FUNDAMENTOS JURÍDICOS. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o IPMCP, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, seria mais dispendioso realizar nova licitação. Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei. No que concerne à prorrogação do prazo de vigência do contrato, verifica- se que a possibilidade, se encontra consubstanciada no Art. 57, Inciso II, §2° da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, que assim dispõe:
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A Licitação por força de dispositivos constitucionais (art. 37, inciso XXI, da CF/88) e infraconstitucional (art. 2º, da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública, que deve escolher os seus fornecedores ou prestadores de serviço mediante prévio processo seletivo. Assim, a licitação constitui um instrumento processual que possibilita à Administração Pública a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa ao interesse público diretamente envolvido, sempre colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar. No que tange à adoção da modalidade Tomada de Preços para atender o interesse da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim, há que se registrar algumas considerações. Ao nos depararmos com uma requisição de licitação para a execução de serviços de engenharia, devemos nos ater a certas observâncias mínimas, visando garantir a real possibilidade de conclusão da mesma. Conforme estabelecido na lei nº 8.666/93, devem ser observados alguns requisitos antes da instauração de licitação com o objetivo de contratar empresa para a execução de serviços, conforme se vislumbra da leitura do art. 7º, § 2º.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A possibilidade jurídica de ser feito aditivo de contrato administrativo encontra-se prevista no art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93:
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Inicialmente deve-se destacar que nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação do contrato por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93. Página1 Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante exigências determinadas no §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos. No caso em tela, verifica-se que a possibilidade e legalidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93, que assim determina: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Em atenção ao PARECER Nº 2.533/SGAC/PGE/2021 de 17/09/2021, devidamente homologado pelo Procurador Geral do Estado – PGE/MT, que reconhece a possibilidade de transferência do sistema rodoviário antes de realizado o reequilíbrio econômico-financeiro, caso a demora na celebração do reequilíbrio coloque em risco o interesse público primário. Conforme dispõe o PER – Plano de Exploração Rodoviário, os trabalhos iniciais devem ser executados pela Concessionária no prazo de até 12 (doze) meses contados da data de transferência do sistema rodoviário à CONCESSIONÁRIA, quando será verificado o cumprimento dos indicadores de desempenho, já pré- estabelecidos, para que a Concessionaria possa iniciar a operação das praças de pedágio e iniciar a cobrança da tarifa de pedágio. O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO está materializado pela execução de obras pela SINFRA e durante o período licitatório, que seriam de responsabilidade da Concessionária cujo montante, levantado pelo PODER CONCEDENTE em atendimento à Cláusula 17.8.1 do Contrato de Concessão, soma R$ 5.224.927,06 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos). Para confirmar o impacto das obras executadas pela SINFRA na fase de trabalhos iniciais da concessão, todos os indicadores de desempenho dessas obras, necessitam ser apurados pelo Verificador Independente até a conclusão dos trabalhos iniciais. As obras realizadas pela SINFRA durante o período licitatório devem, ao final da fase de trabalhos iniciais, atender a todos os indicadores de desempenho exigidos para esta fase do contrato. Tais indicadores devem ser apurados pelo Verificador Independente, no prazo de 12 meses a contar da transferência do sistema, uma vez que o evento do desequilíbrio está materializado justamente pela execução destas obras pela Administração Pública, uma vez que seriam de responsabilidade da Concessionária. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE apure o atendimento aos indicadores de desempenho, os valores investidos nessas obras serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, limitados ao montante de R$ 5.224.927,06 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e seis centavos). Por outro lado, caso não seja apurado o atendimento das obras realizadas pela SINFRA aos indicadores de desempenho exigidos na fase de trabalhos iniciais, só será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a parcela dos valores investidos cujos indicadores de desempenho correl...
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Como alhures exposto, versam os presentes autos acerca da análise da possibilidade e legalidade de prorrogação de acréscimo em 25% do Contrato 040/2022- PMC, sendo justificada pela necessidade da contratante manter o fornecimento dos itens dos gêneros alimentícios da alimentação escolar, cujo objeto é Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021, sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE/PA, firmado com a empresa FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTÁVEIS EIRELI, CNPJ Nº. 28.505.722/0001-17. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Versa a presente consulta, conforme referido, sobre exame da possibilidade de prorrogação da contratação emergencial referente a serviços de recuperação de equipamentos médico-hospitalares em diversas unidades de saúde até a instauração de processo licitatório. Antes de se adentrar na análise da viabilidade de prorrogação da contratação emergencial, deve-se destacar que a contratação emergencial foi objeto de análise anterior desta Assessoria Jurídica, o qual opinou pela possibilidade do procedimento. Assim, naquela ocasião, compreendeu-se estarem presentes os requisitos ensejadores da contratação emergencial. De fato, denota-se que a emergencialidade já estava configurada quando da primeira contratação, pretendendo-se, nesse momento, a prorrogação do contrato emergencial, em razão da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório. A justificativa pra a prorrogação da contratação emergencial requisitada pela Secretaria Municipal de Saúde: ‘’uma vez que a demanda foi maior que o estimado e o contrato não possui mais saldo suficiente para gerar despesas, tendo em vista que o processo licitatório regular encontra-se em fase interna já em andamento, em virtude de garantir a continuidade do fornecimento de serviços nas unidades de saúde e estas não fiquem sem atendimento ao público’’. Verifica-se, assim, que situação excepcional alheia à vontade da SEMUS obstaculizou o regulr andamento da licitação. Além disso, verifica-se também que a ausência do serviço acarretará em sérios prejuízos a Secretaria de Saúde bem como a população. Nesse aspecto deve-se destacar que apenas é possível a prorrogação de contrato ainda vigente. Caso contrário, quando já expirado o prazo contratual, inexiste suporte fático para a pretensão de prorrogação. Assim, no caso em apreço, o prazo contratual ainda estaria a expirar, o que não prejudicaria o pleito de prorrogação, tendo em vista que o presente foi encaminhado para análise desta Assessoria Jurídica antes da referida data. O Tribunal de Contas da União também tem admitido excepcionalmente a prorrogação de contrato emergencial, inclusive com o transbordamento do prazo de 180 dias, desde que verificados determinados requisitos: Com efeito, não se olvida que a regra geral é que as contratações efetuadas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação. Entretanto, (…), admite-se a contratação sem licitação para se afastar mal maior, quais sejam, danos irreparáveis e/ou riscos insuportáveis causados por uma maior...
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A ré viola frontalmente os termos do contrato, eis que pretende receber do autor valor completamente estranho aos termos da avença e se valeu pura e simplesmente de uma notificação informando o aumento excessivo, impondo unilateralmente ao autor o cumprimento de uma obrigação em termos diferentes do que foi pactuado e referida conduta configura a falta de justa causa na recusa do recebimento do pagamento. De acordo com o Código de Processo Civil que, em seu art. 539, III, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Já o Código Civil, ao versar sobre o pagamento, dispõe no art. 335 que a consignação tem lugar: “I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. Assim, nos termos da lei civil, o autor tem o direito de pagar a parcela pactuada e ver-se liberado da obrigação e por tal razão, efetuou o procedimento da consignação extrajudicial previsto no art. 539, § 1º, do CPC, conforme documento anexo. Conforme documento anexo, o autor já efetuou o depósito da importância consignada e já houve sua efetivação em estabelecimento bancário. Diante da negativa da ré em aceitar o pagamento, porém, incidiu na hipótese o § 3º do art. 539 do CPC, segundo o qual, ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, caberá ao devedor propor em 30 (trinta) dias a presente ação de consignação em pagamento.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Vale ressaltar, que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A fundamentação legal relativo aos tributos aplicáveis à contratação objeto deste parecer, estão a seguir elencadas: Quanto ao Simples Nacional Lei Complementar 123/06: (...)