DIREITO DE REUNIÃO. As partes reconhecem o direito de reunião previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
DIREITO DE REUNIÃO. A CETESB concederá aos SINDICATOS, o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho, mensalmente pelo prazo de uma hora, a fim de discutir questões de interesse da categoria profissional.
DIREITO DE REUNIÃO. Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa. Nenhum Jornalista será punido por participar das atividades.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá- rio normal de trabalho até um período máximo de quinze ho- ras por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e com ressalva do disposto na última parte do número seguinte.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horá- rio normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da norma- lidade da laboração no caso do trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3- As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, na hipótese prevista no número 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento na hipótese prevista no número 2.
4- Os promotores das reuniões referidas nos números an- teriores são obrigados a comunicar à administração da em- presa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
5- Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuniões mediante identificação e comunicação à administração com a antecedência mínima de seis horas.
DIREITO DE REUNIÃO. Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de 15 ho- ras por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o lei e neste CCT.
CAPÍTULO XI horário normal de trabalho até um período máximo de quin- ze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funciona- mento dos serviços de natureza urgente.
DIREITO DE REUNIÃO. 1 - Os trabalhadores têm o direito de se reunir durante o horário normal de trabalho, sempre que forem convocados pela comissão sindical ou intersindical, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, até ao período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar, e dos serviços de natureza urgente e essencial.
2 - Fora do horário normal de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão sindical ou intersindical, ou ainda por cinquenta ou um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o empregador obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior das suas instalações, sempre que necessário.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o ho- rário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tem- po de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial determinados por acordo entre os promotores da reunião e a empresa.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horá- rio normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da normali- dade da laboração no caso de trabalho por turnos.
3- As reuniões referidas nos números anteriores podem ser convocadas pelo sindicato subscritor, pela comissão sindi- cal, ou pelo delegado sindical, se aquela não existir, sendo comunicadas à empresa, com a antecedência mínima de 48 horas, o local, a data e a hora da sua realização.
4- Os dirigentes das organizações sindicais convocantes que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuni- ões, mediante comunicação à administração com a antece- dência mínima de seis horas.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- As reuniões referidas no artigo 461.º do Código do Tra- balho podem ser convocadas pela comissão sindical ou pelo delegado sindical, se aquela não existir, sendo comunicadas à empresa a data e a hora em que elas se efetuem, com a an- tecedência mínima de três dias úteis.
2- Em casos excecionais as partes poderão acordar um pra- zo inferior ao estipulado no número anterior.
3- Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação ao órgão de gestão, com a antecedên- cia mínima de seis horas.
DIREITO DE REUNIÃO. 1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá- rio normal de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e com ressalva do disposto na última parte do número seguinte.
2- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horá- rio normal, nos locais de trabalho, sem prejuízo da norma- lidade da laboração, no caso se trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
3- A secção sindical de unidade de produção ou estabele- cimento, é o conjunto de trabalhadores filiados no mesmo sindicato e pode reunir-se fora do horário normal, nos termos do disposto nesta cláusula.
4- As reuniões referidas no número 1 só podem ser convo- cadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, ainda que constituída por um só elemento. As reuniões pre- vistas nos números 2 e 3 desta cláusula poderão ser convoca- das pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 dos tra- balhadores de cada unidade de produção, estabelecimento.
5- Os promotores das reuniões referidas nos números an- teriores deverão comunicar à empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data prevista para a realização, infor- mando a data, a hora e o local em que pretendem que a reu- nião de trabalhadores se efectue, afixando as convocatórias. 6- Os membros dos corpos gerentes das organizações sin- dicais ou os seus representantes, devidamente credenciados, que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação a esta dirigida com a antecedência