RENDA. 1. O valor mensal12 da renda é de […]€ […] (por extenso), não incluindo as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
2. As rendas são pagas mensalmente12, pelo Arrendatário ao Senhorio, […]13, vencendo- se a primeira […]14 e cada uma das restantes […]15. 9 Nome
RENDA. 1. O valor total da renda devida pelo Locatário à Locadora consta da Cláusula 1ª das Condições Particulares e inclui
(i) um máximo de 8 (oito) horas de utilização do equipamento por cada dia de contrato, (ii) seguro de cobertura de danos próprios (máquinas casco com responsabilidade de laboração), (iii) seguro de responsabilidade civil automóvel e (iv) assistência técnica a prestar ao equipamento nos termos previstos neste Contrato.
2. Caso a utilização do equipamento locado exceda o limite de horas estipulado no número anterior, o valor das horas de utilização a mais será acrescido ao valor da renda devida, será debitado ao preço por hora definido na Cláusula 3ª das Condições Particular e será faturado ao Locatário no final do período do aluguer ou fração de aluguer. A utilização de eventuais acessórios adicionais referidos neste Contrato (baldes, rippers, garfos, etc) que não disponham de conta horas será também cobrada em função das horas adicionais de laboração do equipamento.
3. Se o período de aluguer contratado exceder um mês, a renda será debitada ao Locatário em frações mensais, sendo que o primeiro débito será efetuado aquando do levantamento do equipamento nas instalações da Locadora e os restantes no início de cada fração mensal. Se o período de aluguer contratado for inferior a um mês, a renda será debitada aquando do levantamento do equipamento nas instalações da Locadora.
RENDA. 1. A renda mensal é de € ( ), vencendo- se a primeira prestação na data da celebração do contrato e as restantes no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
2. O valor da renda mensal será objeto de atualização anual, tendo por refe- rência a taxa de inflação do ano anterior, determinada pelo Índice de Preços do Con- sumidor para a classe de Restaurantes e Hotéis, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3. O Primeiro Outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao Segundo Outorgante, a atualização anual da renda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data em que a mesma deverá produzir efeitos, indicando o novo montante.
RENDA. A renda é estipulada em certa quantia em dinheiro e fixada anualmente. Salvo estipulação das partes em contrário a renda será liquidada até ao último dia do ano a que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio. Excecionalmente, nos arrendamentos florestais, é possível a fixação de uma componente variável da renda em função da produtividade do prédio. A renda é atualizável anualmente em função do coeficiente acordado pelas partes ou tendo em conta o índice de preços fixado, anualmente, até 30 de Outubro. O atual regime jurídico prevê a possibilidade de qualquer uma das partes proceder a uma alteração do valor da renda em função de circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário, e que tenham impacte negativo na regular e normal capacidade produtiva do prédio. Considera a lei que existe impacte negativo na normal capacidade produtiva do prédio quando ocorrerem perdas de, pelo menos, um terço das plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal explorada no prédio. Em caso de mora do arrendatário, o senhorio tem o direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que seja devido, exceto nas situações em que o contrato for resolvido com fundamento na falta de pagamento. O arrendatário pode fazer cessar a mora no prazo de 60 dias a contar do seu início. É inexigível ao senhorio a manutenção do contrato em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda. O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo. O depósito é realizado em qualquer instituição de crédito. O arrendatário fica obrigado a comunicar ao senhorio, por escrito, o depósito da renda.
RENDA. Permitir o cadastro das rendas da pessoa para compor e gerar a renda familiar, mantendo um histórico de todas as rendas dessa família. O sistema deve automaticamente, dependendo da renda da pessoa ou família, indicar que o mesmo pode ingressar em algum programa do governo, que enquadre a situação atual da pessoa ou família.
RENDA. 1. O valor máximo das rendas a pagar é calculado com base no último valor mediano das rendas por metro quadrado de alojamentos familiares do concelho de São João da Madeira, divulgado pelo INE IP.
2. Os candidatos podem apresentar candidaturas de valor de renda mensal inferior aos limites máximos estabelecidos no ponto anterior.
3. Encontrando-se o imóvel mobilado, os limites máximos de preço de renda mensal determinados podem ser majorados até um máximo de 10% do valor da renda, tendo os candidatos de identificar e indicar o estado de conservação e a valorização que atribuem ao mobiliário existente no imóvel, no formulário de candidatura.
4. O valor da renda mensal proposto na candidatura é um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas.
5. O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo candidato e aceite pelo Município de São João da Madeira.
6. O pagamento da renda mensal é feito até ao 8.º dia útil do mês a que respeite, vencendo-se, a primeira, no momento da celebração do contrato, e as restantes no 8.º dia útil dos meses a que digam respeito.
7. No momento da celebração do contrato, o Município de São João da Madeira paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 (um) mês de renda do locado, quando aplicável nos termos da lei.
8. A atualização das rendas rege-se pelo disposto no artigo 24º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação atual, e no n.º2 do artigo 1077º o do Código Civil, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o inicio da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.
9. Não há lugar à atualização extraordinária de renda.
10. O candidato pode, por escrito, requerer ao Município de São João da Madeira que, durante o prazo de duração inicial do arrendamento, a renda tenha periodicidade diferente da mensal, bem como a antecipação do seu pagamento, desde que o locado esteja em bom ou razoável estado de conservação e que o requerimento seja apresentado nos 30 (trinta) dias seguintes à data de início do contrato de arrendamento firmado.
11. Pode o Município, em razão das condições de mercado e da disponibilidade financeira, e atendendo ao prazo de duração efetiva do contrato de arrendamento a firmar, aceitar que a prestação periódica que constitui a renda seja estabelecida para períodos d...
RENDA. A prestação pecuniária periódica devida mensalmente pela Pessoa Segura ao abrigo do Contrato de Arrendamento;
RENDA. 1. A renda anual é de € [•] ([•] euros), paga em duodécimos de € [•] ([•] euros), até ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito.
2. O pagamento da renda é efetuado por transferência bancária para a conta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., com o NIB [•].
3. Na data da adjudicação provisória, o Segundo Outorgante procedeu ao pagamento do montante de [•] ([•] euros), correspondente às rendas dos meses de [•],[•] e [•] de 2012.
4. O valor da renda é atualizado anualmente através da aplicação das regras previstas no artigo 1077.º do Código Civil, em função do coeficiente das rendas, sendo a atualização notificada ao Segundo Outorgante, por escrito, sob registo com aviso de receção, com a antecedência de pelo menos 30 dias, na qual indica obrigatoriamente, o valor da nova renda obtido pela aplicação do coeficiente legal.
RENDA. 2.1 O valor da renda mensal será determinado no ato público da Hasta Pública (tendo por base o valor base de licitação fixado).
2.2 No ato da outorga do contrato de subarrendamento, o subarrendatário procederá ao pagamento integral do valor das 143 rendas antecipadas, acrescida da taxa de fixa de 4% e ainda do remanesceste dos 25% já pagos no ato público, que perfaz as 144 rendas, o qual deverá ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da adjudicação definitiva (desde que assegurada a entrega de toda a documentação necessária para o efeito).
2.3 A taxa anual fixa de 4% referida no ponto anterior será automaticamente imputada a partir do 2º ano da vigência do contrato até à sua cessão.
RENDA. A locação financeira (leasing) das viaturas e respetivos equipamentos será feita mediante o pagamento pelo Município de Paredes de Coura de uma renda antecipada com periodicidade mensal.