TUTELA ESPECÍFICA Cláusulas Exemplificativas

TUTELA ESPECÍFICA. 14.1. As Partes e os Intervenientes Anuentes reconhecem, desde já, que este Contrato constitui título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos dos artigos 784, inciso III e dos artigos 815 e seguintes, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”).
TUTELA ESPECÍFICA. Qualquer violação das obrigações do Afiliado em relação a este Contrato causará dano irreparável à CrossFit LLC. Devido à natureza da propriedade intelectual e reputação, muitas vezes é difícil determinar os danos pela violação deste Contrato pelo Afiliado e muitas vezes a CrossFit LLC não pode ser razoavelmente ou adequadamente compensada em relação aos danos financeiros. Consequentemente, além de quaisquer outras indenizações a que a CrossFit LLC tem direito, se a Afiliada ou qualquer um de seus funcionários ou subcontratados violar ou ameaçar violar este Contrato, a CrossFit LLC tem o direito de buscar uma liminar e/ou tutela específica para evitar uma violação ou ameaça de violação deste Contrato e para garantir o cumprimento do mesmo, além de qualquer outra tutela ou sentença a qual a CrossFit LLC possa ter direito e o Afiliado por meio deste renuncia a qualquer exigência de garantia ou lançamento de qualquer título ou a exibição de danos monetários reais em conexão com tal reivindicação.
TUTELA ESPECÍFICA. 11.1. Tutela Específica: Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer previstas neste Contrato de Cessão, será facultada à Parte prejudicada, ainda, a adoção das medidas judiciais necessárias, tais como (a) tutela específica ou (b) obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o artigo 536, do Código de Processo Civil.
TUTELA ESPECÍFICA. Caso alguma das Partes descumpra qualquer das obrigações de dar, fazer ou não fazer previstas neste Contrato de Cessão, e, notificada para sanar tal inadimplemento, deixe de fazê-lo no prazo, a Parte prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, poderá requerer a tutela específica da obrigação inadimplida ou, a seu juízo, promover execução da obrigação de fazer.

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  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • DA EFICÁCIA 12.1. O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 13 de Maio de 2021 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2021, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • FAIXAS ETÁRIAS 13.1. A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • Cláusula Oitava DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Conectividade 3. IPMI: 1 (uma) interface dedicada de 1GbE;