BENS VINCULADOS À CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. 31.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens que, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, são necessários à implantação e à execução adequada e contínua do OBJETO.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado;
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. Os bens, isoladamente ou em conjunto, vinculados à concessão cujo ente concedente exerça algum controle, não são de propriedade da concessionária. O controle que caracteriza a propriedade dos bens foi contemplado no item 5 do ICPC 01 como segue: Os bens em que o concedente exerça algum controle, citado na letra “a” ou “b” do item 5, geralmente são bens de infraestrutura. Com referencia a eles, é de pleno direito do ente concedente, ao final do contrato de concessão, mediante indenização ou não, incorpora-los. Destarte, não faz sentido que a concessionária mantenha estes bens registrados no seu ativo imobilizado restando apenas o direito de explorá-los enquanto perdurar o contrato de concessão. Este é o conceito apresentado no item 11 do ICPC 01: Caso não exista controle do concedente sobre os bens vinculados à concessão, a concessionária deve manter a classificação destes bens como ativo imobilizado. Tais regras privilegiam o principio da ininterrupção dos serviços públicos prestados ao cidadão. Caso fosse diferente a Administração Pública se tornaria “refém” da concessionária naqueles casos onde os ativos utilizados na prestação de serviços são indispensáveis para continuidade do serviço público. Citamos como exemplo as estações de tratamento de água e esgoto, as redes de distribuição de energia elétrica, a malha rodoviária que, na maioria das vezes, tem como origem de financiamento os recursos privados oriundos daquele que presta o serviço por meio de contrato de concessão. Os ativos utilizados na prestação destes serviços são praticamente insubstituíveis e, caso não houvesse reversão ao final de cada contrato, ficaria a Administração Pública obrigada a renovar o contrato com aquele que investiu na infraestrutura utilizada. A concessionária faz investimentos de infraestrutura necessários para prestação de serviço no intuito de que este capital investido seja remunerado. O capital investido, via de regra, pode ser remunerado pelo concedente ou pelo usuário do serviço público. A identificação de quem remunera o capital investido é de extrema relevância como mostra o texto do item 16 da Orientação OCPC 05: A remuneração recebida pela concessionária pode ser enquadrada de três formas que definirão qual tipo de elemento patrimonial será reconhecido (modelo contábil). Na primeira a concessionária deve reconhecer um ativo intangível, na segunda um ativo financeiro e na terceira se reconhece um ativo financeiro e um intangível.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. 12.1. – O patrimônio da Concessionária é constituído pelos:
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. 29.1 - Consideram-se Bens Vinculados à Concessão todos os bens, de qualquer natureza, integrantes do patrimônio da concessionária necessários à prestação adequada e contínua dos serviços.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO. 6.1 - Integram a Concessão os equipamentos que compõem a URECC, área onde a mesma está instalada compreendendo seus acessos, nos termos regulamentados pela Concedente, edificações e terrenos destinados às atividades a elas vinculadas e, portanto, pertencentes ao Poder Concedente nas condições de bens públicos de uso comum.

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  • JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

  • Armazenamento De uma forma geral, os materiais deverão ser armazenados de forma a assegurar as características exigidas para seu emprego e em locais que não interfiram com a circulação nos canteiros.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

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  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de: