Revisão Cláusulas Exemplificativas

Revisão. 16.8. A ANP e os Consorciados poderão acordar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça aos padrões determinados nos parágrafos 16.3 a 16.7.
Revisão. 8.1.1. A revisão contratual (reequilíbrio econômico-financeiro) tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Revisão. A ANP e os Consorciados poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 12.3 e 12.4. Quando a revisão for proposta pela ANP, os Consorciados terão 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para discuti-la com a ANP e apresentar um Programa Anual de Produção revisto. A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couberem, as disposições do parágrafo 12.5.
Revisão. 11.8. As Partes poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 11.3 e 11.4.
Revisão. I. A revisão de preços poderá ocorrer para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, na forma da lei, devidamente comprovada e justificada a necessidade.
Revisão. 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
Revisão. A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término desta Convenção.
Revisão. O direito à revisão do período de 01.03.2021 até 28.02.2022 esgota-se nos termos das cláusulas ora convencionadas.
Revisão. A revisão dos prestadores é feita de forma semelhante, onde são levantadas todas as informações
Revisão. 10.8 As Partes poderão acordar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça aos padrões determinados no parágrafo 10.2. Quando uma revisão for proposta por iniciativa da ANP, devidamente justificada e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, o Concessionário terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para discuti-la com a ANP e apresentar a esta um Programa de Produção revisto. A quaisquer revisões serão aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do parágrafo 10.6.