Descontos por Interrupção Cláusulas Exemplificativas

Descontos por Interrupção. Entende-se por interrupção a ocorrência de defeito que impossibilite a fruição dos Serviços.
Descontos por Interrupção. 6.1. Descontos por Interrupção. Entende-se por interrupção a ocorrência de defeito que impossibilite a fruição dos Serviços. 6.2. Aos Preços dos Serviços serão concedidos descontos proporcionais, em caso de interrupção, cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da Contratada, com a aplicação da seguinte fórmula: VD = (VM / 1.440) x (n – 144) Onde: VD = Valor do desconto. VM = Valor mensal da Linha Dedicada interrompida. n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção, para n>144. 1440 correspondem ao total de períodos inteiros de 30 (trinta) minutos no mês de 30 dias. 6.3. Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início da contagem do tempo o horário de ocorrência do fato e, como término, o horário da conclusão do reparo pela Contratada. Para fins de desconto, apenas serão consideradas as interrupções cuja duração sejam superiores ou iguais a 30 (trinta) minutos ininterruptos; 6.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos de interrupções comprovadamente ocasionadas por: 6.4.1. Operação inadequada do Contratante, de seus agentes ou representantes 6.4.2. Defeitos na infraestrutura sob responsabilidade do Contratante, que impossibilite a prestação dos Serviços por parte da Contratada; 6.4.3. Caso fortuito ou força maior. 6.4.4. Ato do Contratante que, sem justificativa, impeça o acesso da equipe técnica da Contratada às suas instalações, onde estejam localizados equipamentos relevantes à prestação dos Serviços, implicando na postergação do saneamento do defeito. 6.5. O desconto referente à interrupção será apurado mensalmente, de maneira que a concessão do desconto apurado será efetuada na Nota Fiscal do mês subsequente ao de ocorrência da interrupção dos Serviços ou nos meses subsequentes, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Descontos por Interrupção. 17.1. Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à Xxxxxx, esta concederá automaticamente ao Cliente um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao tempo de interrupção que se der em fração superior a 30 (trinta) minutos de interrupção. 17.2. Nos casos em que a interrupção não for automaticamente detectável pela Alloha, o desconto será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo Cliente. 17.3. A Alloha poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o Cliente sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 1 (uma) semana.
Descontos por Interrupção. 9.1. Ocorrendo interrupção do(s) serviço(s) contratado(s) em decorrência de causa atribuível exclusivamente à Contratada, será concedido desconto na mensalidade subseqüente da data de regularização, de acordo com a fórmula abaixo: VM VD = x n , onde: 1.440 VD: Valor do desconto (R$); VM: Valor mensal do serviço aplicável no período da ocorrência (R$);
Descontos por Interrupção. 17.1 Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à ALLOHA, esta concederá automaticamente ao Cliente um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao tempo de interrupção que se der em fração superior a 30 (trinta) minutos de interrupção.
Descontos por Interrupção. 9.1 Ocorrendo interrupção do(s) serviço(s) contratado(s) em decorrência de causa atribuível exclusivamente à Contratada, será concedido desconto na mensalidade subsequente à data de regularização, nos termos da regulação vigente. 9.2 A concessão de desconto está descartada quando a Contratante descumprir o previsto no item 7.3.1 ou nas situações de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Descontos por Interrupção. 8.1. A CONTRATADA deverá conceder descontos sobre os respectivos valores praticados na cobrança do Serviço TRANS-MUX nas hipóteses de interrupções dos circuitos que não sejam originadas pelo CLIENTE, nas hipóteses em que a prestação do Serviço TRANS- MUX não atingir os níveis de qualidade estabelecidos neste Contrato e quando não for observado o prazo mínimo estabelecido na cláusula 3.3, ressalvadas as hipóteses arroladas no item 8.4. 8.1.1. A CONTRATADA procederá à recuperação dos circuitos interrompidos dentro do tempo de recuperação estabelecido no Anexo 1. 8.2. Os descontos, quando devidos, serão praticados a partir do momento em que o CLIENTE registrar a sua reclamação junto à CONTRATADA, ou o horário em que a CONTRATADA registrar a ocorrência do fato, o que ocorrer primeiro, até o momento da recuperação do circuito afetado. 8.3. Os critérios de cálculo e os procedimentos complementares para concessão dos descontos observarão o disposto nos subitens abaixo. 8.3.1. O período inicial mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se o início de contagem de tempo, conforme item 8.2 supra. 8.3.2. O valor do desconto compulsório a ser concedido ao CLIENTE, ressalvado na hipótese prevista no item 3.3 deste Contrato, será obtido através do seguinte cálculo: VC = Valor do Crédito (Desconto por Interrupção); VM = Valor mensal do circuito interrompido; n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos de interrupção ou de períodos em que não for atingido o nível de qualidade estabelecido no Contrato ou na regulamentação. 8.3.3. O valor do desconto a ser concedido ao CLIENTE por não observância do prazo estabelecido no item 3.3 será igual a um terço do valor mensal do circuito.

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  • FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subseqüentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.

  • SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO 7.1. Pelo inadimplemento de qualquer cláusula ou simples condição do edital e/ou do presente compromisso ou pelo descumprimento parcial ou total do mesmo, as partes ficarão sujeitas às sanções e consequências legais previstas no art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial: 7.1.1. Advertência, a critério do SAAE, nos casos de descumprimento das condições de execução pela DETENTORA, quando não couber as sanções pecuniárias. 7.1.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, no caso da recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o pedido de compras, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no subitem 10.1 do edital; 7.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta, caso a licitante não a mantenha, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas. 7.1.4. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução do compromisso conforme estabelecido no edital e seus anexos, acarretará à DETENTORA a multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do(s) item(ns) em desconformidade, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), ao fim dos quais, se a execução não estiver regularizada, a ata de registro de preço poderá, a critério do SAAE, ser cancelada; 7.1.5. Multa de 1% (um por cento) do valor total da ata de registro de preço, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), pelo descumprimento a qualquer cláusula; 7.1.6. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da ata de registro de preço, em caso de rescisão por inadimplência da DETENTORA. 7.1.7. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4 da Lei Federal 10.520/02, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (Art.7º, Lei Federal 10.520/02). 7.2. A aplicação de qualquer penalidade prevista no presente instrumento não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 7.3. Os casos de cancelamento, se eventualmente ocorrer, será formalmente motivado nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO 15.1 – Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMS-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente à ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório. 15.2 – Por inexecução total ou parcial de qualquer das condições estabelecidas neste Edital, especialmente àquelas pertinentes ao prazo de execução dos serviços, a PMS-PE poderá, independentemente de cobrança de multas e garantida a prévia defesa, aplicar ao fornecedor, as seguintes sanções: I – advertência; II – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos; III – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 15.3 – As sanções previstas nos incisos II e III acima poderão também ser aplicadas ao licitante que, em razão de contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração, em virtude dos atos ilícitos praticados.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA 13.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções. 13.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções. 13.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado. 13.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público. 13.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.

  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 19.1.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou a extinção da Concessão. 19.1.2. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão. 19.1.3. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização. 19.1.4. A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 horas. 19.1.5. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito. 19.1.6. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da concessão, serão suspensas as exigências de medição dos indicadores de desempenho até a normalização da situação e cessação de seus efeitos. 19.1.7. Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados, com exceção daqueles realizados através de recursos provenientes do Aporte de Recursos, e demais prejuízos que houver comprovado. 19.1.8. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

  • DOS BENS REMANESCENTES 11.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • Descontos O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO