CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, Redenção/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, - PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, Redenção/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.. CNPJ: 34.671.016/0001-48 SILVA:65002121268
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, Boqueirão/PB para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, XINGUARA/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, MELGAÇO/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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Samples: Ata De Registro De Preços Para
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO. 17.1. É eleito o Foro da Comarca de Redenção – PA, REDENÇÃO/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
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