Agravo regimental provido.102 Cláusulas Exemplificativas

Agravo regimental provido.102. Encontramos, ainda, notícias de casos em que fatores políticos interferem na execução dos contratos de concessão, como, por exemplo, quando há o encerramento do mandato do chefe do poder executivo e a transição de um governo para outro103. Exemplo disso foi o Vice-Prefeito e Secretário de Transportes, Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, que, ao assumir seu cargo na Prefeitura do Rio de Janeiro, afirmou que não haveria reajuste nas tarifas de ônibus da cidade, a despeito do previsto no contrato de concessão assinado em 2010104. Foi necessário que as concessionárias de transportes ingressassem com ação judicial para ter assegurado seu direito de cobrar o valor da tarifa na forma do Edital de Licitação e Contrato de Concessão firmado entre as partes, o que foi garantido pelo juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos seguintes termos: Em razão de todo o exposto, estando configurada a ilicitude da inércia do Poder Público em proceder, na forma do contrato, o reajuste anual da tarifa - elemento que evidencia a probabilidade do direito dos Autores, bem como a inegável urgência da pretensão na medida em que existem evidentes riscos de prejuízos à própria higidez do sistema de transporte e ao resultado útil do processo, coexistem os requisitos legais que autorizam o acolhimento do pedido de tutela de urgência. Ademais, registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida (art.300,§2º CPC). Por todo o exposto, concedo liminarmente a tutela de urgência deprecada na inicial para determinar ao Município que cumpra o contrato de concessão, com a implementação do reajuste do valor da Tarifa modal do Bilhete Único Carioca - BUC para utilização no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro no valor de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos), conforme decidido anteriormente pela Administração Municipal, a partir do décimo primeiro dia posterior ao da data de sua intimação. Deve o Município informar aos usuários e à população acerca do valor reajustado da tarifa ao longo de 10 dias antes do início da sua efetiva cobrança, bem como informe que o aludido reajuste da tarifa está sub judice. 105 102 AG 2897 PR 2008.04.00.002897-5, julgada em 3/01/2008 pela Terceira Turma do TRF4. Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx 103 XXXXX, X. Xxxx et al. Renegotiation of Concession Contracts in Latin America. The World Bank Latin America and Caribbean Region. April 2003. p.3. 104 xxxx://x0.xxxxx.xxx/x...

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