EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5.1 A CONTRATADA deve fornecer e obrigar ao uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes. Deve observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
5.1.1 Deve selecionar o EPI adequação e seguir as recomendações da NR-6;
5.1.2 Ser de boa qualidade;
5.1.3 Possuir Certificado de Aprovação (CA) válido pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
5.2 Os Equipamentos de Proteção Individual devem ser mantidos em perfeitas condições de uso e em bom estado de higienização, devendo ser armazenados em local próprio, longe de qualquer outro material. O referido equipamento deverá ser fornecido gratuitamente ao funcionário.
5.3 A CONTRATADA deve ter documentado a entrega dos referidos equipamentos aos seus funcionários, bem como fazer orientação sobre a obrigatoriedade de seu uso.
5.4 A CONTRATADA deve manter nas instalações cedidas pelo CONTRATANTE, estoque dos EPIs utilizados por seus funcionários, a fim de que não falte em caso de substituição por perda, extravio ou qualquer outro motivo.
5.5 A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o serviço, sem gerar qualquer ônus por tal interrupção, quando for detectado a falta do conjunto de EPIs necessários à execução do serviço.
5.6 A CONTRATANTE deve deixar a disposição dos funcionários da CONTRATADA os itens de proteção individual descartáveis que compõem suas instalações, nas atividades específicas que os demandam, a saber: • Máscara descartável; • Gorro descartável; • Pro-pé descartável; • Luva descartável; • Avental descartável.
5.7 A CONTRATADA pode solicitar a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE o Certificado de Aprovação (CA) dos EPI descartáveis relacionados no item 5.6.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer e obrigar ao uso todos os Equipamentos de Proteção Individual que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes e deverá observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
5.1.1. A seleção e adequação do EPI deverão seguir as recomendações da NR-6;
5.1.2. Ser de boa qualidade;
5.1.3. Possuir Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Certificado de Registro de Fabricante (que poderá ser solicitado pela Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE a qualquer momento).
5.2. Os Equipamentos de Proteção Individual devem ser mantidos em perfeitas condições de uso e em bom estado de higienização, devendo ser armazenados em local próprio, longe de qualquer outro material. O referido equipamento deverá ser fornecido gratuitamente ao funcionário.
5.3. A CONTRATADA deverá ter documentado a entrega dos referidos Equipamentos aos seus funcionários, bem como fazer orientação (vide item 8) sobre a obrigatoriedade de seu uso.
5.4. A CONTRATADA deverá manter nas instalações cedidas pelo CONTRATANTE, estoque dos EPIs utilizados por seus funcionários, a fim de que não falte em caso de substituição por perda, extravio ou qualquer outro motivo.
5.5. A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o serviço, sem gerar qualquer ônus por tal interrupção, quando for detectado a falta do conjunto de EPIs necessários à execução do serviço.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Perpart fornecerá gratuitamente aos servidores lotados na sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
2. É ônus do órgão cessionário o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) aos empregados cedidos, neles lotados, bem como sua respectiva fiscalização da utilização e necessidade de troca dos referidos equipamentos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cintos de segurança tipo “pára-quedas”, que igualmente disponham de CA. O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador autorizará este a demitir o empregado por justa causa.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas fornecerão aos seus empregados, abrangidos por esta convenção, as vestimentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras em especial com a Portaria nº 3.214 de 1978 em sua NR-06, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI, uma vez que a entrega dos EPI´s, mediante recibo, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 5.1 A CONTRATADA deve fornecer e obrigar ao uso todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes. Deve observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE EPI:
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A Companhia fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções externas equipamentos de proteção individual, tais como: bloqueador solar de FPS 30, ou de acordo com solicitação médica; bota; capa de chuva; colete de identificação, entre outros que se fizerem necessários.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a serviço em campo aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a sua proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa, quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou agasalho, o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.