CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, é implementado nas situações em que a companhia precisa contratar um funcionário momentaneamente para suprir demandas urgentes, como a substituição de empregados que estão em período de licença e o crescimento do número de clientes especialmente em épocas nas quais há o aumento de vendas, como Natal, Páscoa e liquidações. Conforme a Lei nº 13.429/2017, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 6.019/74, um contrato firmado através de terceirização de mão de obra só poderá ter duração de até 180 dias, a empresa pode prolongar este prazo em até 9 meses, finalizado o vínculo o trabalhador tem os mesmos direitos atribuídos ao contrato indeterminado. De acordo com XXXXXXX (2002), o trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) e conterá I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor. Dessa forma, o contrato temporário é uma espécie de contato por tempo determinado com características específicas. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA CLT.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Nova lei: 13.429/2017, alterou a lei 6.019 - Partes: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.” (art. 2o, lei 13.429/2017) - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. - Prazo: 180 dias, prorrogáveis por mais 90 (art. 10, lei 13.429) - não tem contrato de experiência!!!! (art. 10, § 4o , lei 13.429)
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário que pressupõe terceirização é marcado pelo tempo de serviço prestado. Não é um contrato comum, em que o empregado pode vir a trabalhar na mesma empresa por alguns anos. Tem previsão legal na Lei nº 6.019/1974, com redação fixada pelas Leis n° 13.429/2017 e 13.467/2017, ambas no contexto da “Reforma Trabalhista” que traz os direitos assegurados aos trabalhadores temporários.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário é estabelecido diferente da con- vencional, são firmados entre empresa, passa a vigorar quando uma em- presa de trabalho temporário coloca à disposição de uma empresa toma- dora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. O contrato de trabalho temporário pode ser firmado em um prazo de até 180 dias consecutivos ou não, e seu prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manuten- ção das condições que geraram a contratação do trabalhador temporário. Neste mesmo caso havendo o trabalhador laborado os 180 dias mais o pe- ríodo de prorrogação estabelecido por lei que são de 90 dias, o intervalo mínimo para recontratação do trabalhado no mesmo posto é de 90 dias. Veja os direitos dos empregados temporários: • Remuneração equivalente à mesma categoria; • Férias proporcionais acrescida de terço constitucional em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do con- trato de trabalho temporário; • Benefício previdenciários • Seguro de acidentes de trabalho • Lei no 6.019 /1974 - Com a alteração da Lei da Terceirização (13.429/2017).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto nº 73.841/74. O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados por elas remunerados e assistidos. O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por essa lei. O trabalhador temporário mantém assegurados todos os direitos trabalhistas concedidos aos trabalhadores contratados por prazo determinado.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Regulamentando pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, um dos tipos de contrato de trabalho podem ser realizados para contratação de um funcionário temporário. Geralmente, é utilizado para suprir necessidades momentâneas, como, por exemplo, substituição de colaboradores que estão de licença, aumento de clientes ou, até mesmo, para festividades como a Páscoa e o Natal. Porém, grande parte das empresas opta pela terceirização dos serviços. Caso seja necessário, o empregador poderá estender a duração do contrato pelo período máximo de 9 meses, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 789/2014.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE - TRABALHO TEMPORÁRIO - NULIDADE - Para trabalho a si mesma e em outra de sua atividade social não pode a empresa, ainda que tenha registro que a habilite como de trabalho temporário, recrutar pessoal sob a modalidade temporária, porque isto se dá em fraude à lei e é ineficaz. É qualidade essencial desta espécie de contrato o recrutamento por terceiro para atender a um dos indeclináveis pressupostos do art. 4º da Lei 6019/74, de modo que a própria empresa não pode, para si mesma, invocá-lo e celebrá-lo. Se assim procede, é nula a natureza de temporário e forma-se o contrato de trabalho indeterminado que, rescindido unilateral e imotivadamente, gera obrigação de pagamento do aviso prévio, computado o tempo deste na duração daquele com todas as consequências da lei.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO dada pela Lei n. 13.429/2017, diz que: