CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. CONSIDERANDO que a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRAÚLICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada em 31/01/2019, e aberta à categoria, deliberou por unanimidade, de forma expressa e prévia, pela cobrança da contribuição sindical laboral CONSIDERANDO que as receitas recebidas a título dessa contribuição sindical são revertidas em prol da categoria, garantindo a independência da entidade e serviços básicos ao trabalhador
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar 1/30, da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, e repassar ao Sindicato laboral ou federação até o 5ª dia útil do mês subseqüente, conforme aprovado em assembleia geral do dia 20/12/2018, desde que autorizado pelo empregado.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Autorizado pelo empregado, a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados, será repassado ao SINDBOMBEIROS-BA, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Será devida ao Sindicato Laboral, pelos empregados das empresas abrangidas por essa Xxxxx Xxxxxxxx, sob a denominação de Contribuição Sindical a importância correspondente à remuneração de um (01) dia de trabalho dos empregados, relativa ao mês de março de 2023, qualquer que seja a forma da referida remuneração autorizado pelo trabalhador, esta deverá ser recolhida pela empresa, de uma só vez, e repassada ao SINDESV/DF diretamente na conta bancária indicada pelo Sindicato, tal como autorizado pela legislação vigente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 A 29/02/2024
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Com base nos artigo 578 a 582 da CLT, bem como em face da autorização prévia e expressa dos trabalhadores, em assembleia geral com os membros da categoria representada pelo Sindicato Laboral, realizada em 30 de janeiro de 2018, conforme fundamentos da Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, as empresas se obrigam a descontar, de todos os seus empregados atavés de guia/boleto disponível no site do sindicato (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), a contribuição sindical anual na folha do mes de julho de 2019 e repassar ao Sindicato Laboral até o dia 30/08/2019, de acordo com os procedimentos previstos no Título 5, Capítulo 3, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Fica estabelecido que o empregador efetuará, em folha de pagamento, quando autorizado, o desconto das mensalidades e demais contribuições devido pelos empregados associados, na forma preconizada no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, c/c o artigo 513, letra "e" da CLT, devendo os valores serem repassados ao SINDMOTO no prazo de dez dias úteis, a contar da data dos descontos, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora e atualização monetária.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. As Empresas descontarão dos seus Empregados a Contribuição Negocial Laboral, equivalente a 1 dia de trabalho, no mês de março ou, em caso de admissão posterior aquela data, no mês seguinte à admissão se, no ato do desconto, a lei vigente assim o permitir, caso contrário, caberá ao Empregado quitar os valores, diretamente, com o SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores serão obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que perante o seu sindicato, autorizarem de forma prévia e expressamente o referido desconto, em favor do seu sindicato.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. As empresas descontarão da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical quando autorizado pelo trabalhador por escrito devendo as empresas remeterem ao SECHS até o10º (décimo) dia de abril, relação nominal com os valores descontados de seus empregados. A emissão da guia será solicitada através do e-mail financeiro @sechs.org.br.