DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1. Para fins deste Contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o Instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este Contrato que determina o início de sua vigência, que o contempla e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só Instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga a CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, obriga a CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1. Para fins deste Contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o Instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este Contrato que determina o início de sua vigência, que o contempla e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só Instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga a CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS. 1.2. As expressões e termos técnicos utilizados neste Contrato, exceto quando especificado em contrário, têm os significados indicados abaixo:
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1. Para fins e efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. Para fins e efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1 - Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte. 1.2 - Serviços de provimento de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1- CONSIDERANDO QUE: 1.1.1 - TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objeto deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros), permitindo, inclusive o provimento de conexão à internet. 1.1.3 - REGISTROS DE CONEXÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.4 - CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré- determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5 - PRESTADORA DE PEQUENO PORTE (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.6 - A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº. 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Di...
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1 Para fins deste Contrato, a Posso Mais Associação Brasileira de compra Coletiva, reger-se-á pelo estatuto aprovado em Assembleia Geral Extraordinária dos Associados, reunidos em 20 de janeiro de 2020, com as criações e inclusões de artigos, aprovados pelos associados e dispostos na ata de fundação, bem como de futuras modificações que venham ocorrer através de realização de Assembleias e de procedimentos adotados pela Diretoria Administrativa ou outra disposição que normaliza os procedimentos referentes a POSSO MAIS ASSOCIAÇÃO. 1.2 Para fins deste Contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o instrumento (impresso, eletrônico ou gravação telefônica de voz) de adesão associativa que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, aceito vincula o ASSOCIADO aos termos e condições presentes do Contrato.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1 Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES. 1.1. Considerando que, para fins deste contrato, a expressão CARTA DE ACEITE DE CONTRATO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, assinado ou o aceite do contrato pelos demais meios descritos, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente aceitos por ambas as partes. 1.2. Considerando que PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADA. 1.3. Considerando que os Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados, por Lei Federal e normas regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.4. Considerando que os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.