DA DIVISÃO EM LOTES Cláusulas Exemplificativas

DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: 3 lotes Justificativa para o parcelamento ou não do objeto:
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: 2 Justificativa: Para aquisição das licenças e dos serviços atrelados, o objeto será dividido em 2 lotes, que constituem o conjunto da solução. A divisão por lotes se justifica considerando que são atividades inter-relacionadas, mas cujo fracionamento não compromete a qualidade dos resultados esperados, possibilitando ainda um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Considerando, ainda, que a solução a ser adquirida têm mercado restrito e fornecedores específicos, a divisão por lotes se justifica para que a competitividade seja maior. Dessa forma, entende-se que se torna mais vantajosa para a Administração a separação em lotes, e não sua unificação e consequente restrição de fornecedores de forma a promover a ampla competitividade.
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: único Justificativa para o parcelamento ou não do objeto: A contratação ocorrerá mediante lote/item únicos por representar a menor parcela cabível. A possível divisão do objeto em parcelas ainda menores revelar-se-ia inviável técnica, econômica e administrativamente, uma vez que contraria a praxe de mercado e o intuito desta contratação, consistente no serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: Lote único Justificativa para o parcelamento ou não do objeto: contratação de apenas 1 prestador de serviços. Dessa forma, o item já representa a parcela mínima do objeto.
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: 01 (um) Justificativa para o parcelamento ou não do objeto:
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: Não aplicável por se tratar de uma adesão. Justificativa para parcelamento ou não do objeto: Não aplicável por se tratar de uma adesão.
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: 01 (um). Justificativa para o parcelamento ou não do objeto: A licitação por lote único é mais satisfatória tecnicamente, evitando-se prejuízos à Administração com possível incompatibilidade de execução do objeto, propiciando maior nível de controle pela Administração, maior interação entre as diferentes fases de execução dos serviços, maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do objeto e garantia de resultados em única empresa contratada, considerando-se execução de serviços interligados que envolvem, concomitantemente, diversas disciplinas possivelmente conflitantes. Podemos citar por exemplo o sistema de climatização e telecomunicações (rack), que por se tratar de uma instalação direta no container, muito específica, que se executada por terceiros poderá prejudicar a estanqueidade da estrutura à chuva, e qualquer alteração que cause dano poderá também gerar a perda de garantia do objeto. Ademais, a unicidade do objeto busca evitar contratação dispendiosa para a Administração, cujos fatores técnicos objetivam a satisfação do interesse público, com racionalização de recursos (humanos e orçamentários), otimização da gestão administrativa com a gerência de contrato único, conferindo eficácia na execução do objeto, e, ainda, vantajosidade orçamentária e financeira para a Administração, considerando a viabilidade econômica com a redução de preços a serem pagos pela Administração.
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: dois lotes Justificativa para o parcelamento ou não do objeto: Os itens agrupados no lote um, incorporado por medalhas e comendas, guardam relação entre si em razão da similaridade quanto ao modo de produção, associado à identidade de matéria-prima a ser empregada. Supor a divisão de itens culminaria em assumir injustificado risco revelado na possível entrega de itens não uniformes, sobretudo considerando a peculiar maneira de confecção de cada fornecedor. Quanto ao lote dois, por tratar-se item composto por matéria prima diversa da reservada aos itens do lote um, associado ao modo de produção igualmente diverso do que naquele será empregado, justifica-se a alocação em lote próprio. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do TCU, "inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si". (Acórdão TCU nº 861/2013 - Plenário).
DA DIVISÃO EM LOTES. Número de Lotes: Lote Único Justificativa para o parcelamento ou não do objeto: a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos e vantagem na contratação do item do mesmo fornecedor