DO PREGÃO ELETRÔNICO. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de pregão eletrônico - PE e observarão o seguinte procedimento:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. 13. Como condição específica para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos licitantes no sistema do Banco do Brasil, através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual.
14. A participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da identificação da licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço eletrônica até a data e horário previstos no instrumento convocatório, exclusivamente por meio do sistema disponibilizado.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Seção I Da fase inicial
146. Como condição específica para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelas licitantes no sistema do Banco do Brasil, através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual.
146.1 Cada licitante poderá credenciar apenas um representante e cada representante somente poderá representar uma única licitante.
147. O credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo a licitante responsável por todos os atos praticados.
148. O credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão.
149. As licitantes interessadas na concessão de tratamento diferenciado assegurado pela Lei Complementar no 123/06 deverão estar previamente cadastradas no sistema do Banco do Brasil como microempresas ou empresas de pequeno porte.
150. A licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão.
151. A proposta de preço eletrônica deverá ser enviada até a data e horário previstos no instrumento convocatório, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, mediante a opção “acesso identificado”, através da digitação da senha de identificação da licitante.
151.1 A licitante deverá clicar na opção “oferecer proposta” e preencher o formulário eletrônico apresentado na tela com os dados pertinentes à sua proposta de preços, vedada a identificação da proponente ou do seu representante legal, sob pena de desclassificação.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. A doutrina administrativista conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública, em que, observada a igualdade entre os participantes, seleciona a proposta mais vantajosa ao poder público, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações elencadas no instrumento convocatório e em seu respectivo contrato administrativo. Trata-se, portanto, de uma disputa isonômica ao fim da qual será selecionada dentre as propostas apresentadas, aquela que demonstra maior vantajosidade aos interesses da administração para realização de obras, serviços, concessões, alienação, compras, entre outros. Tal premissa, encontra-se expressa na Carta Magna, in verbis:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de procedimento do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. 17.1 A critério do IPEM-PR, este Pregão Eletrônico poderá:
17.1.1 Ser anulado, quando houver ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
17.1.2 Ser revogado, a juízo do IPEM-PR, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou
17.1.3 Ter sua data de abertura da Sessão Pública transferida, por conveniência exclusiva do IPEM-PR.
17.2 Será observado ainda, quanto ao procedimento deste Pregão Eletrônico:
17.2.1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
17.2.2 A nulidade do procedimento licitatório induz à da nota de xxxxxxx, NE, e demais documentos pertinentes, ressalvado, ainda, o dispositivo citado no item anterior; e
17.2.3 No caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.3 A Licitante, em vias de ser julgada vencedora ou já vencedora do Pregão Eletrônico, poderá perder essa condição, se incorrer em qualquer uma das seguintes situações:
17.3.1 Estado de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência notória ou situação econômico-financeira comprometida;
17.3.2 Ser declarada devedora das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal ou de suas respectivas autarquias.
17.4 Caso a adjudicatária, sem justa causa, recusar-se a cumprir os compromissos assumidos, não mantendo a sua proposta ou, convocada, não atender ao chamado, ou, ainda, não fornecendo os serviços, materiais e/ou equipamentos; executando-os e/ou fornecendo-os, conforme o caso, fora das especificações contidas neste Edital, ficará sujeita às sanções cabíveis em lei. O IPEM-PR se reserva no direito de chamar as demais proponentes, na ordem de classificação de suas propostas, nas mesmas condições oferecidas pela proponente desistente.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Como condição específica para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos licitantes no sistema do Banco do Brasil, através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Modalidade de licitação
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Seção I Da fase inicial