Restrições à Alienação e à Aquisição Cláusulas Exemplificativas

Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se garantir que seguirão à serviço da Concessão ou se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 29° (vigésimo nono) Ano de Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT. 4.3.2 A partir do início do 29º (vigésimo nono) ano da Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.3 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.4 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão: (i) quanto aos bens transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT; (ii) quanto aos bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, se garantir que não afetarão a continuidade da prestação do serviço, conforme regulamentação da ANTT. 4.3.2 Os Bens da Concessão, mediante prévia autorização da ANTT, poderão ser objeto de locação ou arrendamento. (i) No caso de Bens da Concessão arrendados ou locados pela Concessionária caracterizados como Bens Reversíveis, havendo a extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais Bens da Concessão. 4.3.3 A partir do início do 9° (nono) ano da Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual. 4.3.5 O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.4.1. A alienação ou transferência de posse dos Bens da Concessão somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos serviços prestados e desde que a Concessionária proceda à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 3.2.1 A Subconcessionária somente poderá alienar, onerar ou transferir a posse dos bens mencionados na subcláusula 3.1.2(ii), mediante prévia e expressa autorização da ANTT. 3.2.2 A Subconcessionária somente poderá alienar, onerar ou transferir o Material Rodante mediante prévia comunicação à ANTT. 3.2.3 A partir do antepenúltimo ano do Contrato de Subconcessão, a Subconcessionária não poderá alienar, onerar ou transferir quaisquer Bens da Subconcessão sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 3.2.4 Todos os Bens da Subconcessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Subconcessionária ao fim do prazo da Subconcessão, de acordo com os termos da legislação, não cabendo qualquer indenização no advento do termo contratual. (i) o disposto na subcláusula 3.2.4 se aplica a todas as obrigações de investimento originalmente previstas no Caderno de Obrigações, suas adições e adequações, independentemente do momento em que elas forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pela ANTT, bem como aos investimentos realizados por conta e risco da Subconcessionária.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos bens mencionados nos itens (ii) e (iii) da subcláusula 4.1.1 acima se proceder à 4.3.2 A partir do início do 12º (décimo segundo) ano da Concessão Patrocinada, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá, sem a prévia e expressa autorização da ANTT, alienar bens cujo valor individual seja, no momento de sua alienação, superior ao valor obtido através da seguinte fórmula: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) x IRT, calculado na forma da subcláusula 16.3.4. 4.3.3 Todos os Bens da Concessão Patrocinada ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão Patrocinada de acordo com os termos da legislação vigente.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 acima se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos. 4.3.2 Deverão estar especificados em separado, no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, os bens descritos na subcláusula 4.1.1 acima que superem o valor individual de R$ 1.000,00 (mil Reais), cuja alienação, arrendamento, locação ou aquisição estará sujeita à análise do Poder Concedente. 4.3.3 O Poder Concedente analisará individualmente a proposta de alienação, arrendamento, locação ou aquisição dos bens referidos na subcláusula 4.3.2 acima. 4.3.4 Todos os Bens da Concessão Administrativa ou os investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão Administrativa, de acordo com os termos da legislação vigente.
Restrições à Alienação e à Aquisição. 8.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos 8.1 acima se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente. 8.3.2 A partir do início do 24 (vigésimo quarto) ano da Concessão, contado a partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização do Poder Concedente. 8.3.3 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
Restrições à Alienação e à Aquisição. A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens da Concessão mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência da ANTT.

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  • BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 5.1. Não estão garantidos por este seguro os seguintes bens / interesses: a) bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 13.1 - O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito. 13.2 - As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais. 13.3 - As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL. 13.4 - O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade. 13.5 - Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido. 13.6 - As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato. 13.7 - As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros. 13.8 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE. 13.8.1 - Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na Cláusula Décima Primeira deste contrato.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 7.5.1. Os documentos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas, ou por servidor do Município, ou ainda, pelos membros do Setor de Licitações (desde que antes do horário marcado para o início da Sessão), mediante apresentação do documento original; 7.5.2. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em substituição aos documentos ora exigidos, inclusive no que se refere às certidões; 7.5.3. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, esta Prefeitura aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas; 7.5.4. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 7.5.5. Se algum documento apresentar falha não sanável na sessão acarretará a inabilitação do licitante; 7.5.6. O Pregoeiro ou a Equipe de apoio diligenciará efetuando consulta direta nos sites dos órgãos expedidores na Internet para verificar a veracidade de documentos obtidos por este meio eletrônico.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DISPOSIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 10.11.1. O licitante que possuir o Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Unidade Cadastradora da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG poderá utilizá-lo como substituto de documento dele constante, exigido para este certame, desde que este esteja com a validade em vigor no CRC. Caso o documento constante no CRC esteja com a validade expirada, tal não poderá ser utilizado, devendo ser apresentado documento novo com a validade em vigor. 10.11.1.1. Serão analisados no CRC somente os documentos exigidos para este certame, sendo desconsiderados todos os outros documentos do CRC, mesmo que estejam com a validade expirada. 10.11.2. Os documentos exigidos para habilitação serão apresentados no momento do cadastramento da proposta, conforme instruções do Portal de Compras xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/, e serão analisados após a classificação das propostas. 10.11.2.1. Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo. A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos, no momento da verificação. Ocorrendo essa indisponibilidade e não sendo apresentados os documentos necessários para verificação, o licitante será inabilitado. 10.11.3. Todos os documentos apresentados para a habilitação deverão conter, de forma clara e visível, o nome empresarial, o endereço e o CNPJ do fornecedor. 10.11.3.1. Se o fornecedor figurar como estabelecimento matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; 10.11.3.2. Se o fornecedor figurar como filial, todos os documentos deverão estar no nome da filial; 10.11.3.3. Na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz; 10.11.3.4. Em qualquer dos casos, atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica podem ser apresentados em nome e com o número do CNPJ(MF) da matriz ou da filial da empresa licitante. 10.11.4. O não atendimento de qualquer das condições aqui previstas provocará a inabilitação do licitante vencedor, sujeitando-o, eventualmente, às punições legais cabíveis. 10.11.5. Aos beneficiários listados no item 4.3 será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da administração, para regularização da documentação fiscal e/ou trabalhista, contado a partir da divulgação da análise dos documentos de habilitação do licitante melhor classificado, conforme disposto no inciso I, do § 2º, do art. 6º do Decreto Estadual nº 47.437, de 26 de junho de 2018. 10.11.5.1. A não regularização da documentação no prazo deste item implicará a inabilitação do licitante vencedor, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa com alguma restrição na documentação fiscal e trabalhista, será concedido o mesmo prazo para regularização. 10.11.5.2. Se houver a necessidade de abertura do prazo para o beneficiário regularizar sua documentação fiscal e/ou trabalhista, o pregoeiro deverá suspender a sessão de pregão para o lote específico e registrar no “chat” que todos os presentes ficam, desde logo, intimados a comparecer no dia e horário informados no site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx para a retomada da sessão de pregão do lote em referência.

  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio. 9.1.1. O cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação previamente estabelecidos.

  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Poderá a CONTRATADA, sem necessidade de motivar decisão nesse sentido, declarar cancelado o presente contrato, desde que mediante notificação prévia a CONTRATANTE, com prazo de antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do espetáculo, objeto deste instrumento, procedendo, nesse caso, a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de sinal ou de adiantamento, não incidindo, nesta especial hipótese, multa, ônus ou gravame de qualquer motivo, alegação ou pretexto. Inversamente, o mesmo direito é reservado a CONTRATANTE, que poderá declarar cancelado o contrato com prévia notificação por escrito a CONTRATADA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data do show, hipótese em que não será alcançada por multa, ônus ou gravame de qualquer natureza, recebendo em restituição os valores que eventualmente tenha adiantado a CONTRATADA.

  • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 21.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais. 21.2. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares. 21.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso. 21.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade. 21.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido. 21.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato. 21.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros. 21.8. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 19.1 deste contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato. 21.9. É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA. 21.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento. 21.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento. 21.12. Qualquer alteração do presente Contrato ou das condições previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, por interesse ou solicitação do CLIENTE, dependerá necessariamente da concordância prévia e por escrito da CONTRATADA.

  • BENS NÃO GARANTIDOS 7.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais da apólice, não estarão garantidos por este seguro os bens que sejam: a) Adquiridos, cedidos, arrendados ou vendidos através de operações de crédito rural;