Deserção Cláusulas Exemplificativas

Deserção. A teor da Súmula 86 do C. TST, "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito recursal do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Sucessão trabalhista. Caracteriza-se verdadeira sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a aquisição de carteira de clientes e a continuidade do negócio e do serviço prestado. (TRT/SP - 03099200608402008 - RO - Ac. 3aT 20090595089 - Rel. Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - DOE 25/08/2009) - Grifo nosso SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tem a finalidade de amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. (TRT/SP - 02381200300602000 - AP - Ac. 8ªT 20090904294 - Rel. XXXXXX XXXXXXX XXXXX - DOE 23/10/2009) - Grifo SUCESSÃO TRABALHISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo o sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. II. Configurada a sucessão, aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão. De acordo com o ensinamento de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, ‘as relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos, pelo que os débitos constituído...
Deserção. A licitação deve ser declarada deserta quando nenhum interessado acode ao chamamento público, fato este que pode ensejar a dispensa da licitação, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: a impossibilidade de se instaurar um novo certame sob pena de haver prejuízo à Administração Pública e que a contratação direta seja feita nas mesmas condições do certame anterior. O não comparecimento de interessados ao certame deve ser investigado pela Administração com o objetivo de constatar se tal fato não decorre da fixação de exigências editalícias desnecessárias, impertinentes ou até mesmo ilegais. No caso de haver necessidade de alterações no edital, nova licitação deve ser realizada, restando impedida a concretização da dispensa.
Deserção. A relatora do recurso de revista da empresa, Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência. Segundo a Xxxxxxxx, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou. A decisão foi unânime.
Deserção. As providências cautelares fornecem uma composição provisória, o que resulta quer da circunstância de corresponderem a uma tutela qualitativamente distinta da que é obtida na acção principal de que são de- pendentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida na acção principal.
Deserção. Não assiste razão ao recorrido em alegar deserção do recurso, devido ao fato de terem sido as custas recolhidas em outro banco que não a CEF. É que o provimento nº 6/92, do TRT, não faz nenhuma restrição. Além do que, de todo modo, as custas estão recolhidas, bastando uma simples ordem judicial para que a importância seja transferida para a instituição financeira oficial. (TRT-RO-7258/97 - 2ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx da Conceição - Publ. MG. 05.12.97)
Deserção. Parte autora que através do Agravo de Instrumento de n. 7002088324, teve assegurado tão somente o recolhimento das custas processuais e despesas ao final do processo. Recurso da parte autora Conhecido. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

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