FUNDAMENTOS JURÍDICOS Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A Licitação por força de dispositivos constitucionais (art. 37, inciso XXI, da CF/88) e infraconstitucional (art. 2º, da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública, que deve escolher os seus fornecedores ou prestadores de serviço mediante prévio processo seletivo. Assim, a licitação constitui um instrumento processual que possibilita à Administração Pública a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa ao interesse público diretamente envolvido, sempre colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar. No que tange à adoção da modalidade Tomada de Preços para atender o interesse da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim, há que se registrar algumas considerações. Ao nos depararmos com uma requisição de licitação para a execução de serviços de engenharia, devemos nos ater a certas observâncias mínimas, visando garantir a real possibilidade de conclusão da mesma. Conforme estabelecido na lei nº 8.666/93, devem ser observados alguns requisitos antes da instauração de licitação com o objetivo de contratar empresa para a execução de serviços, conforme se vislumbra da leitura do art. 7º, § 2º.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93. Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93 que assim determina: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) (...) “REAJUSTE E ALTERAÇÕES
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Versa a presente consulta, conforme referido, sobre exame da possibilidade de prorrogação da contratação emergencial referente a serviços de recuperação de equipamentos médico-hospitalares em diversas unidades de saúde até a instauração de processo licitatório. Antes de se adentrar na análise da viabilidade de prorrogação da contratação emergencial, deve-se destacar que a contratação emergencial foi objeto de análise anterior desta Assessoria Jurídica, o qual opinou pela possibilidade do procedimento. Assim, naquela ocasião, compreendeu-se estarem presentes os requisitos ensejadores da contratação emergencial. De fato, denota-se que a emergencialidade já estava configurada quando da primeira contratação, pretendendo-se, nesse momento, a prorrogação do contrato emergencial, em razão da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório. A justificativa pra a prorrogação da contratação emergencial requisitada pela Secretaria Municipal de Saúde: ‘’uma vez que a demanda foi maior que o estimado e o contrato não possui mais saldo suficiente para gerar despesas, tendo em vista que o processo licitatório regular encontra-se em fase interna já em andamento, em virtude de garantir a continuidade do fornecimento de serviços nas unidades de saúde e estas não fiquem sem atendimento ao público’’. Verifica-se, assim, que situação excepcional alheia à vontade da SEMUS obstaculizou o regulr andamento da licitação. Além disso, verifica-se também que a ausência do serviço acarretará em sérios prejuízos a Secretaria de Saúde bem como a população. Nesse aspecto deve-se destacar que apenas é possível a prorrogação de contrato ainda vigente. Caso contrário, quando já expirado o prazo contratual, inexiste suporte fático para a pretensão de prorrogação. Assim, no caso em apreço, o prazo contratual ainda estaria a expirar, o que não prejudicaria o pleito de prorrogação, tendo em vista que o presente foi encaminhado para análise desta Assessoria Jurídica antes da referida data. O Tribunal de Contas da União também tem admitido excepcionalmente a prorrogação de contrato emergencial, inclusive com o transbordamento do prazo de 180 dias, desde que verificados determinados requisitos: Com efeito, não se olvida que a regra geral é que as contratações efetuadas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação. Entretanto, (…), admite-se a contratação sem licitação para se afastar mal maior, quais sejam, danos irreparáveis e/ou riscos insuportáveis causados por uma maior...
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. III.I A PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 III.II DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE UNIVERSIDADE E ESTUDANTE/RESPONSÁVEL FINANCEIRO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Cabe-nos avaliar, além dos documentos juntados aos autos, as circunstâncias que cercam a contratação de empresa para ‘’CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA,
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 7. Sabe-se da existência do Decreto n. 8.427/2018 que prevê a intervenção municipal por modalidade de requisição do prédio e de todas as instalações do referido Hospital, bem como o Decreto Municipal 5.764/2014, a qual reconheceu a situação de calamidade.

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  • DOS FUNDAMENTOS Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00007/2022, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.

  • DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:

  • DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 003/2021, na Forma Eletrônica, processo nº 009/2021, homologada em 24/02/2021, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.

  • DO FUNDAMENTO Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2019, objeto do Processo Administrativo nº 201917647001707, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Decreto Estadual nº. 7.468, de 20 de outubro de 2.011, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, § 3º, II)

  • FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Municipal nº 10.350, de 28 de maio de 2015, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 nos Decretos Municipais nºs 11.251 de 10 de setembro de 2002, nº 13.735, de 18 de janeiro de 2016 e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos.

  • DOS PROCEDIMENTOS 12.1. A sessão pública do pregão eletrônico terá início a partir do horário previsto neste edital, com a abertura das propostas de preços recebidas, passando o pregoeiro a avaliar a aceitabilidade das mesmas ou desclassificá-las no caso de não atenderem às exigências editalícias.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.