DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS Cláusulas Exemplificativas

DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 43 - O FUNDO poderá ter entre 1 (um) e 3(três) representantes de cotistas, a serem eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, com prazos de mandato de 1 (um) ano, observado o prazo do § 3º abaixo, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observado os seguintes requisitos:
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. 15.1. A Assembleia Geral dos Cotistas poderá nomear 1 (um) representante, para exercer as funções de fiscalização dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas (“Representante dos Cotistas”).
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 53 - O FUNDO poderá ter um ou mais representantes dos cotistas nomeados pela Assembleia Geral, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observados os seguintes requisitos:
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. 18.1. O FUNDO poderá ter até 2 (dois) representantes de Cotistas, a serem eleitos e nomeados pela Assembleia Geral de Cotistas, com prazos de mandato de 1 (um) ano, observado o prazo do artigo 18.1.3 abaixo, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, observado os seguintes requisitos:
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. 16.1. A Assembleia Geral de Cotistas pode eleger 1 (um) representante para exercer as funções de fiscalização dos Imóveis-Alvo ou dos Outros Ativos, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas (“Representante dos Cotistas”), para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 72 - O FUNDO poderá ter até 3 (três) representantes de Cotistas, a serem eleitos e nomeados pela Assembleia Geral de Cotistas, com prazos de mandato de até 1 (um) ano, observado o prazo do § 3º abaixo, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, observados os seguintes requisitos:
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 47º - O FUNDO poderá ter até 2 (dois) representantes de Cotistas, a serem eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, com prazos de mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, admitida a reeleição, observado o prazo do § 3º abaixo, para exercer as funções de fiscalização dos investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas, observados os seguintes requisitos:
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Artigo 46º. A Assembleia Geral de Cotistas pode eleger um ou mais representantes (limitado a um máximo de 3 membros) para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas.
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. Art. 35 - A Assembleia Geral dos Cotistas, com fundamento no art. 25 e seguintes da Instrução CVM 472/2008, poderá, a qualquer momento, eleger um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização e controle gerencial dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. A função de Representante dos Cotistas é indelegável.
DO REPRESENTANTE DOS COTISTAS. 16.1. O FUNDO poderá ter até 1 (um) representante de cotistas, a ser eleito e nomeado pela assembleia geral, com prazos de mandato de 1 (um) ano, para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do FUNDO, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas, observado os seguintes requisitos: