Denúncia e Resolução Cláusulas Exemplificativas

Denúncia e Resolução. 1. O Cliente poderá denunciar o Contrato de Adesão ao Serviço CA Online – Para a Minha Empresa, em qualquer momento, através de comunicação escrita dirigida à Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem. 2. O Crédito Xxxxxxxx poderá denunciar o contrato de adesão ao Serviço CA Online – Para a Minha Empresa, conquanto notifique o Cliente com uma antecedência mínima de dois (2) meses. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Crédito Agrícola poderá resolver, de imediato, o contrato de adesão ao Serviço CA Online – Para a Minha Empresa se se verificar justa causa que o determine, designadamente em caso de violação reiterada das condições de segurança previstas ou de prestação de , falsas informações na Proposta de Adesão ou na actualização dos elementos que telefone nº electrónico forem solicitados pelo Crédito Agrícola.
Denúncia e Resolução. 9.1. Qualquer das partes pode denunciar, a todo o momento, o presente contrato, desde que comunique essa intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção expedida para a outra parte com um pré-aviso de 3 (três) ou 30 (trinta) dias em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Titular/ Assinante ou do Banco. 9.2. A denúncia por parte do Cliente do contrato de utilização de serviço BCH Net depende de declaração de todos os Titulares/ Assinantes, qualquer que seja o seu regime de movimentação, e pode ter efeitos imediatos, desde que a mesma não apresente saldo negativo e não subsistam obrigações do Cliente para com o Banco. 9.3. A denúncia do contrato de Conta de Depósito determina a extinção do Contrato de utilização do Serviço BCH Net. 9.4. O Banco pode, em caso de utilização abusiva do serviço de BCH Net, bem como de qualquer incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos Titulares/ Assinantes, resolver de imediato o contrato, mediante simples comunicação escrita aos Titulares/ Assinantes, através de carta registada expedida com aviso de recepção, e suspender ou cancelar a possibilidade de utilização dos mesmos.
Denúncia e Resolução. 8.1. As presentes Condições Gerias têm duração indeterminada, permanecendo em vigor até serem denunciadas por qualquer uma das partes nos termos do número seguinte. 8.2. Qualquer uma das partes poderá denunciar as presentes Condições Gerais mediante de carta registada com aviso de recepção enviada para o endereço da outra parte, com uma antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias relativamente à data de denúncia pretendida, sem prejuízo da aplicação das mesmas às Encomendas contratadas até então. 8.3. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes assistam nos termos da lei, qualquer uma das Partes poderá resolver o contrato de fornecimento correspondente a cada Encomenda, caso ocorra uma das seguintes situações: (a) No caso de incumprimento pela outra Parte das obrigações para si decorrentes da Encomenda; (b) Se a outra Parte cessar pagamentos, se sobre ela incidir processo especial de recuperação de empresas ou de falência, ou se, por qualquer forma razoavelmente apreciada pela outra parte, der azo à interrupção ou diminuição das suas actividades; 8.4. A parte faltosa deverá indemnizar a parte não faltosa por todos os danos e prejuízos sofridos em consequência da resolução do contrato de fornecimento correspondente a cada Encomenda operada nos termos da cláusula 8.3. supra, incluindo todos os custos incorridos em resultado da situação de incumprimento, nomeadamente os resultantes da interrupção ou decréscimo na produção e de trabalhos executados fora da linha de montagem, e por eventuais lucros cessantes. 8.5. Se o Fornecedor deixar de cumprir pontualmente qualquer das obrigações contratuais, incluindo a recusa na execução ou deficiente execução de instruções razoáveis que lhe sejam dadas por escrito pela LUSOSIDER quanto à execução dos serviços objecto da Encomenda, a LUSOSIDER poderá, em alternativa à imediata resolução da Encomenda , interpelar o Fornecedor por escrito para que este cumpra, de acordo com as instruções especificadas na interpelação. 8.6. Caso o Fornecedor não dê satisfação ao que lhe for exigido na interpelação referida no número anterior, dentro do prazo fixado na mesma, a LUSOSIDER poderá tomar as diligências necessárias à efectivação da prestação não cumprida, incluindo a sua realização por outrem em substituição do Fornecedor e por conta deste, sem prejuízo dos demais direitos que lhe assistem, nos termos das presentes Condições Gerais e da lei, nomeadamente, do direito de resolução do contrato de fornecimento inerente a ...
Denúncia e Resolução. O Cliente poderá denunciar o contrato de adesão ao Serviço On-Line Empresas, em qualquer momento, através de comunicação escrita dirigida à Agência de domicílio da sua conta de Depósito à Ordem.
Denúncia e Resolução. ● Qualquer das partes pode, a qualquer momento, pôr termo ao Contrato mediante denúncia ou resolução, neste caso com fundamento em violação pela outra parte dos termos ou condições previstos no Contrato. ● O Cliente pode denunciar o Contrato em qualquer momento. A denúncia ou a resolução do Contrato, por iniciativa do Cliente, estão isentas de encargos. ● Sem prejuízo do disposto no presente Contrato, a FPE SAS Sucursal pode denunciar o Contrato mediante uma comunicação ao Cliente efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses. ● Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo Cliente na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do Contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido. ● Fica convencionado entre as Partes a resolução expressa do contrato ao abrigo do artigo 432º CC caso a comissão anual devida à FPE,SAS Sucursal não for paga na totalidade e no prazo de 3 (três meses) a contar da data do aniversário da abertura de Conta de pagamento Nickel sendo esta encerrada sem efeitos retroativos nos termos do artigo 434º CC.
Denúncia e Resolução. O Cliente pode, a qualquer momento e com efeitos imediatos, denunciar o Contrato estabelecido com o Banco, notificando-o previamente do facto. No caso de Cliente pluripessoal, a denúncia só procede se for feita por aquele que possui poder de movimentação da conta de depósito à ordem e/ou Poupança Ouro Portugal.
Denúncia e Resolução. 1. A conta bancária de base é aberta por tempo indeterminado. 2. A conta bancária de base poderá ser encerrada por iniciativa do BI ou do titular, considerando-se como tal a denúncia do contrato de abertura de conta. 3. No caso de conta coletiva, a comunicação para o encerramento da conta bancária de base deverá ser realizada por todos os titulares, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de renúncia à titularidade, por qualquer um dos titulares, nos termos da cláusula 20.ª das presentes condições gerais. 4. A denúncia do contrato de abertura de conta determina: a) O encerramento da conta bancária de base e das contas associadas, não podendo o titular proceder à movimentação das mesmas;

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  • Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19 18.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no Contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contratual, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.

  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

  • DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.

  • MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta, após o que a concessão de reajustamento, será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • DO DESCREDENCIAMENTO 9.1. No decorrer do processo de credenciamento, a Administração poderá rescindir o contrato oriundo deste credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital, Termo de Referência, Contrato e na legislação pertinente ou no interesse da Credenciada, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa; 9.1.1. O descredenciamento poderá ser determinado pelos motivos especificados abaixo, mediante a instauração do devido processo legal: a) Em virtude dos incisos I a VIII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93;

  • Resolução do contrato 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. 2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior. 3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais. 4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito (8) dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos. 5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução. 6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz. 7. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou resolução. 8. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme previsto o disposto neste item, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA: a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou