COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, as empresas poderão conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. As partes esclarecem e adotam para todos os fins de direito que o regime de compensação horária e/ou dias se caracteriza pelo acréscimo de jornada em algum, ou alguns dias, e consequente diminuição de horas e/ou dias trabalhados na semana ou no mês.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Fica convencionada a possibilidade de adoção do banco de horas de que trata o Art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 9.061/98, no âmbito da categoria profissional acordante, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante a semana, o qual funcionará da seguinte forma:
a - o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento de jornada exceder a 02 (duas) horas diárias.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
A) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a COINPEL poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o limite máximo permitido em lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Em vista da Excepcionalidade das condições de trabalho e ou jornada ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, inclusive para ambientes considerados insalubres, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, nos termos da Lei 13.467/2017. Eventual ação sob esta matéria é de responsabilidade de cada empresa que adotar o referido regime.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal do trabalho dos empregados do SENAC/AR/RS poderá ser acrescida de horas suplementares, sem acréscimo de adicional de horas extras. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou vice-versa, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, renováveis a cada período de 12 (doze) meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Havendo saldo negativo, as horas serão descontadas na rescisão contratual, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão. As horas suplementares destinadas ao “Banco de Horas” serão creditadas em dobro quando trabalhadas em domingos e feriados.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A empresa, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá ultrapassar a duração diária normal de 08 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia independentemente de feriados.