DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 27.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. 27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. 27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia. 27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários. 27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. 27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão, Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.133.1. Caberá Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
27.233.2. Os Todos os ônus e indenizações decorrentes das de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
27.333.3. O disposto no item acima se aplica 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitáriodo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.533.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contract for Public Service Concession
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública8.2.1 Cabe à Concessionária, bem como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, instituir desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOConcessão.
27.2. (i) Os ônus custos referentes à desapropriação são aqueles decorrentes da execução das desapropriações ou imposição de e servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade administrativas e da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos serviços vinculados à Concessão;
(ii) Não serão cobertas pela verba de desapropriação e nem farão jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, despesas da CONCESSÃOconcessionária com assessoria jurídica, cadastro e laudo da propriedade, elaboração de DUP, taxas judiciais e honorários do perito.
8.2.2 A Concessionária considerou na Proposta apresentada o montante para desapropriação de R$ 13.672.195,15 (treze milhões, seiscentos e setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos).
(i) O montante previsto para desapropriação deverá ser utilizado exclusivamente para a execução dos atos referidos na subcláusula 8.2.1.
8.2.3 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 8.2.1, por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba referida na subcláusula 8.2.2, fazendo jus à adequada conservação recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal, na forma prevista na subcláusula 21.5.
8.2.4 Após o término das obras previstas no subitem 3.2.1 do PER, a verba não utilizada será revertida à modicidade tarifária por meio da aplicação do Fator C, nos termos do Anexo 6, em momento a ser definido pela ANTT.
8.2.5 Para fins da subcláusula 8.2.1, cabe à Concessionária apresentar antecipadamente à ANTT as seguintes informações e documentos:
(i) descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos sistemas critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
(iv) outras informações que a ANTT julgar relevantes.
8.2.6 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização à ANTT.
8.2.7 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à boa prestação implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços públicos da Concessão, objetivando promover, de abastecimento forma amigável, a liberação dessas áreas.
8.2.8 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar limitado à laudo de água potávelavaliação, a ser apresentado à ANTT, subscrito por perito especializado.
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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá 7.1.1 Da forma prevista na Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, caberá ao PODER CONCEDENTE declarar Chefe do Poder Executivo Estadual a promulgação dos decretos de utilidade públicapública que se fizerem necessários.
7.1.1.1 Considerando as informações já fornecidas pelo Poder Concedente, constantes do PER, a Concessionária deverá apresentar antecipadamente as seguintes informações e documentos:
(i) cadastro sócio-econômico dos proprietários e/ou ocupantes das áreas atingidas;
(ii) cadastro físico discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas; e
(iii) outras informações que a AGERBA julgar relevantes.
7.1.2 No processo de instituição e regularização da faixa de domínio existente, a promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis, bem como a promoção do processo de aquisição de áreas de alargamento da faixa de domínio existente para implantação das obras previstas na Concessão, será responsabilidade da Concessionária, sob supervisão da AGERBA e de acordo com o Apêndice G – Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, integrante do PER.
7.1.3 Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOConcessão, na forma estabelecida no Apêndice G – Diretriz de Aquisição de Terras e Reassentamento, integrante do PER.
27.2. Os ônus decorrentes das desapropriações 7.1.4 A Concessionária deverá envidar esforços para com os proprietários ou imposição de servidões administrativaspossuidores, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicarobjetivando promover, de forma justificadaamigável, a liberação das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, minimizando na medida do possível a necessidade de aquisição compulsória via desapropriação.
7.1.5 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou cuja propriedade foi gravada por servidão ou limitação administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, isto é, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, fica sujeito à prévia aprovação do seu valor pela AGERBA, com 45 (quarenta e cinco) dias a apresentação, pela Concessionária, de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas laudo de utilidade pública avaliação subscrito por perito especializado.
7.1.6 A Concessionária não será responsável por eventuais prejuízos ocasionados pelo atraso do Poder Concedente nas providências para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações declaração de utilidade pública, ou obtenha as anuênciasbem assim naqueles atos que demandem o exercício do poder de polícia, bem como adote os procedimentos necessáriosexclusivo da Administração Pública.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá 28.1 Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
28.2 Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, bem como promover desapropriaçõesarguir urgência ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, instituir servidões limitações administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis necessários à execução e conservação indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOtal indicação.
27.2. Os 28.3 As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na cláusula 18.6.
27.3. 28.4 O disposto no item acima na cláusula 28.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.4. 28.5 Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
28.6 Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se se, para isso de tanto, do seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.134.1. Caberá Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública ou obtenha as anuências, bem como sejam adotados os respectivos procedimentos necessários.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor obter anuências de proprietários de áreas privadas, impor limitações administrativas e, e permitir à CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução dos SERVIÇOS, em até 120 (cento e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOvinte) dias contados dos respectivos atos expropriatórios.
27.234.3. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais, correrão às custas do PODER CONCEDENTE, sendo a estes imputáveis quaisquer atrasos decorrentes destes ônus.
27.334.4. O disposto no item acima na subcláusula 34.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.434.5. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-valendo- se para isso de tanto o seu poder de polícia.
27.534.6. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao O PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderá transferir à CONCESSIONÁRIA a obrigação de promover as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como desapropriações, instituir servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações obter anuências de utilidade pública, proprietários de áreas privadas ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTEimpor limitações administrativas, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos assunção dos ônus correspondentes, devendo, para tanto, respeitar a manutenção do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento equilíbrio econômico-financeiro do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelCONTRATO.
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DESAPROPRIAÇÕES. 27.131.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como à SPE promover as respectivas desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente e realizar ocupações provisórias dos bens imóveis necessários à realização das obras, serviços e atividades relativos à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOdo objeto da Concessão Administrativa.
27.231.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou da imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveisjudiciais, bem assim para o como os custos referentes a ocupações provisórias ou estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitáriogeral, correrão às custas da SPE.
27.431.3. Compete Mediante solicitação da SPE, caberá à SANESUL adotar todas as providências junto ao PODER CONCEDENTEMunicípio competente e/ou ao Estado do Mato Grosso do Sul para que este último emita as declarações de utilidade pública e as autorizações referentes aos bens imóveis, inclusive à sua entidade reguladorabem como assegurar que o Município competente e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul autorize a SPE a realizar as desapropriações, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e instituir servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de políciapropor limitações administrativas ou realizar ocupações provisórias.
27.531.3.1. Compete Se houver necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, competirá à CONCESSIONÁRIA indicarSPE indicar para a SANESUL, de forma justificada, justificada e com 45 antecedência mínima de 90 (quarenta e cinconoventa) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTEdias, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários necessárias à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃOdo objeto da Concessão Administrativa, para devendo a SANESUL garantir que o PODER CONCEDENTE promova Município competente e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul as respectivas declarações declare de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosnos termos da Subcláusula 31.3.
27.631.4. Na hipótese Caso a SANESUL e/ou o Município competente e/ou o Estado do item acimaMato Grosso do Sul não promova as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessáriosnos termos desta Cláusula, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos referentes às obrigações, as Metas e aos Indicadores de Desempenho da SPE diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e inércia daqueles primeiros interferiu no cumprimento de obrigações, Metas e/ou Indicadores de Desempenho pela SPE, sem prejuízo do direito à revisão contratual caso rompido o PODER CONCEDENTEequilíbrio econômico-financeiro, bem como a forma além de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelnão lhe serem imputadas penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.114.1. Caberá Sem prejuízo da disponibilização das áreas no interior das CMRs, se houver necessidade de qualquer desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias para a execução do objeto da CONCESSÃO, caberá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para tais fins.
14.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá se recusar, desde que de forma justificada e motivada, a declarar determinada área de utilidade pública, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá indicar outra área.
14.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE obter, junto ao MUNICÍPIO onde se situar o bem como promover desapropriaçõesimóvel que será objeto de desapropriação ou quaisquer outras restrições de seu uso, instituir servidões administrativasa respectiva declaração de utilidade pública, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários quando necessário à execução e conservação de obras e serviços SERVIÇOS vinculados à CONCESSÃO, cabendo-lhe adotar todas as medidas correlatas que exijam o exercício de poder de polícia.
27.214.3. Os As providências e respectivos ônus decorrentes das desapropriações ou da imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são judiciais, bem como os custos referentes a ocupações provisórias ou estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.314.4. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória Caso o MUNICÍPIO competente não promova as medidas que lhe competem em relação às desapropriações, servidões administrativas ou quais restrições de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários necessárias à prestação execução dos serviços públicos SERVIÇOS, nos termos desta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, às metas e aos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do respectivo MUNICÍPIO interferiu no cumprimento de abastecimento obrigações, metas e/ou INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do direito ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, além de água potável e esgotamento sanitárionão lhe serem imputadas penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
27.414.5. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se valendo- se, para isso de tanto, do seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como 11.1.1 Cabe à Concessionária promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOConcessão.
27.2. Os ônus 11.1.2 A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuênciasda execução dos atos referidos na subcláusula anterior, seja por acordo, sejam pela propositura via consensual ou por intermédio de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais, sem que a Concessionária faça jus a qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por tais dispêndios.
27.3. O disposto no item acima se aplica também 11.1.3 Para fins da subcláusula 11.1.1, cabe à autorização Concessionária apresentar antecipadamente à Contratante as seguintes informações e documentos:
(i) Descrição da estrutura sócio-econômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
(iv) Outras informações que o Poder Concedente julgar relevantes.
11.1.4 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveisimóveis cabe exclusivamente à Concessionária, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários competindo a sua fiscalização ao Poder Concedente.
11.1.5 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à prestação implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTEda Concessão, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicarobjetivando promover, de forma justificadaamigável, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedênciaa liberação dessas áreas.
11.1.6 O pagamento, pela Concessionária, ao PODER CONCEDENTEterceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública a qual foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativasprevistos no presente Contrato, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade públicaquando realizado pela via privada, ou obtenha as anuênciasseja, bem como adote os procedimentos necessáriospor acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao Poder Concedente quando solicitado.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concessão Patrocinada
DESAPROPRIAÇÕES. 27.134.1. Caberá Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, bem como promover desapropriaçõesarguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, instituir servidões limitações administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis necessários à execução e conservação indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOtal indicação.
27.234.3. Os As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA observado o limite previsto na matriz de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAriscos prevista no Anexo VIII do EDITAL, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na subcláusula 26.6.
27.334.4. O disposto no item acima na subcláusula 34.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.434.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se se, para isso de tanto, do seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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DESAPROPRIAÇÕES. 27.134.1. Caberá Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, bem como promover desapropriaçõesarguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, instituir servidões limitações administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis necessários à execução e conservação indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOtal indicação.
27.234.3. Os As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na subcláusula 26.6.
27.334.4. O disposto no item acima na subcláusula 34.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.434.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se se, para isso de tanto, do seu poder de polícia.
27.534.7. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, Caso seja necessária a realização de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias reintegração/imissão de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas posse de imóveis que deverão ser declaradas sejam de utilidade pública propriedade do MUNICÍPIO para fins cumprimento de desapropriação exigências/condicionantes constantes das licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VII deste CONTRATO ou instituídas como servidões administrativasde sua renovação, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃOa CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será incumbida de adotar as medidas para tal reintegração/imissão em nome do MUNICÍPIO, inclusive, mediante ação judicial, sendo que, para que tanto, o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações MUNICÍPIO deverá prestar todo o auxílio necessário, inclusive, mediante a apresentação de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosprova de propriedade dos imóveis.
27.634.7.1. Na hipótese Será de responsabilidade do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, MUNICÍPIO proteger e garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis de propriedade do MUNICÍPIO e que não estejam em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento posse da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potáveldeste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar 5.1.1 Cabe à ANTT:
(i) editar os atos de declaração de utilidade pública necessários às Desapropriações e às servidões administrativas vinculadas à Subconcessão;
5.1.2 Cabe à Subconcessionária, como entidade delegada do Poder Concedente:
(i) apresentar antecipadamente à ANTT as informações e documentos necessários à edição dos atos de declaração de utilidade pública;
(ii) realizar cadastro topográfico e documental, bem como discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade;
(iii) obter certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis competentes com informações acerca das titularidades dos imóveis;
(iv) promover desapropriaçõesas Desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.Subconcessão, bem como executar eventuais reassentamentos;
27.2. Os ônus (v) efetuar o pagamento das indenizações devidas pelas Desapropriações;
(vi) arcar com todos os custos decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativasdos reassentamentos;
(vii) realizar os investimentos, ou de obtenção de anuênciaspagamentos, arcar com os custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por acordo, sejam pela propositura via consensual ou por intermédio de ações judiciais são judiciais; e
(viii) criar e manter banco de responsabilidade dados atualizado pelo período em que durarem as Desapropriações, contendo as informações utilizadas para definição do valor dos imóveis, observadas as normas da CONCESSIONÁRIANBR 14.563 ou outra que vier a substitui-la.
27.3. O disposto no item acima se aplica também 5.1.3 A Subconcessionária deverá envidar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários implantação das instalações necessárias à prestação exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTEda Subconcessão, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicarobjetivando promover, de forma justificadaamigável, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedênciaa liberação das áreas.
5.1.4 O pagamento, pela Subconcessionária, ao PODER CONCEDENTEterceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no Contrato, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade públicaquando realizado pela via privada, ou obtenha as anuênciasseja, bem como adote os procedimentos necessáriospor acordo entre a Subconcessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado à ANTT quando solicitado.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Subconcession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.133.1. Caberá Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, podendo, também, a CONCESSIONÁRIA promover, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, os procedimentos judiciais ou as composições amigáveis para a desapropriação e/ou instituição de servidões.
27.233.2. Os Todos os ônus e indenizações decorrentes das de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
27.333.3. O disposto no item acima se aplica 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.533.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.133.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.233.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAdo PODER CONCEDENTE.
27.333.3. O disposto no item nas cláusulas acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
27.433.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder Poder de políciaPolícia.
27.533.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.633.6. Na hipótese do item da cláusula acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.131.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como à SPE promover as respectivas desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente e realizar ocupações provisórias dos bens imóveis necessários à realização das obras, serviços e atividades relativos à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOdo objeto da Concessão Administrativa.
27.231.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou da imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveisjudiciais, bem assim para o como os custos referentes a ocupações provisórias ou estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitáriogeral, correrão às custas da SPE.
27.431.3. Compete Mediante solicitação da SPE, caberá à SANESUL adotar todas as providências junto ao PODER CONCEDENTEMunicípio competente e/ou ao Estado do Mato Grosso do Sul para que este último emita as declarações de utilidade pública e as autorizações referentes aos bens imóveis, inclusive à sua entidade reguladorabem como assegurar que o Município competente e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul autorize a SPE a realizar as desapropriações, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e instituir servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de políciapropor limitações administrativas ou realizar ocupações provisórias.
27.531.3.1. Compete Se houver necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, competirá à CONCESSIONÁRIA indicarSPE indicar para a SANESUL, de forma justificada, justificada e com 45 antecedência mínima de 70 (quarenta e cincosetenta) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTEdias, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários necessárias à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃOdo objeto da Concessão Administrativa, para devendo a SANESUL garantir que o PODER CONCEDENTE promova Município competente e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul as respectivas declarações declare de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosnos termos da Subcláusula 31.3.
27.631.4. Na hipótese Caso a SANESUL e/ou o Município competente e/ou o Estado do item acimaMato Grosso do Sul não promova as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessáriosnos termos desta Cláusula, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos referentes às obrigações, as Metas e aos Indicadores de Desempenho da SPE diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e inércia daqueles primeiros interferiu no cumprimento de obrigações, Metas e/ou Indicadores de Desempenho pela SPE, sem prejuízo do direito à revisão contratual caso rompido o PODER CONCEDENTEequilíbrio econômico-financeiro, bem como a forma além de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelnão lhe serem imputadas penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.129.1. Caberá Exceto especificamente com relação às ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, reguladas nos termos da cláusula 12, que têm tratamento específico lá previsto, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à SPE indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE declarar MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o MUNICÍPIO promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como sejam adotados os procedimentos necessários.
29.2. Caberá à SPE promover as desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente e solicitar a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação dos SERVIÇOS, exceto se a necessidade de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOdesapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este se responsabilizará por tais medidas.
27.229.3. Os Exceto se a necessidade de desapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este arcará com todos os ônus financeiros relacionados, caberá à SPE arcar com os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais.
27.329.3.1. O disposto no item acima na cláusula 29.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.429.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas Os decretos de utilidade pública para fins das áreas indicadas pela SPE deverão ser publicados pelo MUNICÍPIO no prazo de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas15 (quinze) dias úteis após comunicação da SPE com a indicação das áreas, dos bens imóveis necessários sob pena de responsabilização do MUNICÍPIO pelos impactos causados à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosSPE pela ausência do decreto.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concessão Administrativa
DESAPROPRIAÇÕES. 27.125.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.225.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAdo CONCEDENTE.
27.325.3. O disposto no item nos itens acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
27.425.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.525.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.625.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial especial, a publicação do decreto Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.134.1. Caberá Observadas as disposições específicas acerca da ÁREA DO ATERRO, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, bem como promover desapropriaçõesarguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, instituir servidões limitações administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis necessários à execução e conservação indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOtal indicação.
27.234.3. Os As providências e os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade judiciais, correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sendo a ela imputáveis quaisquer atrasos decorrentes desses ônus, observado o disposto na subcláusula 26.6.
27.334.4. O disposto no item acima na subcláusula 34.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.434.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se se, para isso de tanto, do seu poder de polícia.
27.534.7. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, Caso seja necessária a realização de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias reintegração/imissão de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas posse de imóveis que deverão ser declaradas sejam de utilidade pública propriedade do MUNICÍPIO para fins cumprimento de desapropriação exigências/condicionantes constantes das licenças ambientais disponibilizadas no Anexo VIII deste CONTRATO ou instituídas como servidões administrativasde sua renovação, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃOa CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será incumbida de adotar as medidas para tal reintegração/imissão em nome do MUNICÍPIO, inclusive, mediante ação judicial, sendo que, para que tanto, o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações MUNICÍPIO deverá prestar todo o auxílio necessário, inclusive, mediante a apresentação de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosprova de propriedade dos imóveis.
27.634.7.1. Na hipótese Será de responsabilidade do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, MUNICÍPIO proteger e garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis de propriedade do MUNICÍPIO e que não estejam em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento posse da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potáveldeste CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade públicaCabe à Concessionária, bem como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.2Concessão. Os ônus Ao Poder Concedente cabe providenciar a declaração de utilidade pública, mediante solicitação justificada da Concessionária. A Concessionária considerou, na Proposta apresentada, o montante para desapropriação de R$ 257.836,35 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis Reais e trinta e cinco centavos), a ser reajustada anualmente, pelo mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato. O montante previsto na Subcláusula 7.1.2, deverá ser utilizado para a execução dos atos referentes à desapropriação. A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuênciasda execução dos atos referentes à desapropriação, seja por acordo, sejam pela propositura via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes ou subutilizados, por meio do Fluxo de Caixa Marginal. Para fins de obtenção da declaração de utilidade pública, cabe à Concessionária apresentar, antecipadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Poder Concedente as seguintes informações e documentos: Descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações; Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas; Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e, Outras informações que o Poder Concedente julgue relevantes. A promoção e conclusão dos processos judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveisimóveis cabe exclusivamente à Concessionária, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários competindo a sua fiscalização à prestação AGEPAN. A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTEda Concessão, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicarobjetivando promover, de forma justificadaamigável, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedênciaa liberação dessas áreas. O pagamento, pela Concessionária, ao PODER CONCEDENTEterceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade públicaquando realizado pela via privada, ou obtenha as anuênciasseja, bem como adote os procedimentos necessáriospor acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação, subscrito por perito especializado, a ser apresentado à AGEPAN, quando solicitado.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.135.1. Caberá Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade públicapública e disponibilizar as áreas, bem como promover de todos os demais bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, mediante reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
27.235.2. Os No caso de outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caberá a esta promover os atos executórios necessários à ocupação das demais áreas declaradas como de utilidade pública pelo PODER CONCEDENTE para fins de realização do objeto da CONCESSÃO. Neste caso, todos os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de desapropriações, servidões administrativase ocupações provisórias, ou de obtenção de anuênciasperante os respectivos proprietários, seja por acordo, sejam pela acordo ou por propositura de ações judiciais são judiciais, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
27.335.3. As áreas desapropriadas serão entregues à CONCESSIONÁRIA na ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS totalmente livres de pessoas ou coisas e devidamente licenciadas.
35.4. O disposto no item acima nos itens 35.1 e 35.2 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.535.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Public Bidding
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladoraENTIDADE REGULADORA, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora ENTIDADE REGULADORA emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávelpotável e esgotamento sanitário.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.11. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.22. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.33. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
27.44. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladoraENTIDADE REGULADORA, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder Poder de políciaPolícia.
27.55. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.66. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.77. A entidade reguladora ENTIDADE REGULADORA emitirá regulamento REGULAMENTO com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusulaCláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas SISTEMAS ou à boa prestação dos serviços públicos SERVIÇOS PÚBLICOS de abastecimento de água potávelABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá 28.1...............Exceto especificamente com relação às áreas indicadas na Cláusula 11, que têm tratamento específico lá previsto, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à SPE indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE declarar MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o MUNICÍPIO promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como sejam adotados os procedimentos necessários. 28.2............... Caberá ao MUNICÍPIO promover as desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente e solicitar a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
27.2dos SERVIÇOS. Os 28.3............... Caberá ao MUNICÍPIO arcar com os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais.
27.328.3.1. O disposto no item acima 28.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.428.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas Os decretos de utilidade pública para fins das áreas indicadas pela SPE deverão ser publicados pelo MUNICÍPIO no prazo de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas15 (quinze) dias úteis após comunicação da SPE com a indicação das áreas, dos bens imóveis necessários sob pena de responsabilização do MUNICÍPIO pelos impactos causados à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosSPE pela ausência do decreto.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Public Services Contract
DESAPROPRIAÇÕES. 27.133.1. Caberá Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO, sendo que os custos serão suportados pelo PODER CONCEDENTE, além de realizar, os procedimentos judiciais e/ou de composição amigável, para a aquisição dos bens declarados de utilidade.
27.233.2. Os Todos os ônus e indenizações decorrentes das de novas desapropriações ou de nova imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais, correrão às expensas do PODER CONCEDENTE.
27.333.3. O disposto no item acima se aplica 33.2 anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.533.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, nos termos do item 23.1, “f”, promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, que poderão ser promovidos em especial conjunto com a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.CONCESSIONÁRIA
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Samples: Concession Agreement
DESAPROPRIAÇÕES. 27.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública8.2.1 Cabe à Concessionária, bem como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, instituir desapropriações e servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOConcessão.
27.2. Os ônus (i) os custos referentes à desapropriação são aqueles decorrentes da execução para promoção das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3. O disposto no item acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
27.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta administrativas e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos serviços vinculados à Concessão;
(ii) não serão cobertas pela verba de desapropriação e nem farão jus à recomposição do equilíbrio- econômico-financeiro, despesas da CONCESSÃOConcessionária com assessoria jurídica, cadastro e laudo da propriedade, elaboração de DUP, taxas judiciais e honorários do perito.
8.2.2 A Concessionária considerou na Proposta apresentada o montante para desapropriação de R$ 0,0 (zero reais).
8.2.3 A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 8.2.1 por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba referida na subcláusula 8.2.2, fazendo jus à adequada conservação recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal, na forma prevista na subcláusula 21.5.
8.2.4 Após o término das obras previstas no subitem 3.2.1 do PER, a verba não utilizada será revertida à modicidade tarifária por meio da aplicação do Fator C, nos termos do Anexo 6, em momento a ser definido pela ANTT.
8.2.5 Para fins da subcláusula 8.2.1, cabe à Concessionária apresentar antecipadamente à ANTT as seguintes informações e documentos:
(i) descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos sistemas critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
(ii) cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
(iii) certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
(iv) outras informações que a ANTT julgar relevantes.
8.2.6 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização à ANTT.
8.2.7 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à boa prestação implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços públicos da Concessão, objetivando promover, de abastecimento forma amigável, a liberação dessas áreas.
8.2.8 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de água potávelavaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado à ANTT.
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Samples: Contrato De Concessão
DESAPROPRIAÇÕES. 27.112.11.1. Caberá Exceto com relação às ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO, cujo tratamento específico está previsto no CONTRATO, se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à SPE indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE declarar MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o MUNICÍPIO promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como sejam adotados os procedimentos necessários.
12.11.2. Caberá à SPE promover as desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente e solicitar a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação dos SERVIÇOS, exceto se a necessidade de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOdesapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este se responsabilizará por tais medidas.
27.212.11.3. Os Exceto se a necessidade de desapropriação decorrer de motivo imputável ao MUNICÍPIO, hipótese em que este arcará com todos os ônus financeiros relacionados, caberá à SPE arcar com os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, ou de obtenção de anuências, seja por acordo, sejam seja pela propositura de ações judiciais são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAjudiciais.
27.312.11.3.1. O disposto no item acima 12.11.3 aplica-se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitárioSERVIÇOS.
27.412.11.4. Compete ao PODER CONCEDENTE, inclusive à sua entidade reguladora, adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
27.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas Os decretos de utilidade pública para fins das áreas indicadas pela SPE deverão ser publicados pelo MUNICÍPIO no prazo de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas15 (quinze) dias úteis após comunicação da SPE com a indicação das áreas, dos bens imóveis necessários sob pena de responsabilização do MUNICÍPIO pelos impactos causados à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessáriosSPE pela ausência do decreto.
27.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial a publicação do decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
27.7. A entidade reguladora emitirá regulamento com o objetivo de regulamentar o disposto nesta cláusula, fixando inclusive os prazos a que estão sujeitos a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como a forma de ressarcimento da CONCESSIONÁRIA em razão de atrasos do PODER CONCEDENTE que venham a causar prejuízos ao cumprimento do plano de obras e investimentos da CONCESSÃO, à adequada conservação dos sistemas ou à boa prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável.
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Samples: Concessão Administrativa