BOLETIM DE MEDIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

BOLETIM DE MEDIÇÃO. Para cada atendimento realizado a empresa contratada deverá gerar uma ordem de serviço, especificando o serviço realizado, informando data da execução, horário de início e horário de término. A ordem de serviço deve ser assinada tanto pelo profissional que executou o serviço, quanto pelo representante da contratante que recebeu e/ou acompanhou o serviço executado. Todas as ordens de serviço, juntamente com um boletim de medição (resumo) devem acompanhar a nota fiscal de faturamento dos serviços. Rua Domênico Sônego, nº 542 - Paço Municipal “Marcos Rovaris”, bairro Santa Bárbara - Criciúma-SC -CEP: 88.804-050 Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx – e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
BOLETIM DE MEDIÇÃO. 15.1. Os boletins de medições contendo as quantidades dos serviços efetivamente executados até o último dia de cada mês, com exceção da final, e seus respectivos valores, serão emitidos pelo órgão fiscalizador do Município, que os encaminhará à licitante contratada, para o devido faturamento. 15.1.1. A aprovação do boletim de medição se dará com o “CERTIFICO” do Engenheiro Fiscal dos serviços na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional. 15.2. A licitante contratada deverá destacar na nota fiscal/fatura, o número e a data de assinatura do contrato, o mês da execução do serviço, o número do boletim de medição. 15.3. Os quantitativos dos serviços relacionados na planilha orçamentária, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação do Município, de autorizar sua execução integral respeitada os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Nº 8.666/93 e demais alterações subsequentes.
BOLETIM DE MEDIÇÃO. Para cada atendimento realizado a empresa contratada deverá gerar uma ordem de serviço, especificando o serviço realizado, informando data da execução, horário de início e horário de término. A ordem de serviço deve ser assinada tanto pelo profissional que executou o serviço, quanto pelo representante da contratante que recebeu e/ou acompanhou o serviço executado. Todas as ordens de serviço, juntamente com um boletim de medição (resumo) devem acompanhar a nota fiscal de faturamento dos serviços.
BOLETIM DE MEDIÇÃO. 15.1. Para efeito de boletim de medição, serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executadas e medidas, elaborado pela empresa contratada, mediante carta dirigida ao Engenheiro Fiscal do Departamento de Obras, Habitação e Serviços Urbanos do Município, sendo que o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisá-los e aprová-los. 15.1.1. Findo este prazo e não havendo manifestação do Engenheiro Fiscal, a empresa contratada estará autorizada a emitir a respectiva nota fiscal/fatura. 15.1.2. Caso o Engenheiro Fiscal venha a constatar divergência quanto aos valores apurados, informará por escrito, à empresa contratada, que deverá apresentar novo boletim de medição corrigido, bem como as justificativas devidas e efetuar as correções requeridas. 15.1.3. A aprovação do boletim de medição se dará com o “CERTIFICO” do Engenheiro Fiscal da obra na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional. 15.2. Os boletins de medições deverão corresponder aos serviços efetivamente executados até o final de cada mês, compreendendo períodos correspondentes a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto o inicial e o final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias. 15.3. A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal/fatura, o número e a data de assinatura do contrato, o mês da execução do serviço, o número da medição, e impreterivelmente os valores relativos ao fornecimento de material e mão-de-obra, pois o órgão responsável do Município irá reter 11% (onze por cento) do valor relativo à mão-de-obra, nos termos do que estatui a Lei Nº 9.711/98 e demais legislações complementares. 15.3.1. A falta do destaque dos valores acima referidos na nota fiscal/fatura da empresa contratada, acarretará na retenção dos 11% (onze por cento) do valor bruto, por parte do órgão responsável do Município. 15.4. Os quantitativos dos serviços relacionados na planilha orçamentária, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação do Departamento de Obras, Habitação e Serviços Urbanos do Município, de autorizar sua execução integral, respeitados os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
BOLETIM DE MEDIÇÃO. As medições serão aceitas mediante a apresentação de documentação comprobatório a seguir: • A empresa executora deverá apresentar relatório fotográfico dos serviços finalizados a cada solicitação de desbloqueio, seguindo os serviços e prazos indicados no cronograma físico financeiro. O relatório deverá indicar todos os serviços com no mínimo 15 fotos coloridas. • A empresa deverá encaminhar um boletim de medição para conferência dos serviços executados pela fiscalização, o boletim de medição deverá conter um campus para assinatura do engenheiro responsável pela fiscalização. • A empresa deverá apresentar uma via do diário de obras juntamente com a solicitação de desbloqueio, que se dará por oficio. • A medição será paga de acordo os serviços executados, se por ventura não for utilizado os serviços na sua totalidade ou material/equipamento não especificado nas peças técnicas ou aprovado pela fiscalização, caberá glosa dos serviços não executados.
BOLETIM DE MEDIÇÃO a. O pagamento será feito de acordo com os prazos e condições estabelecidos no Contrato que é parte integrante deste projeto Básico, através de crédito bancário, após cada medição realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do atesto do responsável pelo recebimento nos documentos hábeis de cobrança. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento; b. Para execução do pagamento, o licitante vencedor deverá fazer constar da Nota Fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da CONTRATANTE, com as seguintes informações: o nome e o número do Banco, o nome e número da agência e número de sua conta corrente. c. A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue, diretamente a Secretaria, que somente atestará a execução e liberarão a referida Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pelo licitante vencedor, todas as condições pactuadas. d. Apenas os serviços aprovados pela CONTRATANTE poderão ser incluídos na medição. Se a CONTRATANTE recusar algum serviço, a CONTRATADA deverá refazê-lo às suas expensas.
BOLETIM DE MEDIÇÃO. Xx. Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxx, S/Nº - Salgadinho - Olinda - PE CEP: 53.111-970 CNPJ n° 00.000.000/0001-81 Telefone: (0XX81) 0000-0000 0 1. O pagamento será feito de acordo com os prazos e condições estabelecidos no Contrato que é parte integrante deste Termo de Referencia, através de crédito bancário, após cada medição realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do atesto do responsável pelo recebimento do material nos documentos hábeis de cobrança. 2. Os pagamentos somente serão realizados mediante apresentação de boletim de medição, acompanhado de material fotográfico, por item, além do Diário de Obra. 3. Para execução do pagamento, o licitante vencedor deverá fazer constar da Nota Fiscal correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Secretaria de Turismo de Pernambuco, CNPJ nº. 08.113.327/0001- 81, com as seguintes informações: o nome e o número do Banco, o nome e número da agência e número de sua conta-corrente. 4. A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue, diretamente a SETUR, que somente atestará a execução e liberarão a referida Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pelo licitante vencedor, todas as condições pactuadas. 5. Apenas os serviços aprovados pela CONTRATANTE poderão ser incluídos na medição. Se a CONTRATANTE recusar algum serviço, a CONTRATADA deverá refazê-lo às suas expensas.

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  • CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO Os serviços serão medidos em função da quantidade efetivamente trabalhada, expressa em metro quadrado. O cálculo do valor a ser pago será feito através do produto dos preços unitários constituídos na planilha de orçamentária, pelas quantidades medidas verificadas e aprovadas pela Fiscalização da Obra.

  • Critério de medição Os custos deste item serão medidos e pagos por m2 construído.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO 7.1. Os serviços serão prestados, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 7.1.1. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 7.1.2. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 7.1.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato. 7.2. O pagamento será efetuado em até 30 dias após confirmado o recebimento a aceite da secretaria requisitante da Nota Fiscal, em moeda corrente nacional. 7.2.1. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal está preenchida identificando o número do processo licitatório, número da autorização de fornecimento ao qual está vinculada, descrição completa conforme a autorização de fornecimento (objeto, quantidade, marca e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), bem como informar os dados de CNPJ da licitante vencedora, endereço, nome da contratada, dados bancários na qual será efetuado o depósito para o pagamento do objeto. 7.2.2. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, sem ônus ao contratante. 7.2.3. Conforme decreto municipal 5.890/2023, e IN RFB nº 1.234/2012, a partir de 01/06/2023 TODAS AS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A DESTACAR O IMPOSTO DE RENDA nas notas fiscais emitidas. OBS: não estarão sujeitas à retenção de IR as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e MEI.

  • CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO O objeto contratado sera recebido nas seguintes condições: 9.1. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega, juntamente com a Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) fiscal do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 9.2. Os produtos ou serviços serão recebidos definitivamente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, pelo Fiscal do Contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, mediante Termo de Recebimento Definitivo, das condições exigidas no Termo de Referência. 9.2.1. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. 9.2.2. O Recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do Fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato. 9.2.3. Na hipótese de o recebimento definitivo não ser realizado no prazo fixado sem qualquer comunicação ao Fornecedor, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento no dia do esgotamento do prazo. 9.2.4. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021 comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento. 9.2.5. O prazo para a solução, pelo Fornecedor, de inconsistências na execução do objeto, de saneamento da Nota Fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo. 9.2.6. O mero recebimento sumário de produtos pela equipe de almoxarifado, com a respectiva assinatura de canhoto da Nota Fiscal, não implicará em recebimento provisório e/ou definitivo do objeto do contrato, os quais serão formalizados por meio de documento próprio pelo respectivo fiscal do contrato.

  • Critério de Medição e Pagamento De acordo com a Portaria SEAF n.° 42 de 02 de fevereiro de 2022 – Prefeitura de Taubaté. • Recebimento do 1º ao 10º dia do mês, pagamento dia 20. • Recebimento do dia 11º ao 20º dia do mês, pagamento no último dia útil do mês. • Recebimento do 21º ao final de cada mês, pagamento no dia 10 do mês seguinte. *Após o adimplemento da obrigação contratada, desde que regular e devidamente atestado por esta Administração Ademais, salientamos que caso uma das datas acima indicadas caia em finais de semana ou feriados em que não haja expediente bancário, ficam os pagamentos adiados para o dia útil seguinte.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica 4.8.1. A arquitetura tecnológica, especificações e peculiaridades da Solução Atual e da Solução a ser contratada constam na Especificação Técnica da Solução.