COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos Empregados e dos Empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes estabelecem que seja instalada oportunamente e conjuntamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei n. º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a este Acordo.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Conab e as entidades representativas dos empregados, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementarão normas para a constituição e funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida pela Lei N.º 9.958/00, com composição paritária, entre representantes da Conab e dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base deste sindicato, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, de demandas individuais e coletiva de igual natureza para até 15 (quinze) empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar adotar as disposições da Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída, na forma do artigo 625-A da CLT, no âmbito dos Sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia da Indústria da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de: a) Conciliar conflitos individuais de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores pertencentes à categoria profissional e econômica das entidades convenentes;
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída, pelas partes signatárias do presente instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, na modalidade prevista no artigo 625C, com a redação da Lei nº 9958, de 12.01.2000, cabendo a cada sindicato obreiro, segundo sua base territorial, juntamente com o sindicato patronal, dispor sobre sua constituição e normas de funcionamento, ficando, desde logo, fixada que referida Comissão deverá possuir 02 membros (um titular e um suplente) representativos de cada entidade, obreira e patronal.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.