DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Cláusulas Exemplificativas

DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Cumpridos os requisitos de admissibilidade8, ratifico o recebimento da Consulta, para respondê-la em tese. O questionamento versa acerca da possibilidade de, mediante licitação, contratar- se uma empresa que possua, como sócio, parente de servidor integrante do órgão de Controle Interno municipal, ainda que tal empresa não seja do Município licitante. Pois bem. A Constituição Federal expressamente dispõe9 que a administração pública deve observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3 Peça 16. 4 Peça 18. 5 Peça 22. 6 Peça 23. 7 Peça 24.
DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Inicialmente, reitero o conhecimento da presente consulta, diante do preenchimento dos requisitos legais. Ressalto que o presente processo concretiza a função consultiva do Tribunal de Contas na busca de esclarecer dúvida técnico-jurídica de autoridade administrativa, cabendo, nesses casos, que a resposta seja oferecida em tese e se limite a aspectos gerais. Antes de apreciar os questionamentos, faz-se necessário assentar as premissas sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e as suas formas de provimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, §4º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, estabelece expressamente que a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se dará via processo seletivo público. Outrossim, o §5º do art. 198 reservou à legislação federal dispor sobre o regime jurídico dos agentes:
DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Preliminarmente, a despeito de a presente consulta versar sobre uma situação concreta vivenciada pelo Município de Maringá, fato é que os questionamentos formulados envolvem relevante interesse público, o que possibilita a manifestação desta Corte de Contas, nos termos do §1º do art. 38 da Lei Orgânica, razão pela qual conheço da presente consulta. Assim, passa-se à análise meritória, em caráter genérico e objetivo, da tese jurídica questionada, que, conforme bem enunciado nos pareces instrutórios, pode ser sintetizada a dois questionamentos centrais. O primeiro questionamento refere-se à legalidade da aquisição antecipada de bilhetes de passagem urbana pelo Município, como forma de auxiliar na solução de dissídio e de estado de greve dos trabalhadores do transporte público, e, em caso positivo, a maneira adequada para sua implementação. Frise-se, neste ponto, ratificando o entendimento dado pela unidade técnica, que “os bilhetes de passagem não podem ser considerados efetivamente um bem, mas sim um direito à futura prestação dos serviços, de modo que a sua aquisição é um pagamento antecipado de serviços.” Isto posto, verifica-se inicialmente que o art. 15, III, o art. 40, XIV, “d”, e o art. 65, II, “c”, todos da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 38 do Decreto Federal nº 93.872/1986 estabeleceram a seguinte sistemática de pagamento nas licitações e nos contratos pela Administração, tendo vedado, como regra, sua antecipação. Verbis:
DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Preliminarmente, cumpre ratificar o cabimento do presente Prejulgado e enaltecer a importância da iniciativa de sua instauração, frente à necessidade de uniformização do entendimento acerca da forma de prestação de contas dos Contratos de Gestão nos sistemas utilizados por este Tribunal de Contas. Como bem exposto pela Procuradoria Geral de Contas, o Prejulgado, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 113/2005, tem por finalidade a obtenção de pronunciamento do Tribunal Pleno a respeito de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante até que o prejulgado venha a ser reformado na forma prevista em Regimento Interno. Tem-se, portanto, que o presente expediente se amolda à hipótese, por objetivar a uniformização da forma de prestação de contas, tomada como procedimento administrativo, dos instrumentos caracterizados como "Contratos de Gestão" formalizados pelas entidades sujeitas à jurisdição desta Corte de Contas.

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  • DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 23004 - AMA, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.

  • DO FUNDAMENTO 1.1 Este Contrato decorre do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2023 - PMA, homologado em XX/XX/2022, e fundamenta-se nas Leis: Lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pelas Leis, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

  • DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:

  • FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.

  • FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do Pregão Eletrônico nº 023/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 19/05/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.

  • DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 9/2022-020-PMVX, na Forma Eletrônica, processo administrativo nº 049/2022, homologado em 26/05/2022, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.

  • DOS FUNDAMENTOS Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00007/2022, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA 14.1. O presente Contrato fundamenta-se:

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Presencial n.º /2018, constante do processo Administrativo n.º /2018, bem como à proposta da CONTRATADA.