DAS RAZÕES DA RECORRENTE Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES DA RECORRENTE. Inicialmente, impende destacar que na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicada subsidiariamente à licitação na modalidade de pregão, traz uma norma-princípio de suma relevância para o deslinde da questão ora submetida ao crivo do ilustre Pregoeiro e de sua equipe de apoio, qual seja, o da vinculação ao ato convocatório, que se encontra disposta no seu art. 41, caput, in verbis: "art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Depreende-se, portanto, que o edital se torna lei entre as partes, conforme reza o consagrado aforismo: “o edital é a lei da licitação". Em outras palavras, essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o certame licitatório ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os interessados em participar do certame como, também, contém os ditames que o regerão).
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. A recorrente sustenta em sua razões recursais, em síntese, que a decisão da Comissão de Licitação estaria equivocada ao considerar sua proposta inadequada, razão pela qual o julgamento mereceria reforma. Aduz que, não foram empregadas quaisquer diligências pela Comissão de Licitação para sanar eventuais dúvidas e questionamentos, mesmo se tratando da proposta de menor preço.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. 1.1. Da inclusão da planilha Custo Alimentar Consolidado. Desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.3.1 do edital.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. A recorrente, respeitando o prazo de envio do recurso definido na Ata da Sessão até o dia 28/04/2021, em conformidade ao Art. 44, § 1º, do Decreto nº 10.024/2019, apresentou as seguintes razões, em apertada síntese: Por discordância da sua recusa da proposta, com base no item 9.35, alínea c, do Edital: A recorrente alega que o pregoeiro recusou a sua proposta por não cumprir as diligências solicitadas, principalmente no tocante ao atendimento dos valores finais ofertados em contraproposta; Pela sua inabilitação baseado nos itens 11.1.2 do Edital e 21.6, do Termo de Referência: A recorrente alega que a sua inabilitação pelos referidos itens do instrumento convocatório, especificamente no quesito do Atestado de Capacidade Técnica emitido com menos de um ano de início do contrato representou um excesso de formalismo, considerando que o contrato com o Consórcio Embracon (emissor do Atestado) possui período de vigência de 01/09/2019 à 30/08/2021; Pela aceitação da proposta e habilitação técnica da BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA: A recorrente discorre sobre 3 atestados dos 18 apresentados pela empresa declarada vencedora, para indicar o possível descumprimento das exigências do instrumento convocatório;
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. Em sua peça, a RECORRENTE requer a revisão da pontuação da RECORRIDA, sustentando, para tanto, em apertada síntese que: pelo menos 6 (seis) atestados apresentados pela licitante não especificariam a Unidade da Federação em que o trabalho foi realizado; haveria atestados cujo detalhamento de objeto é superficial, o que permitiria interpretações diversas acerca da metodologia de pesquisa que se adotou; a licitante CP2 teria tentado burlar o Edital ao elaborar intencionalmente atestados imprecisos e genéricos; um atestado apresentado não condiziria com a exigência de entrevista em profundidade face a face; um atestado de capacidade técnica de um projeto de pesquisa teria sido erroneamente considerado como equivalente a 14 atestados; a licitante vencedora teria inserido o mesmo atestado para apuração de pontos em mais de um quesito, o que seria proibido em edital; teria havido violação do princípio do procedimento formal em atestado da Infraero, que, na ausência de informações metodológicas e técnicas sobre o estudo, teria tido sua validade apoiada em consulta à link indicado em um edital; a comissão avaliadora teria alterado o quesito de pontuação de atestado ao realoca-lo na sequência de documentos entregues pela licitante; alguns atestados teriam sido apresentados sem nenhuma relação com as metodologias exigidas em edital; a licitante CP2 não teria observdo o público-alvo que teria sido indicado em edital para elaboração de seu projeto de pesquisa, elencando erroneamente mais dois públicos; a comissão avaliadora teria sido ciosa do formalismo ao não aceitar recurso administrativo da empresa Virtú no que tange à documentação do envelope de nº 1; a CP2 não teria observado todos os objetivos específicos dispostos no item 2 do briefing do edital; a defesa do projeto de pesquisa não teria sido devidamente realizada pela licitante CP2, mas apenas a repetição do que já estava escrito em seu projeto impresso; a comissão teria desconsiderado as inconsistências na documentação apresentada pela licitante classificada.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. Em síntese, a Recorrente sustenta em suas razões recursais, que a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA foi declarada vencedora do certame, mesmo não tendo cumprido com todas as exigências do edital. Prossegue alegando que o valor final apresentado é inexequível, por restar muito abaixo do valor de mercado. Aduz que, a proposta atualizada está em desacordo com os requisitos do edital, especificamente quanto aos subitens 8.4.1, 8.7.1, 8.7.2.3 e 8.7.2.4 ao deixar de descrever o complemento para os itens 03 e 04. De outro lado, alega que o objeto do contrato social da Recorrida é incompatível com o objeto licitado, por não apresentar atividade referente ao serviços de migração de dados e treinamento. Argumenta ainda, que o atestado de capacidade técnica é ilegal por não ser relativo a uma solução "mais avançada", sendo "diferente e inferior" ao objeto licitado. No tocante a Prova de Conceito - POC, a Recorrente afirma que houve o descumprimento integral de 32 (trinta e dois) itens e que apenas 09 (nove) foram atendidos parcialmente, diferentemente do registrado na Ata da Sessão Pública, que atestou apenas que 07 (sete) itens não foram cumpridos. Ao final, requer o recebimento e o provimento do presente recurso com a desclassificação da Recorrida.
DAS RAZÕES DA RECORRENTE. Inicialmente, aduz a recorrente que os serviços prestados para a Agência de Desenvolvimento Regional e apresentados no acervo vinculado a ART nº 6191198-0, seguiram o mesmo padrão de uma execução de cobertura, tendo somente a nomenclatura do serviço sido descrita de maneira distinta. Prossegue afirmando que se forem analisados os serviços descritos, pode-se verificar que as atividades seguem as mesmas etapas, apresentando a mesma finalidade de construção de cobertura para edificação, devendo o acervo ser considerado visto que possui as mesmas características. Por fim, requer que seja julgado procedente o presente recurso administrativo, declarando a recorrente habilitada.

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