Correção monetária Cláusulas Exemplificativas

Correção monetária. Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Correção monetária. Se alguma das Assinaturas for recorrente (por exemplo valor por usuário) para serviços periódicos, o seu preço será reajustado anualmente pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta deste, pelo INPC da Fipe.
Correção monetária. Se alguma das Assinaturas for recorrente (por exemplo valor por usuário) para serviços periódicos, o seu preço será reajustado anualmente pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta deste, pelo INPC da Fipe. Suspensão dos serviços. Se o atraso em qualquer um dos pagamentos ultrapassar 15 (quinze) dias poderá a Licenciadora suspender o acesso ao Sistema e qualquer serviço associado; se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias poderá a Licenciadora protestar a soma do valor total das parcelas restantes dos serviços contratados e cobrar judicialmente o valor em aberto.
Correção monetária. Os valores das parcelas mensais poderão ser atualizados sempre que a legislação específica assim o permitir e pelos índices oficiais vigentes na oportunidade, inclusive quando houver exigência legal que modifique a proposta pedagógica durante o ano letivo ou que implique em custo diferente do planejamento realizado inicialmente.
Correção monetária. O valor dos Serviços será corrigido pela variação positiva do IGP- M ou índice legal que o substitua, na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável.
Correção monetária. Os Créditos Imobiliários (e, por conseguinte, as CCI) têm seu valor devedor de principal corrigido pelo IPCA, tudo em conformidade com os compromissos de compra e venda e/ou compromissos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias dos Empreendimentos.
Correção monetária. Para evitar a redução do poder aquisitivo do valor financiado, decorrente do processo inflacionário, as partes contratam a aplicação da denominada correção monetária. Ou seja, a correção monetária não pode ser confundida com “juros”, pois a sua aplicação tem por escopo, exclusivamente, recompor o poder aquisitivo do valor contratado face a apuração da inflação. Nos contratos imobiliários, verificamos na maioria das vezes, a aplicação de um dos seguintes índices: a T.R. (taxa referencial de juros, que também é utilizada como base de correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança); o INCC/ FGV – índice nacional da construção civil, editado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx -; e o IGP-M/FGV – índice geral de preços do mercado, também editado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Correção monetária. 5.8.1. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die, conforme fundamentado no Parecer PGE/RJ nº 25/2009 - SMG, e também relativo à orientação do TCU e do STJ.
Correção monetária. O marco inicial para o cômputo da correção monetária deve coincidir com a mora no cumprimento da obrigação trabalhista. Feito pagamento a menor em determinado dia, a correção começará a fluir desse dia, pela proporção do número de dias desse mês, considerado o índice aplicável ao referido mês, ou seja pro rata dies. (TRT-RO-17041/96 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Publ. MG. 25.04.97) CORREÇÃO MONETÁRIA - DIA DE INÍCIO - Não se pode confundir o prazo de tolerância excepcionalmente concedido para pagamento, com o termo de vencimento de salários. Se os empregadores fizeram da exceção - o pagamento até o 5º dia útil - o procedimento ordinário no pagamento dos salários, nem por isso estes deixaram de estar vencidos desde o final do mês, conforme a literal expressão legal deixa claro. Portanto, a mora configura-se desde o vencimento e inadimplemento da obrigação.
Correção monetária. O entendimento desta Eg. Turma, em sua composição atual, é no sentido de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas a ser aplicado é o relativo ao mês do vencimento da prestação, ou seja, o mês em que ocorreu o fato gerador o qual, no caso do salário, dá-se no final do mês trabalhado. Agravo de Petição desprovido.