COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica facultado a Cooperativa estabelecer regime de compensação de horas, para quaisquer empregados, mesmo para os que trabalham em atividades insalubres, dispensada a licença prévia do art. 60, da CLT, de forma a permitir seja ultrapassada a duração da jornada de trabalho, sem pagamento a título de horas extras, desde que os excessos diários sejam compensados pela diminuição de horas em outro dia do mês, inclusive aos sábados.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. As compensações de horas de trabalho valem para todos os horários, podendo haver diminuição ou aumento de horas trabalhadas em determinados dias, para compensar a supressão, aumento ou diminuição de horas em outros. Ainda que os empregados operem em horário extraordinário, em serviços insalubres, todos ajustes e cláusulas de compensação horária terão plena validade.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica estabelecida a implantação do regime de compensação de jornada, conforme faculta o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c os artigos 59, parágrafo 2º e 413 da CLT.
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de fol- gas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complemen- tares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica facultado ao empregador a admissão e ou manutenção de empregados, mesmo do sexo feminino, com a jornada diária de trabalho superior ao limite legal, desde que respeitado o limite semanal previsto em lei, hipótese em que não ocorrerá o pagamento de horas extras, face a adoção de regime de compensação horária nos termos do art.7º., inciso XII, da Constituição Federal.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. O Grêmio fará com seus empregados, assistidos pelo Sindicato Laboral, acordo de compensação de horários, a fim de:
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Fica estabelecido pelas partes convenentes, de forma facultativa, a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, § 2º, do art. 59 e 413, ambo Fica instituída a compensação de 80% (oitenta por cento) das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, 80% (oitenta por cento) das horas extras contabilizadas no mês, poderão ser compensadas na proporção de 1 (uma) h compensação esta a ser efetivada até o mês seguinte ao da sua realização, de forma que, neste período, não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas excedent 20% (vinte por cento) restantes serão remunerados com o acréscimo do adicional estabelecido na Cláusula 6 (seis) desta Conveção Coletiva de Trabalho; As empresas convenentes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada, que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada; A compensação de jornada deverá ser feita, conforme consta do parágrafo 2, até o mês seguinte ao da sua ocorrência, findo o qual, deverão ser pagas com o adicional de 50%; As horas extras prestadas em dias de domingo, para efeito de compensação, serão acrescidas do percentual de 100% do horário da sobrejornada trabalhada, ficando vedada a compensação de jornada das horas extras prestadas em feriad Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2 e seguintes desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas ex valor da remuneração na data da rescisão.