipulado na Escritura Pública de Alienação Fiduciária das Embarcações Livres. A Emissora entregará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original da Escritura Pública de Alienação Fiduciária das Embarcações Livres ou de quaisquer aditamentos subsequentes registrados, bem como uma cópia do certificado pertinente do Registro de Propriedade do Tribunal Marítimo, em até 3 (três) Dias Úteis após a obtenção dos respectivos registros. A Escritura Pública de Alienação Fiduciária da Embarcação Adquirida (conforme definido abaixo) e seus eventuais aditamentos serão apresentados para registro e averbação perante o Cartório Marítimo e o Tribunal Marítimo, conforme estipulado na Escritura Pública de Alienação Fiduciária da Embarcação Adquirida, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados de sua respectiva assinatura, a qual deverá ocorrer na data de protocolo, pela Emissora, da escritura de compra e venda da embarcação a ser adquirida (“Escritura de Compra e Venda”) na Capitania dos Portos. A Emissora entregará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original da Escritura Pública de Alienação Fiduciária da Embarcação Adquirida ou de quaisquer aditamentos subsequentes registrados, bem como de uma cópia do certificado pertinente do Registo de Propriedade do Tribunal Marítimo, em até 3 (três) Dias Úteis após a obtenção dos respectivos registros.
Registro das Garantias Reais. 2.4.1 O Contrato de Cessão Fiduciária (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido contrato, será devidamente protocolado para registro no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que se localiza o domicílio das Partes, qual seja, o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Cartório de RTD”) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua celebração, nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme em vigor (“Lei de Registros Públicos”). 2.4.2 O Contrato de Alienação Fiduciária (conforme definido adiante), assim como quaisquer aditamentos subsequentes ao referido contrato, deverá ser protocolado no Cartório de RTD, nos termos da Lei de Registros Públicos, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua celebração. 2.4.3 A Emissora compromete-se a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original do Contrato de Cessão Fiduciária e do Contrato de Alienação Fiduciária, bem como de seus eventuais aditamentos, devidamente registrados no Cartório de RTD, conforme Cláusulas 2.4.1 e
Registro das Garantias Reais. 2.4.1 Os Contratos de Garantia (conforme definidos abaixo) e seus eventuais aditamentos serão protocolados nos cartórios de registro de títulos e documentos competentes (“Cartórios de RTD”) e demais órgãos reguladores competentes, nos termos e prazos previstos nos referidos instrumentos. 2.4.2 A Emissora obriga-se a enviar ao Agente Fiduciário vias originais dos Contratos de Garantia (conforme definidos abaixo), devidamente registradas nos termos da Cláusula 2.4.1 acima, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de obtenção dos respectivos registros.
Registro das Garantias Reais. 3.1. Os Contratos de Garantia, assim como quaisquer aditamentos subsequentes a estes contratos, serão celebrados e levados a registro nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. 3.2. O Penhor em 3º Grau será averbado no livro de registro de ações nominativas da Emissora, nos termos do artigo 39, e de seu parágrafo 1°, da Lei das Sociedades por Ações.

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  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias do Seguro, a seguir descritas, dividem-se em Básica e Especiais: 3.2.1. Garantias Básicas: a) Morte, qualquer causa; b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento de um capital, em caso de morte por acidente pessoal; c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. d) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda perdida pelo segurado em razão deste ter ficado impossibilitado ao exercício de sua ocupação profissional remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o Módulo contratado ("1" ou "2"), nos termos das condições especiais.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • DAS GARANTIAS 12.1. A CONTRATADA prestou garantia em favor da CET, no valor de R$ ( ), correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, ou excepcionalmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo. 12.1.1. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo VIII - Modelo de Fiança Bancária, do Edital. 12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente. 12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo. 12.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 10 (dez) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as disposições da cláusula 6.1. contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes. 12.5. A CONTRATADA deverá fornecer garantia mínima de 12 (doze) meses contra defeitos nos materiais fornecidos e nos serviços prestados, comprometendo-se a substituir, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 6.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA: 6.1.1. Entregar o objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados pela CONTRATANTE e de acordo com a proposta apresentada, parte integrante deste instrumento, bem como cumprir com todas as normas e determinações necessário para a entrega, vindo a responder pelos danos eventuais que comprovadamente vier a causar, em decorrência de descumprimento a quaisquer das cláusulas nele previstas. 6.1.2. Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e formalmente, de qualquer anormalidade que venha a verificar na entrega/execução, mesmo que estes não sejam de sua competência. 6.1.3. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. 6.1.4. Refazer, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos que venham a apresentar desconformidades com as exigências especificadas no respectivo procedimento de Licitação, sem ônus à CONTRATANTE, nos termos do que assegura a Lei n. 14.133/21. 6.1.5. Manter durante a execução do Contrato todas as condições mínimas de habilitação e qualificação exigidas. 6.1.6. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do que assegura a Lei n. 14.133/21. 6.2. São obrigações do Município CONTRATANTE: 6.2.1. Comunicar à CONTRATADA toda e quaisquer ocorrências relacionadas com a entrega/execução do objeto deste contrato. 6.2.2. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos e informações indispensáveis ao fiel cumprimento do contrato. 6.2.3. Notificar a CONTRATADA, formalmente, de quaisquer irregularidades ou imperfeições que venham a ocorrer, em função da entrega do objeto deste contrato, visando a sua regularização. 6.2.4. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o produto/serviço que a CONTRATADA executar em desacordo com as especificações da inexigibilidade de Licitação e do presente contrato. 6.2.5. Efetuar os pagamentos no prazo e forma estabelecidos na Cláusula Terceira. 6.2.6. Providenciar a respectiva publicação, em resumo, do extrato do presente instrumento e de eventuais aditivos, na imprensa oficial, na forma prevista em Lei. 6.2.6.1. As despesas resultantes da publicação e de seus eventuais aditivos correrão por conta da CONTRATANTE.

  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:

  • REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. 8.2. O remanejamento somente poderá ser feito: 8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou 8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento. 8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023. 8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.