CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Adesão, Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato, www.gov.br, www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação, Termo De Contrato De Compra, Contrato De Prestação De Serviços De Fornecimento De Plataforma De Solução Integrada De Banco De Dados Financeiros
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Recrutamento E Seleção De Profissionais De Alta Gestão, Que Entre Si Celebram a Fundação De Previdencia Complementar Do Servidor Público Federal Do Poder Executivo– Funpresp Exe E a Empresa Talento Consultoria Empresarial S/S Ltda, www.tjmt.jus.br, www.tjmt.jus.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços De Engenharia, Que Fazem Entre Si a União Federal, Por Intermédio Do Instituto Nacional De Câncer José Alencar Gomes Da Silva E a Empresa Construtora Ramos De Oliveira Ltda Epp, Termo De Contrato De Prestação De Serviço De Recuperação E Revitalização Do Muro De Entorno Do Parque
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 19938.666/1993, na Lei nº 10.520, de 2002 10.520/2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e nas normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Custódia Qualificada E Controladoria De Títulos E Valores Mobiliários, Contrato De Prestação De Serviços De Custódia Qualificada E Controladoria De Títulos E Valores Mobiliários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEContratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.enap.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 1990- Código de Defesa do Defesado Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 1990- Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos Contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratosContratos.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Agenciamento De Viagens
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 199313.979/2020, na Lei nº 10.5208.666/1993, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Concessão De Daia
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.2 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 1990- Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos, dispostos na legislação civil.
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Samples: portal.coren-sp.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - 1990-Código de Defesa do Defesado Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEContratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.enap.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEcontratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 2002, Instrução Normativa vigente no DNIT sobre Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviço Comum De Engenharia
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.mds.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.117.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTECONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratosaplicáveis.
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Samples: Contrato De Prestação De
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa 8.245/1991– Lei do Consumidor - Inquilino – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Contrato N° 02/2024
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na 1993,na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 8.078,de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Intimação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666Federal n.º 8.666/1993, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: www.fsfx.com.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.114.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.115.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Termo De Recebimento Provisório
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEContratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - – Código de Defesa do Consumidor - – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: bce.unb.br
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. 16.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Carta De Credenciamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: Edital De Licitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.117.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEFUNDAÇÃO, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
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Samples: fjp.mg.gov.br