RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 10.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 16.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos: a)Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; b)Por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; c)Por comum acordo entre as PARTES.
16.2 O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências: a)Desligamento de consumidor, se livre ou especial, inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; b)Por solicitação do ACESSANTE; c)Término da vigência do CONTRATO.
16.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
16.4 A resolução do CONTRATO não exime o ACESSANTE do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD.
16.5 O encerramento antecipado do CONTRATO, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) dos itens 16.1 e 16.2 , implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças: a)Valor correspondente aos faturamentos do MUSD contratado subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários ponta e fora ponta, quando aplicável; e b)Valor correspondente aos seguintes faturamentos, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta:
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 16.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1. O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes desde com um pré-aviso de trinta dias.
2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, nos termos gerais do Direito, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas, sem prejuízo da correspondente indemnização legal, se a ela houver lugar.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 10.1. A INSTITUIÇÃO DE ENSINO não poderá rescindir este Acordo durante o período de vigência das bolsas. . seguintes casos:
a) infringência de qualquer cláusula ou condição do presente Acordo ou do Edital de Chamamento Público, desde que não solucionada no prazo de 15 (quinze) dias;
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 11.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, a partir da data de sua assinatura, este poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o CONSUMIDOR seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0XX0-0000-000X-0X00 e informe o código 7BD9-1798-698A-9F11
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 28
1.8.1 Resolução por inexecução voluntária 28
1.8.2 Resolução por inexecução involuntária 28
1.8.3 Resolução por onerosidade excessiva 29
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 6.16.1. O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) Por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) Por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; c)Por comum acordo entre as PARTES.
6.16.2. O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) Desligamento de consumidor, se livre ou especial, inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; b)Por solicitação do ACESSANTE; c)Término da vigência do CONTRATO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Na execução do contrato, cada contraente tem a facul- dade de pedir a resolução do contrato. Este direito pode resultar de estipulação contratual ou de presunção legal. Resolução é uma consequência da inexecução voluntária, involuntária ou por onerosidade excessiva de uma das partes no decorrer do negócio jurídico.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolu- ção do contrato. Essa faculdade pode resultar de estipulação contratual ou de presunção legal. Resolução é uma consequência do inadimplemento voluntá- rio, involuntário ou por onerosidade excessiva.