Evolução Cláusulas Exemplificativas

Evolução. 8.9 Manutenção de Informações e Pastas
Evolução. 6.1. Criacionismo ou fixismo. 6.2. Evolucionismo. 6.3. Mutações cromossômicas: numéricas e estruturais. 7. Classificação dos seres vivos. 7.1. Classificação dos grandes grupos de organismos: Vírus, Monera; Protista; Fungi; Plantae; Animália; Vírus.
Evolução. Encaminhamentos do paciente
Evolução. A receita efetivamente arrecadada (excluída a receita escritural• do cancelamento de restos a pagar) cresceu 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) em 2005, acima, portanto, dos índices de inflação do exercício (1,21% - um inteiro e vinte e um centésimos por cento- IGP-M , 4,53% - quatro inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento - IPC FIPE e 5,69% - cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento - IPCA), representando um acréscimo de R$1,94 bilhão. Nota •Trata-se de receita que não representa uma entrada financeira, uma vez que provém de um cancelamento de uma despesa não incorrida. A receita do ISS sofreu positivo incremento de 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), constituindo a maior alta em termos absolutos. As transferências da Educação foram consideravelmente maiores. Destaca-se, também, o aumento de 371,79% (trezentos e setenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento) na receita de aplicações financeiras da Prefeitura, resultante do expressivo incremento das disponibilidades verificado ao longo do exercício de 2005. A receita de alienação de bens móveis, no importe de R$ 531,96 milhões, comparada com o valor inicialmente orçado, R$ 1,54 milhão, foi a que teve a maior variação de acréscimo. total fixada. Desse limite, porém, devem ser excluídas as situações especificadas nos artigos 167 e 178 da lei citada, que representaram a maioria. O restante, parcelas dos créditos adicionais que oneraram o limite, atingiu o montante de R$ 884,07 milhões, equivalente a 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) da despesa fixada e, portanto, dentro do limite legal.
Evolução. Elaborar documentação técnica avançada 16 Por acordo sem estimativa Por demanda Por demanda Criação de script avançado 16 Por acordo sem estimativa Por demanda Demais evoluções básicas 4 72h 1 Por demanda Evolução complexa até 80 Por acordo sem estimativa Por demanda Integração Disponibilização de integração padrão do Service Manager para novas aplicações externas por meio do Operations Orchestrator (OO) 8 72h sem estimativa Por aplicação externa/demanda Por demanda Uso do modelo atual de integração já desenvolvido e disponibilizado via HPOO ( Sistema Ativa, Iara etc ) Edição/Criação de fluxo OO básico 8 Por acordo 1 Por fluxo Edição/Criação de fluxo OO avançado Por acordo 24 sem estimativa Por fluxo Edição/Criação de carga no Connect It básico 8 48h sem estimativa Por fluxo de carga Edição/Criação de carga no Connect It avançado 24 Por acordo sem estimativa Por fluxo de carga Integração complexa até 80 Por acordo sem estimativa Por demanda Pacote de atualizações ( Sprint ) Até 96 Por acordo sem estimativa Por demanda Por conveniência de empacotamento de demandas para otimizar custos e esforço na execução da demanda e na fiscalização do contrato, pode ser definido um pacote ( Sprint ) com escopo, prazo e custo da entrega compatível com aqueles previamente definidos neste Catálogo
Evolução. Desde há bastante tempo — e nisto verificou-se um certo pioneirismo da legislação portuguesa — que, nos casos de justa causa, se exige um sistema processual próprio para actuação dos despedimentos, em que exista uma certa transparência das respecti- vas motivações e garantias sérias de defesa para os trabalhadores. O legislador da LCT, em 1966, uma década antes da antiga lei dos despedimentos, já se tinha dado conta de que as consequências graves que resultavam da rescisão por justa causa impunham ao seu exercício um procedimento rigoroso, destinado a defender o trabalhador de decisões bruscas e levianas e apto a permitir-lhe pleno conhecimento da sua situação e daquilo com que podia contar. Em primeiro lugar, a decisão de rescindir o contrato devia ser levada ao conhecimento do trabalhador juntamente com a alegação dos factos que determinariam a situação de justa causa (princípio de alegação). Depois, os motivos invocados deveriam ser actuais, isto é, a rescisão devia seguir-se imediatamente à verifica- ção da situação de impossibilidade (princípio de actualidade). Finalmente, entendia-se que os factos alegados não podiam ser invocados quando tivesse havido perdão ou outro acto pelo qual se revelasse que o empresário não os considerava perturbadores da relação do trabalho. Naturalmente que todas essas condições do exercício da rescisão por justa causa não constituem a garantia que a partir de 1975 foi dada pela obrigatoriedade do processo disciplinar. Daí que 22 Ver nosso Direito de greve, Lisboa, 1984, ed. Verbo, pp. 270-1. 23 Ver nosso Justa causa, cit., p. 25. se tenha como um passo em frente. Agora, o processo não é nomeado — e bem — depois de lenta evolução, como processo disciplinar. Contudo, esta ideia de processo deu sempre origem a não poucos mal entendidos, tendo-se perdido na discussão parla- mentar de 1977 (revisão da antiga Lei dos Despedimentos) — por demagogia ou mais provavelmente por simples ignorância — a noção elementar do que era um processo disciplinar. Tal discussão foi impregnada ou da conceptologia do processo penal ou — por parte dos mais iniciados nos problemas juslaborais — da problemática suscitada anos antes em França, problemática essa pouco relevante para o nosso sistema. Na verdade, algumas vozes da Assembleia foram levadas a reclamar uma completa jurisdicionali-zação do processo disciplinar, aventando-se até a instituição de mecanismos que reflectissem as garantias do processo penal e de uma decisão jurisdicional. Não se c...
Evolução. O direito brasileiro evoluiu na forma como encara a habilitação e seus requisitos, ampliando-os ao longo do tempo. Hoje, basicamente, há habilitação jurídica, qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, habilitação econômico-financeira, habilitação fiscal, social e trabalhista (com vistas ao trabalho de menores) e respeito à garantia de vagas para deficientes e reabilitados. Os arts. 63 a 65 apresentam regras gerais de habilitação. Eles permitem que a Administração exija declaração de atendimento de requisitos dos licitantes, mas não deixa claro se isso substitui a habilitação em si. Ainda, há situações em que a habilitação pode ser dispensada, seja a fase inteira, sejam alguns critérios. O art. 70, III trata disso e, dentre outras situações, dispensa a habilitação para produtos com pesquisa e desenvolvimento. O art. 32, §4º diz que não existe fase de habilitação no leilão.
Evolução. Gestão de Portifólio de Projetos e Programas - Definição dos responsáveis pela análise de viabilidade dos projetos, baseada em retorno de investimento; • Treinamento em outros aspectos relacionados ao gerenciamento de Projetos; e • Reavaliação da metodologia e dos indicadores de acompanhamento.

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  • Fisioterapeuta Identificar no território, juntamente com a equipe de Saúde da Família, as crianças menores de cinco anos com: deficiência funcional, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor normal e com complicações respiratórias recorrentes; Realizar ações que facilitem a inclusão de pessoas com deficiência funcional na escola, no trabalho e ambiente social, favorecendo a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas; Instrumentalizar as equipes de SF para identificação precoce de atrasos de desenvolvimento neuropsicomotor normal; Realizar, conjuntamente com as equipes SF, o fortalecimento da articulação com as equipes de Centros de Reabilitação e outros serviços da rede de reabilitação, e também com outros pontos da rede de atenção, para um trabalho integrado nos casos necessários. Espaços educativos Orientar, por meio de atividades educativas, mecanismos de proteção articular e muscular, conservação de energia para o desenvolvimento das atividades da vida diária das gestantes, como: levantar da cama, sentar, dormir, tarefas domésticas, varrer, levantar objetos, assim como prevenção de quedas; Orientar, por meio de atividades educativas, o processo de desenvolvimento motor normal e sinais de alerta de acordo com os marcos de desenvolvimento infantil; Apoiar as equipes de SF para a realização de atividades educativas sobre os cuidados relacionados às afecções respiratórias no âmbito domiciliar e social. Realizar atividades educativas sobre as mudanças anatômicas e funcionais do início ao final da gestação e sobre a importância da preparação para o parto normal. Realizar, com as equipes de SF, grupos de gestantes e crianças para o incentivo da prática de exercícios físicos das gestantes, contribuindo para o controle do peso, reeducação postural, aumento de resistência, manutenção do tônus muscular, fortalecimento e flexibilidade dos músculos; Estimular a interação e vinculo mãe bebê por meio do reconhecimento e contato corporal em conjunto com a psicologia (ex.: xxxxxxxx e hidroterapia). Realizar, em conjunto com as equipes SF, ações educativas (inclusive nos grupos) de estímulo ao parto normal, oferecendo orientações sobre exercícios respiratório se de fortalecimento das musculaturas pélvica e abdominal. Auxiliar as equipes SF na realização de encaminhamentos, quando necessário, para serviços de reabilitação da rede para aquisição de tecnologias assistivas, favorecendo a acessibilidade e melhoria da qualidade de vida caso a criança apresente alguma deficiência; Auxiliar, apoiar, acolher e orientar às famílias, principalmente no momento do | diagnóstico, para manejo das situações oriundas da deficiência; Orientar, em conjunto Som a equipe, as gestantes e puérperas sobre posturas antes e após o parto, posicionamentos e alongamentos, prevenindo e aliviando edemas de membros inferiores e lombalgias, assim como a realização de exercícios respiratórios, exercícios para períneo e relaxamento no pré e pós-parto, possibilitando conforto e bem-estar na gestação e na amamentação; Utilizar recursos e técnicas fisioterapêuticas para tratamento de crianças menores de cinco anos, gestantes e puérperas, quando necessário; Realizar, com as equipes SF, atividades voltadas para a prevenção e tratamento das dores na coluna, edemas, câimbras, entre outras; Orientar, em visita domiciliar, o familiar ou o cuidador de crianças com deficiência funcional severa (restrito ao leito), sobre os cuidados com Oo posicionamento e o manejo dessas crianças, visando prevenção de deformidades e complicações respiratórias.

  • ENCAMPAÇÃO 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • Acessórios São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).

  • Deveres 8.5.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM, em especial a Resolução CVM 17, ou no presente Termo de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário: (i) exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários; (ii) representar os interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, nos termos deste Termo de Emissão; (iii) tomar todas as providências necessárias para que os Titulares de Notas Comerciais Escriturais, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, realizem seus créditos, observado o disposto neste Termo de Xxxxxxx; (iv) proteger os direitos e interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens; (v) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente; (vi) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de inaptidão; (vii) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções; (viii) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas neste Termo de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento; (ix) diligenciar junto à Emitente, para que este Termo de Emissão bem como seus respectivos aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso de omissão da Emitente, as medidas previstas em lei e neste Termo de Emissão; (x) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias pela Emitente, alertando os Titulares de Notas Comerciais Escriturais no relatório anual previsto no inciso (xvi) abaixo, acerca de eventuais inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento; (xi) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Notas Comerciais Escriturais, se for o caso; (xii) solicitar, quando julgar necessário e desde que de forma justificada, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas perante órgãos e entidades públicas e ofícios de registros públicos, dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Emitente; (xiii) solicitar, quando considerar necessário e desde que de forma justificada, auditoria extraordinária na Emitente, cujo custo deverá ser arcado pela Emitente nos termos previstos neste Termo de Emissão, sendo que tal solicitação deverá ser devidamente justificada à Emitente; (xiv) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, no jornal previsto na Cláusula 4.20 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação constantes da Lei das Sociedades por Ações e deste Termo de Emissão, às expensas da Emitente; (xv) comparecer à Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (xvi) elaborar relatório anual destinado aos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, nos termos do artigo 15 da Resolução CVM 17, relativos aos exercícios sociais da Emitente, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações: (a) cumprimento pela Emitente das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;

  • ILUMINAÇÃO Estrutura em greed medindo 12m x 12m 10 par 64 foco 05 02 mini brutt de 06 lâmpadas 02 canhões seguidores 02 strobo atomic 3000 01 rack dimer hpl 01 propower 03 cabos de ac 01 mesa avolits 2010 01 intercom com 04 canais 01 máquinas de fumaça 01 ventiladores 10 par led rgbwa 30 ganchos 06 multicabos de 6 vias de 30 mts 20 extensões 20 cabos de sinal 04 varas de luz 12 peças de 3m 08 peças de 2m 08 peças de 4m 9 peças de 4m q50 03 peças de q50 08 sapatas tubular 08 pau de carga 08 talahas de 8m de 1 ton 12 cintas de 1m de 1 ton 200 parafusos 01 parafusadeira ESTRUTURA BASE PARA AÇÕES DA MODA E DESING PA 02 caixas line 02 caixas de sub 01 bumper 01 rack de amplificadores 02 réguas penta acústica cabos de caixa 01 mesa Digidesiner mix rack plus, ou similar 01 case com DSP Digi 01 mesa Digi SC 48 ou similar 01 sistema de comunicação 02 multi cabo de 56 vias 01 cabo de sinal de 8 vias de 80 mts 02 talhas elétricas 01 notebook 01 processador digital 01 sistema de ac 01 bateria 150 cabos de microfone 30 cabos p10 16 réguas de ac 06 subsnack

  • SOLUÇÃO DE LITÍGIOS 26.1 As Partes deverão esforçar-se para resolver, amigavelmente, por meio de negociações diretas e informais, qualquer desavença ou disputa que surgir entre as partes sobre o Contrato. As partes, de comum acordo, poderão designar um profissional atribuindo-lhe a função de Conciliador para dirimir questões de caráter predominantemente técnico. 26.2 Caso passados 30 (trinta) dias do início de tais negociações, o Contratante e o Contratado não chegarem à solução amigável, qualquer das partes poderá solicitar que o litígio seja submetido aos seguintes mecanismos: (a) mediação administrativa conduzida perante o órgão competente indicado nos DDC; e

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.