JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. (Decreto n. 15.477/2020, Art. 8°, VI)
6.1. É sabido que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
6.2. Para a solução em questão, a contratação em item único é a que melhor atende aos interesses da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul - SEFAZ/MS, pelas razões seguintes:
6.2.1. Ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadas, essa não é absoluta, visto que a eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala.
6.2.2. Esta é uma solução integrada, onde as operacionalizações das etapas são dependentes umas das outras. A separação dos serviços, dificultaria a dinâmica e a segurança da prestação do serviço, pois descaracteriza o processo digitalização e de microfilmagem eletrônica. Portanto, apresenta-se como a solução mais segura e econômica a contratação de todos os itens em lote único.
6.2.3. Ademais, se as etapas que envolvem o processo de digitalização e microfilmagem forem realizadas por várias empresas, há o sério risco de eventual indisponibilidade técnica ou contratual de uma delas implicar na paralização geral do serviço, gerando severos prejuízos a quem necessita do serviço.
6.2.4. Dessa forma, em lote único garantiremos:
6.2.4.1. O maior nível de controle pela Administração Pública na execução do serviço;
6.2.4.2. A maior interação entre as diferentes fases da execução do serviço;
6.2.4.3. A maior facilidade no cumprimento do cronograma e das rotinas preestabelecidos e na observância dos prazos.
6.3. Não há viabilidade para formação de consórcios, visto que visto que, não são necessários instrumentos para ampliação da competividade para esse caso, pois várias são as empresas que podem participar desse certame, por ser um serviço usual do setor público.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. Considerando que o valor do objeto individualmente supera R$80.000,00 e que se trata de bens de natureza divisível, segundo o disposto no art. 48, III, da LC n.º 123/06 e no art. 11 do Decreto Estadual n.º 47.437/2018, foi feita a divisão em lotes e disponibilizado o Lote 2 com cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, sendo este exclusivo para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. 6.1. É sabido que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
6.2. Para a solução em questão, a contratação em lote único é a que melhor atende aos interesses da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural, pelas razões seguintes:
6.2.1. A solução deve ser adquirida de maneira completa, uma vez que os equipamentos devem ser compatíveis entre si e com o software de gestão e contabilização de produção e que os preços praticados são diretamente dependentes do volume contratado. Assim, a
6.2.2. O critério para seleção do fornecedor é aquele que atender às especificações contidas neste documento e ofertar o menor preço.
6.2.3. Será vencedor da licitação aquele que atender aos requisitos técnicos e contratuais presentes no edital de licitação, e apresentar o menor preço global. O critério de julgamento pelo valor global foi adotado haja vista a complexidade da solução e a interdependência dos itens que a compõem. Ademais, a adjudicação deste objeto a um só fornecedor é uma forma de garantir a compatibilidade dos serviços prestados, trazendo eficiência e economia à gestão contratual.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO item único que já consiste na menor parcela do objeto a ser contratado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. 20.1. Com o fito de ampliação da competitividade, bem como da viabilização de atingimento de economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei de Licitações e Contratos estabeleceu em seu artigo 23, §1º [12], a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto.
20.2. Como leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição, o objetivo maior da obrigatoriedade do parcelamento do objeto é a ampliação das vantagens econômicas para a Administração, na medida em que se reduzem as despesas administrativas.
20.3. No entendimento do ilustre autor “a possibilidade de participação de maior número de interessados não é objetivo imediato e primordial, mas via instrumento de se obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares”.
20.4. Isso significa em poucas palavras que, não obstante a legislação tenha adotado como regra o parcelamento do objeto, este somente se justifica e encontra fundamento quando houver viabilidade técnica e, principalmente, ganho econômico para a Administração Pública. Nesse sentido a Decisão 348/1999, Plenário do TCU: “Na forma do art. 23, § 1º da Lei 8.666/93, deve a Administração buscar o parcelamento do objeto, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado quando não resultar em perda de economia de escala. Não se pode esquecer, e nisso andou bem o legislador, que a licitação é procedimento administrativo que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate de forma mais vantajosa possível. Logo, não seria razoável, além de ser ilegal, que o parcelamento venha ocasionar economia de escala e, por via de consequência, maiores custos para a Administração Pública.”
20.5. Diante dessas considerações e, considerando que a presente licitação contempla a aquisição de item único (caminhonete), conclui-se pela inviabilidade do parcelamento do objeto.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. 4.1.1 A opção a ser acolhida nesta aquisição será adjudicação pelo menor preço por item, pois os objetos indivisíveis foram agrupados em um mesmo ID SIGA, formando-se assim o kit lanche.
4.1.2 Sendo assim, o objeto desta pretensa aquisição será adjudicado conforme o menor preço unitário por item, na forma que dispõe os arts. 40, inciso V, xxxxxx 'b', e 47, inciso II, ambos da lei 14.133 /21.
4.1.3 A escolha do agrupamento dos objetos em um mesmo ID SIGA reside no fato de que, por se tratar de fornecimento de um Kit, este deverá ser entregue em sua totalidade para o policial militar, em embalagens próprias.
4.1.4 O seu fracionamento em vários itens tornaria complexo e dispendioso o custo de frete e o controle das entregas de cada produto em separado e da montagem completa dos kits. Desse modo, percebe-se que a contratação com inúmeros fornecedores, eleva a probabilidade de ocorrência de transtornos referentes a entregas separadas, descontínuas e não sincronizadas, o que em nada contribuem para o alcance do interesse público.
4.1.5 Ou seja, há viabilidade técnica para a aglutinação dos itens em 01 (um) mesmo ID SIGA, visto que os itens que compõem o kit (gêneros alimentícios) pertencem a um mesmo ramo de atividade.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. Considerando o exposto no ETP 74/2024, não será admitido o parcelamento.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. 5.1.1. O objeto foi parcelado em atenção ao direito de preferência, em que consta o percentual de até 25% reservado a micro e pequenas empresas. Essa reserva de 25% encontra amparo legal no art. 38 da Lei Estadual nº 15.306/2013, onde se lê: “Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, sempre que tecnicamente possível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nem para a economia de escala, a Administração Pública Estadual deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.”;
5.1.2. O agrupamento dos itens apenas em dois lotes, em respeito ao direito de preferência, além de poder propiciar economia em escala, não atrapalha a ampla participação dos licitantes, uma vez que tal prática é ordinariamente utilizada pela Administração Pública, e ainda por tratar-se de um conjunto de serviços praticados dentro de uma mesma empresa do ramo licitado.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. Devido à natureza da aquisição e a possível variedade de prestadores destes, optou-se pela aquisição única, sendo que no processo será realizado por item e não divido através de lote.
JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO. 1º, VIII, daLei n. 14.133/2021