DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. SINFRACAP202285348A
10.13.1. Os preços contratuais em reais, para a execução das obras, serão reajustados pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV e segundo o Decreto n.1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94.
10.13.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
10.13.3. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 442 o N I d S e M a t o G r o s s o G o v e r n o d o E s A t a R d F
10.13.4. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
10.13.5. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida a seguir: Onde: R= Valor da parcela de reajustamento procurado Io = Índice de preço verificado no mês do orçamento da SINFRA Ii= Índice de preço referente ao mês de reajustamento V= Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser ajustado.
10.13.6. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela FISCALIZAÇÃO da SINFRA.
10.13.7. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.13.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
10.13.9. A REVISÃO de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes e imprevisíveis ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração.
10.13.10. Ocorrendo atraso atribuível ao contatado na execução das ob...
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. Os preços contratuais propostos para a execução do objeto desta licitação poderão ser reajustados, calculados pro-rata die pelo índice INCC-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, observando o disposto no art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 10.192/01 de 14/02/2002.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 10.11.1 Os preços contratuais em reais, para a execução das obras, serão reajustados pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV e segundo o Decreto n.1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 10.14.1. Os preços contratuais em reais, para a execução das obras, serão reajustados pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV e segundo o Decreto n.1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94.
10.14.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
10.14.3. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 10.14.1. Os preços contratuais em reais, poderão ser reajustadas pelos índices setoriais utilizados pelo INCC para Construção Civil (Índice Nacional de Custos da Construção), apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, disponíveis no site do DNIT, após 12 meses, desde o mês da data base da proposta, nos termos art.3º, §1º da Lei 10.192, de 14/02/01.
10.14.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 10.13.1. Os preços contratuais em reais, para a execução das obras, serão reajustados pelo índice de reajustamento de obras rodoviárias fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV e segundo o Decreto n.1.054 de 07.02.94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13.04.94.13.2.
10.13.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado a partir do mês base do orçamento, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12(doze) meses.
10.13.3. Não se admitirá como encargo financeiro, juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
10.13.4. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 10.16.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, conforme fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: onde: R = Valor da parcela de reajustamento procurado; V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser reajustado; Io = Índice de preço verificado no mês base do orçamento da administração/SINFRA; I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.
10.16.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado da data de elaboração do orçamento base da SINFRA, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 (doze) meses.
10.16.3. O reajustamento será devido do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte ao do orçamento da administração/SINFRA. (OT 028/2015/CGE e Acórdão TCU 1.707/2013).
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 17.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico, anexo a esteEdital.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
DO REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 19.1. Os preços contratuais, em reais, poderão ser reajustados pelo Índice Nacional da Construção Civil – INCC, utilizado para obras de saneamento, apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após decorrido 01(um) ano do mês base da proposta, que deverá ser o mesmo do orçamento preestabelecido, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, sendo o índice inicial referente ao mês do Orçamento (março/2013).
19.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da contratada conforme cronograma físico aprovado pela Secretaria Executiva.
19.3. Os reajustes dos preços unitários contratuais serão calculados pela seguinte fórmula:
19.3.1. Onde: R = Valor da parcela de reajustamento procurado Ii=Índice de preço referente ao mês de reajustamento V =Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser reajustado.